O Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB aprovou a Resolução nº 001/2026, que confere nova redação ao artigo 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e admite a notificação por meio eletrônico nos processos administrativos e disciplinares da instituição. A norma resulta da Proposição nº 49.0000.2023.005889-0/COP, oriunda da Segunda Câmara, e passou a vigorar com a publicação no Diário Eletrônico da OAB, em 25 de junho de 2026. O texto incorpora ao regime de comunicação dos atos da Ordem instrumentos já consagrados na prática processual contemporânea e disciplina, de forma detalhada, o procedimento necessário à validade dessa forma de notificação.
Regime anterior
Na redação até então vigente, o artigo 137-D do RGEAOAB estruturava a comunicação dos atos em torno de dois instrumentos. A notificação inicial, destinada à apresentação de defesa prévia ou manifestação, era feita por correspondência com aviso de recebimento, enviada ao endereço profissional ou residencial do advogado, constante do cadastro do Conselho Seccional. Frustrada a entrega, seguia-se a notificação por edital, publicado no Diário Eletrônico da OAB, com observância do sigilo exigido pelo artigo 72, § 2º, da Lei 8.906/1994. Ao advogado incumbia manter o cadastro atualizado, presumindo-se recebida a correspondência remetida ao endereço nele indicado.
Alteração do caput
O artigo 1º da Resolução nº 001/2026 confere ao caput do artigo 137-D a seguinte redação:
“Art. 137-D. A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB, assim como outras intimações deverá ser feita por meio de correspondência eletrônica ou correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço eletrônico, profissional ou residencial constantes do cadastro do Conselho Seccional.”

Dois pontos merecem registro. O primeiro é a inclusão da correspondência eletrônica ao lado da correspondência física, colocadas como vias alternativas para a comunicação inicial. O segundo é a extensão da regra às “outras intimações”, de modo que a via eletrônica alcança não apenas o ato inaugural, mas também os atos subsequentes do processo. O endereço eletrônico passa a integrar o cadastro do Conselho Seccional, ao lado dos endereços profissional e residencial.
Dever de atualização cadastral: permanência do § 1º
A resolução manteve, sem alteração, o § 1º do artigo 137-D:
“§ 1º Incumbe ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante.”
A preservação desse dispositivo tem relevância acentuada no novo regime. Com a inclusão do endereço eletrônico no cadastro do conselho seccional, o dever de mantê-lo atualizado passa a abranger também os dados que viabilizam a notificação por meio eletrônico, entre eles o correio eletrônico e o número de telefone.
A presunção de recebimento da correspondência enviada ao endereço constante do cadastro, prevista no § 1º, articula-se com a mecânica de confirmação introduzida pela resolução, de modo que a diligência do inscrito na manutenção de seus dados torna-se pressuposto do adequado funcionamento da nova sistemática. A efetividade da notificação eletrônica depende, em boa medida, da confiabilidade das informações cadastrais, o que confere ao § 1º função central no conjunto normativo.
Procedimento para validade
O artigo 2º da Resolução altera os §§ 2º, 3º e 4º, revoga o § 5º e acrescenta os §§ 6º a 11. Do conjunto resulta um procedimento escalonado, que conjuga a celeridade do meio eletrônico com a exigência de certeza da ciência.
O § 2º delimita os meios abrangidos, ao dispor que se consideram meios eletrônicos, para fins de notificação do advogado, “o telefone celular, os aplicativos de mensagens multiplataforma ou o correio eletrônico (e-mail)”.
O § 3º define o conteúdo mínimo da correspondência eletrônica, que deverá conter o nome completo e a matrícula do servidor responsável pelo ato, quando houver; o processo a que o ato se refere; a finalidade do contato; o documento correspondente à notificação e os anexos, se houver; e a informação da necessidade de confirmação do recebimento no prazo de 24 horas, contado do envio, para validação da notificação.
O § 4º prevê que se solicite ao notificado o envio de cópia de documento oficial com foto, com o propósito de resguardar a correta identificação, facultado ao servidor responsável o contato telefônico para confirmação de outras informações. O § 5º, que tratava da notificação prevista no artigo 34, XXIII, da Lei 8.906/1994, foi revogado.
