Opinião

Disparos em massa e proteção de dados: o que esperar das propagandas nestas eleições

O período de propaganda eleitoral de 2026 começa em 16 de agosto, e com ela volta uma velha conhecida do eleitor: a mensagem que ninguém pediu, seja pelo Instagram, WhatsApp, ou qualquer outra rede social. A pergunta que seguimos fazendo é: “vou continuar recebendo isso?”. Por trás dessa mensagem há um dado pessoal que alguém coletou, comprou ou cedeu. E é sobre esse dado, mais do que sobre o conteúdo da propaganda, que se decide a licitude do disparo.

Freepik

grupo de meninas com celulares em mãos

Desde a Resolução TSE nº 23.671/2021 [1], a disciplina eleitoral incorporou de forma expressa o tratamento de dados pessoais na propaganda, exigindo respeito à finalidade que originou a coleta e consentimento específico, expresso e destacado para dados sensíveis, regras hoje consolidadas na Resolução TSE nº 23.610/2019 [2], após as atualizações da Resolução nº 23.732/2024 [3].

As eleições deste ano serão disputadas, portanto, com essa moldura normativa mais madura e sob um novo desenho institucional da proteção de dados, marcado pela transformação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados em Agência Nacional de Proteção de Dados. À primeira vista, é um cenário mais normatizado. O risco, contudo, é que essa densidade regulatória conviva com um ponto cego antigo: o disparo em massa e a economia de dados pessoais que o sustenta, sem que a moldura institucional consiga, de fato, enfrentá-lo no tempo do pleito.

Neste contexto, vale destacar que a legislação existente já é ampla e opera em dupla camada. No plano geral, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) [4] exige base legal para qualquer tratamento de dados de eleitores. Opinião política e filiação partidária são dados sensíveis, submetidos ao rol mais estreito do artigo 11 da LGPD, no qual não cabe o legítimo interesse do controlador. O princípio da finalidade, por sua vez, impede que dados coletados para um propósito, como o cadastro em um evento, uma lista de apoio ou uma interação administrativa, migrem livremente para alimentar disparos eleitorais, finalidade diversa daquela originalmente informada ao titular.

No plano eleitoral, a Resolução TSE nº 23.610/2019 mantém a lógica de que a comunicação dirigida ao eleitor pressupõe consentimento, ressalvadas, nos termos do artigo 33, §2º, as mensagens trocadas consensualmente por pessoa natural em âmbito privado ou em grupos restritos. A norma também veda a cessão, a doação e a venda de cadastros eletrônicos em favor de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações.

É justamente o comércio dessas listas — geralmente compostas por nome, telefone, bairro, renda, data de nascimento e outras informações pessoais, que são ofertados como “material de campanha” — que abastece o disparo em massa. Sobre isso, cabe mencionar que, em 2023, ao analisar a oferta de listas de contatos de WhatsApp de eleitores para disseminação de propaganda nas eleições municipais de 2020 em Ubatuba (SP), a ANPD aplicou à empresa Telekall Infoservice a primeira sanção pecuniária por descumprimento da LGPD. O caso foi emblemático porque demonstrou que o problema, como se viu, nunca foi propriamente a ausência de norma.

O disparo em massa de conteúdo eleitoral, sem consentimento prévio do destinatário, já é ilícito. Contudo, a repressão ao disparo opera, na prática, de forma reativa e fragmentada: depende de representação, corre no calendário apertado da Justiça Eleitoral e, quando a sanção chega, a mensagem já circulou e o dano à esfera informativa do eleitor já se consumou. A arquitetura que temos pune o efeito e raramente alcança a causa: a base de dados ilícita que tornou o disparo possível. E é justamente na origem do dado que a LGPD teria mais a oferecer, caso fosse mobilizada com tempestividade.

Movimento em sentido inverso que não se pode ignorar

Em maio de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou o PL nº 4.822/2025, a chamada minirreforma eleitoral, de autoria do deputado Pedro Lucas Fernandes (União-MA) e outros parlamentares, ainda pendente de apreciação pelo Senado. Entre outras medidas, o texto permite que partidos, candidatos e mandatários registrem junto à Justiça Eleitoral números oficiais para o envio automatizado de mensagens de propaganda eleitoral e partidária aos eleitores. Também veda que operadoras e aplicações bloqueiem esses canais sem ordem judicial, restando ao destinatário o descadastramento individual.

O projeto caminha em direção oposta à virada preventiva que a proteção de dados exige. Em vez de reforçar o ônus de quem coleta, organiza e utiliza dados pessoais do eleitor, tende a normalizar o próprio vetor que hoje concentra parte relevante do risco: a comunicação automatizada em escala. O ponto reforça, antes de enfraquecer, a tese aqui defendida: o desafio de 2026 não é a ausência de normas protetivas, mas a possibilidade de que elas sejam flexibilizadas justamente onde mais protegem o eleitor.

Se há uma síntese a propor, é esta: 2026 não será um teste sobre se temos regras suficientes para proteger os dados do eleitor diante da propaganda dirigida e do disparo em massa. Temos. Será um teste sobre se as instituições conseguirão aplicá-las no tempo certo e de forma coordenada. A ênfase regulatória na inteligência artificial endereça um vetor real, mas não pode servir de cortina para o vetor mais corriqueiro e igualmente corrosivo: a aquisição e o uso de bancos de dados à margem da LGPD.

O que esperar de TSE e ANPD, portanto, não se mede apenas pela próxima resolução, nota técnica ou orientação institucional. Mede-se pela disposição de transformar cooperação em fiscalização, prevenção em condicionante exigível e princípio em prática verificável. Sem isso, o eleitor de 2026 continuará sendo tratado, antes de titular de direitos, como um registro em uma base de dados cuja origem, circulação e finalidade permanecem invisíveis justamente no momento em que mais importam: o tempo da campanha.

 


Referências

[1] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.671, de 14 de dezembro de 2021. Altera a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019. Brasília, DF: TSE, 2021. Disponível aqui.

[2] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019. Dispõe sobre propaganda eleitoral. Brasília, DF: TSE, 2019. Disponível aqui.

[3] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.732, de 27 de fevereiro de 2024. Altera a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, dispondo sobre a propaganda eleitoral. Brasília, DF: TSE, 2024. Disponível aqui.

[4] BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível aqui.

[5] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4.822, de 2025. Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Ficha de tramitação. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2025. Disponível aqui.

Luiz Henrique Torquato Rego

é advogado, pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

Maria Beatriz Torquato Rego

é advogada, pós-graduanda em Direito Digital pelo Instituto de Tecnologia e Sociedade da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ-ITS), certificada pela EXIN PDPE e orientadora no Núcleo de Estudos em Direito Digital da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.