Opinião

Declaração de criptoativos e seus reflexos no Direito Penal Econômico

A partir deste mês entra em vigor uma das mais profundas alterações promovidas pela Receita Federal no sistema de fiscalização de ativos virtuais. Instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025, a Declaração de Criptoativos (DeCripto) passa a exigir o envio mensal de informações detalhadas sobre operações envolvendo criptoativos, por intermédio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), alinhando o Brasil ao padrão internacional denominado Crypto-Asset Reporting Framework, desenvolvido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

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Embora a norma não altere o regime jurídico de tributação dos criptoativos, promove significativa ampliação dos deveres instrumentais de informação impostos aos prestadores de serviços de ativos virtuais e, em determinadas hipóteses, aos próprios usuários, inaugurando um novo paradigma de transparência fiscal e de compartilhamento de informações com potencial repercussão no âmbito da persecução penal econômica.

Diferentemente da sistemática anteriormente disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, a DeCripto amplia significativamente o universo de informações obrigatórias, passando a abranger procedimentos de diligência, identificação dos titulares, classificação dos ativos, registros das operações, mecanismos de reporte e intercâmbio internacional de dados fiscais. A regulamentação estabelece deveres permanentes de organização documental, monitoramento das operações e transmissão periódica de informações, impondo aos sujeitos obrigados a necessidade de implementação de estruturas internas de governança e conformidade compatíveis com as novas exigências regulatórias.

A instrução normativa não se limita à criação de uma obrigação acessória de natureza tributária. Ao disciplinar procedimentos obrigatórios de identificação, diligência, guarda, consolidação e transmissão de informações, institui verdadeiros deveres positivos de atuação destinados aos prestadores de serviços de ativos virtuais e aos demais sujeitos obrigados. Trata-se de comandos normativos objetivos que exigem comportamento ativo e permanente de conformidade regulatória, impondo aos destinatários da norma a adoção de mecanismos internos capazes de prevenir inconsistências, omissões ou inexatidões nas informações transmitidas à administração tributária.

O próprio texto da instrução normativa demonstra que seu objetivo extrapola a simples criação de uma obrigação declaratória. Logo em seu artigo 1º, a norma estabelece a obrigatoriedade da prestação de informações relativas às operações com criptoativos mediante a apresentação da DeCripto.

Na sequência, o artigo 2º determina que as Prestadoras de Serviços de Criptoativos observem procedimentos obrigatórios de diligência previstos em seu Anexo II, fundamentados nos princípios internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro e de identificação do cliente — Anti-Money Laundering (AML) e Know Your Customer (KYC) —, enquanto o artigo 5º delimita os sujeitos obrigados ao cumprimento da obrigação acessória.

Spacca

Em outras palavras, a regulamentação deixa de exigir apenas a transmissão periódica de dados e passa a impor um conjunto permanente de deveres objetivos de identificação, verificação, organização e conservação das informações relativas às operações realizadas com ativos virtuais.

Essa mudança de paradigma aproxima a disciplina tributária da lógica do compliance regulatório. A partir da vigência da DeCripto, não basta que o sujeito obrigado apresente informações ao Fisco; torna-se indispensável que mantenha mecanismos internos aptos a identificar corretamente os usuários, classificar operações, realizar diligências, conservar registros e assegurar a consistência das informações transmitidas. A obrigação deixa de possuir caráter meramente declaratório e assume natureza contínua de conformidade, exigindo comportamento ativo e permanente dos destinatários da norma.

Essa constatação revela aspecto que, até o presente momento, recebeu pouca atenção da doutrina nacional. A DeCripto inaugura, em matéria de ativos virtuais, um modelo de autorregulação supervisionada, no qual o Estado estabelece parâmetros mínimos de diligência e transfere aos particulares a responsabilidade pela construção de mecanismos internos destinados a assegurar a qualidade, a rastreabilidade e a disponibilidade das informações. Em outras palavras, a conformidade deixa de consistir apenas na entrega tempestiva da declaração e passa a abranger todo o processo de coleta, verificação, classificação, armazenamento e atualização dos dados que servirão de suporte à fiscalização tributária e, potencialmente, à cooperação internacional em matéria fiscal.