O § 6º impõe à secretaria responsável documentar a notificação por meio de certidão, com a anexação obrigatória dos elementos necessários à sua comprovação, entre eles áudio, vídeo e captura de tela. O § 7º considera frustrada a entrega quando transcorrido o prazo de 24 horas sem confirmação expressa de recebimento, hipótese em que a ausência de confirmação deve ser certificada nos autos.
O § 8º, por sua vez, organiza a sucessão dos meios: frustrada a notificação por correspondência eletrônica, realiza-se a notificação por correspondência com aviso de recebimento e, frustrada também esta, procede-se à notificação por edital, publicado no Diário Eletrônico da OAB. O § 9º fixa o termo inicial do prazo, ao estabelecer que, confirmado o recebimento, o prazo para manifestação começa a fluir da juntada da certidão detalhada prevista no § 6º.
Os §§ 10 e 11 preservam garantias já consagradas. O § 10 reafirma que, em processo disciplinar, a notificação inicial por edital deve respeitar o sigilo do artigo 72, § 2º, da Lei 8.906/1994, sem qualquer referência à matéria disciplinar, constando apenas o nome completo do advogado, o nome social, o número de inscrição e a observação de que deverá comparecer à sede do conselho seccional ou da subseção. O § 11 disciplina as demais notificações no curso do processo, feitas por correspondência na forma do caput ou por publicação no Diário Eletrônico da OAB, com a substituição do nome e do nome social do representado pelas respectivas iniciais, garantindo o sigilo.
Compatibilidade com as garantias do processo
A adoção do meio eletrônico não altera as garantias que estruturam o processo ético-disciplinar. A exigência de confirmação expressa de recebimento, o registro documental por certidão e a fixação do termo inicial do prazo a partir da juntada dessa certidão vinculam a fluência dos prazos à demonstração da efetiva ciência, em consonância com o contraditório e a ampla defesa. A previsão de sucessivas tentativas, com retorno à correspondência física e ao edital em caso de insucesso, evidencia que a reforma não dispensa a notícia efetiva ao interessado.
O sigilo da matéria disciplinar permanece expressamente resguardado no § 10, o que recomenda que a comunicação por via eletrônica observe a mesma reserva imposta às demais formas de notificação. A solicitação de documento oficial com foto, prevista no § 4º, atende à necessidade de identificação segura do destinatário, aspecto sensível quando a comunicação se dá por aplicativos de mensagens ou telefone celular.
Há, ainda, dimensão ligada à proteção de dados. A utilização de endereços eletrônicos e de números de telefone para fins de notificação envolve o tratamento de dados pessoais dos inscritos, o que recomenda o manejo dessas informações nos limites da finalidade processual e em conformidade com a LGPD. A efetividade da nova sistemática, como registrado, articula-se com o dever de atualização cadastral mantido no § 1º.
Inserção no movimento de eletronização das comunicações
A alteração acompanha a orientação já consolidada no processo judicial, no qual a comunicação eletrônica dos atos ocupa posição preferencial, conforme o Código de Processo Civil e a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. A extensão desse modelo ao processo administrativo da advocacia aproxima o Sistema OAB das práticas correntes de comunicação processual e tende a reduzir o tempo e o custo associados à via postal, sem prescindir dos instrumentos tradicionais, que permanecem como meios subsidiários.
Considerações finais
A Resolução nº 001/2026 insere a notificação por meio eletrônico no regime de comunicação dos atos do processo administrativo e disciplinar da advocacia, ao lado dos instrumentos tradicionais e em articulação escalonada com eles.
O procedimento estabelecido, ancorado na confirmação de recebimento, na documentação por certidão, na definição do termo inicial do prazo e no retorno aos meios convencionais quando frustrada a via digital, busca equilibrar a celeridade dos meios eletrônicos com a segurança que a matéria demanda. A adequada implementação da medida, com observância do sigilo, do contraditório e da proteção de dados, definirá o seu alcance prático.
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