Uso pessoal

Falta de prova de venda de droga afasta condenação por tráfico

A condenação por tráfico de drogas exige prova segura da destinação mercantil da substância. Sem elementos que comprovem a venda, como a apreensão de anotações ou de balanças usadas para determinar o peso do material, a dúvida deve favorecer o réu.

dependente químico exibe pedras de crack

Homem foi preso em flagrante com pequena quantidade de crack no Distrito Federal

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal desclassificou a conduta de um homem condenado por tráfico para porte de drogas para uso pessoal. O colegiado declarou extinta a punibilidade do réu.

O homem havia sido preso em flagrante em uma praça de Brazlândia (DF) por policiais civis em campana, que  registraram em vídeo a entrega de um objeto a outra pessoa. Após a abordagem, os agentes encontraram 2,46 gramas de crack em seu bolso e uma nota de R$ 10.

O réu admitiu ter entregue uma pequena quantidade da droga a um conhecido para retribuir um favor, negando ter feito qualquer tipo de cobrança. Ele afirmou ser dependente químico.

Condenado a sete anos e oito meses de prisão em regime fechado, o homem recorreu da sentença, pedindo absolvição. Ele alegou que a gravação não registrou o pagamento e que o usuário flagrado nas imagens não foi ouvido no processo para confirmar a compra.

O Ministério Público pediu a manutenção da condenação, alegando que o local era um conhecido ponto de tráfico e que a quantidade de droga era incompatível com o uso habitual.

Uso pessoal

Ao analisar o recurso, o desembargador Jair Soares, relator da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, afirmou que não houve investigação prévia contra o réu, que ele não era o alvo da operação feita pela Polícia Civil e que não havia depoimento do outro usuário confirmando a versão de tráfico. Considerou, ainda, que a pequena quantidade de entorpecente apreendida é compatível com o consumo pessoal.

O magistrado explicou que as imagens da campana registram apenas o contato entre os homens, sem mostrar negociação ou entrega de valores. Para o julgador, a afirmação dos policiais sobre a suposta venda, baseada em uma conversa informal com o usuário não confirmada na Justiça, não tem força para sustentar uma condenação criminal.

“Havendo dúvida razoável sobre a destinação da droga, o réu deve ser absolvido, por ausência de provas (CPP, art. 386, VII), e em atendimento ao princípio do in dubio pro reo”, ressaltou.

A decisão também determinou a soltura imediata do réu, pois ele já estava preso preventivamente havia mais de 11 meses, tempo superior às penas previstas para o crime de porte para consumo, de acordo com a Lei de Drogas.

Atuaram na causa os advogados Aline de Freitas Amorim e Geovani Souza de Deus.

Clique aqui para ler o Acórdão
Apelação Criminal
0736852-36.2025.8.07.0001

Ana Clara disse:
17 de julho de 2026 às 17:13

Parabéns aos doutores pela atuação técnica e comprometida. Decisões como esta reforçam a importância de um processo penal baseado em provas concretas e no respeito

Alessandra Saturnino Cozzolino disse:
18 de julho de 2026 às 15:46

O artigo 33 do SISNAD foi alterado? Não sabia. A venda é apenas uma das condutas previstas para configurar o crime. Ter depósito, transportar, manter, isso não vale mais nada então? Bom saber. A criminalidade agradece.

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