Pelo direito de recorrer

STJ admite uso análogo de apelação adesiva em ação penal

A apelação adesiva, interposta pela parte recorrida e subordinada ao recurso principal, é um instrumento do processo civil, mas pode ser admitida no rito penal em favor do réu mediante aplicação analógica.

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Aumento de pena por tráfico de drogas resultou em apelação adesiva junto ao STJ

Com base nesse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a um recurso para admitir o processamento da apelação de uma mulher condenada por tráfico de drogas. A decisão determinou que o tribunal de origem analise o pedido, afastando o argumento de que a modalidade não tem previsão legal.

A ré havia sido condenada em primeiro grau a cinco anos de prisão em regime semiaberto. Após recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina aumentou a pena para seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Diante do aumento da pena, a defesa tentou apresentar uma apelação adesiva para contestar a nova condenação. No entanto, o tribunal catarinense e o juízo de primeiro grau rejeitaram o pedido, sob a justificativa de que essa modalidade de recurso não existe no Direito Penal.

Os advogados da ré recorreram ao STJ, argumentando que a negativa de recebimento configurava cerceamento do direito de recorrer. Alegaram, ainda, que o artigo 3º do Código de Processo Penal (CPP) autoriza o uso subsidiário da legislação processual civil para garantir princípios norteadores do processo.

Direito ao uso de regra

Relator do caso, o ministro Ribeiro Dantas explicou que a 5ª Turma, grupo de magistrados responsável por temas criminais no STJ, já decidiu que o réu tem o direito de usar uma regra do Direito Civil para se defender no Direito Penal.

Essa regra permite que, se as duas partes perderem algo no processo (sucumbência recíproca), o acusado possa apresentar um novo recurso, mesmo que tenha perdido o prazo inicial, desde que o faça logo após a acusação também recorrer.

O magistrado ressaltou que a medida busca solucionar o problema da parte que aceita a decisão inicial, mas decide reagir após recurso. “A sistemática adesiva não consubstancia um recurso novo, mas apenas uma forma distinta de interposição de recursos já existentes, não havendo incompatibilidade com os princípios do processo penal quando manejada para resguardar os interesses do réu”, concluiu o ministro.

O relator observou, ainda, que quando um juiz se recusa a aceitar o recurso adesivo, o efeito é o mesmo de ele ter bloqueado uma apelação comum. Por esse motivo, a lei permite que o réu utilize um tipo específico de reclamação, chamado recurso em sentido estrito, para tentar reverter esse bloqueio e fazer com que seu pedido seja analisado, conforme o artigo 581, inciso XV, do CPP.

Atuaram na causa os advogados Lorran Marcelino e Henrique Falchetti da Silva

Clique aqui para ler a decisão
Agravo em REsp 3.271.753

Edson Alencar disse:
21 de julho de 2026 às 11:25

Os Tribunais de Justiça são engraçados. Quando é para prejudicar o acusado não só aceitam como também aplicam as normas do CPC ao Processo Penal. Mas, quando é para beneficiar o réu, aí a aplicação subsidiária não pode se dar. Isso se dá porque o Judiciário (leia-se: Tribunais de Justiça e TRFs) é elitista e aporofóbico.

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