Esse aspecto assume especial relevância porque os deveres instituídos pela instrução normativa extrapolam o interesse meramente arrecadatório. O alinhamento da regulamentação brasileira ao Crypto-Asset Reporting Framework demonstra que a finalidade da norma está inserida em um contexto internacional de fortalecimento dos mecanismos de transparência financeira, intercâmbio automático de informações e combate à utilização de ativos virtuais para ocultação patrimonial, evasão fiscal e circulação ilícita de recursos. Assim, a produção sistemática de informações qualificadas deixa de atender exclusivamente aos interesses da administração tributária brasileira para integrar uma rede global de cooperação entre administrações fiscais, ampliando significativamente a capacidade estatal de reconstrução de fluxos patrimoniais transnacionais.

É justamente nesse ponto que a discussão passa a interessar ao Direito Penal Econômico

Evidentemente, a Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025, por sua natureza infralegal, não possui aptidão para criar novos tipos penais ou ampliar hipóteses de responsabilização criminal, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da reserva legal. Entretanto, disso não decorre a conclusão de que os deveres positivos por ela instituídos sejam destituídos de relevância jurídico-penal. Ao contrário, a implementação de mecanismos obrigatórios de diligência, identificação e conservação de registros modifica significativamente o ambiente probatório das investigações envolvendo criminalidade econômica, especialmente naquelas relacionadas à lavagem de dinheiro, aos crimes tributários, à evasão de divisas e às organizações criminosas.

É importante destacar, contudo, que não se pretende sustentar que a simples omissão na apresentação da DeCripto configure, por si só, ilícito penal. Tal interpretação seria incompatível com os princípios estruturantes do Direito Penal. O que se defende é conclusão diversa e mais compatível com o Estado democrático de Direito: os deveres positivos instituídos pela Instrução Normativa passam a integrar o universo das obrigações regulatórias cuja inobservância poderá adquirir significativa relevância probatória quando demonstrar, em conjunto com outros elementos de convicção, estratégias deliberadas de ocultação patrimonial, fraude tributária, dissimulação de ativos ou descumprimento sistemático dos deveres de transparência impostos pelo ordenamento jurídico.

Sob essa perspectiva, talvez o maior impacto da DeCripto não esteja na criação de mais uma obrigação acessória ou no incremento da fiscalização tributária, mas na transformação do próprio conceito de dever informacional. A partir de julho de 2026, a conformidade deixa de significar apenas o cumprimento de uma obrigação declaratória periódica para representar um dever permanente de organização, diligência, controle e rastreabilidade das operações envolvendo ativos virtuais. Essa mudança aproxima o mercado brasileiro das modernas estruturas internacionais de compliance regulatório e inaugura uma discussão que certamente ocupará papel central nos próximos anos.

 


Referências:

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025. Dispõe sobre a prestação de informações relativas a operações com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (DeCripto). Brasília, DF: Receita Federal do Brasil, 2025. Disponível aqui.

WORCMAN, Lisa; BRANCHER, Paulo. DeCripto: Receita Federal regulamenta novo sistema de declaração de criptoativos alinhado ao padrão da OCDE. Mattos Filho, 2025. Disponível aqui.

ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT (OECD). Tax transparency and international co-operation. Paris: OECD, [2025?]. Disponível aqui.

Matheus Henrique de Freitas Urgniani

é advogado criminalista, graduado em Direito pela Universidade Paranaense (Unipar), membro da Comissão da Advocacia Iniciante da OAB-PR e da Comissão de Direito Criminal da OAB-PR, mestre em Direito Processual e Cidadania pela Unipar e Pós-Graduado em Perícia Criminal e Judicial pela Gran Faculdade, pós-graduando em Direito Penal Econômico pela Galácia Educação e procurador jurídico da Câmara Municipal da Cidade de Xambrê (PR).

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