preconceito arraigado

Descontrole emocional não justifica injúria homofóbica e ameaça

Animosidades familiares não autorizam atos discriminatórios, e a alegação de descontrole emocional não afasta a responsabilização, especialmente em crimes de ódio.

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agressão contra mulher

Homem fez ofensas homofóbicas e ameaçou o enteado com uma faca

Com esse entendimento, o juiz Jarbas Luiz dos Santos, da 3ª Vara Criminal de Santo André (SP), condenou um homem por injúria homofóbica e ameaça contra o enteado.

Segundo os autos, o réu xingou o rapaz e o ameaçou com uma faca de churrasco, afirmando que perfuraria a barriga da vítima. As penas foram fixadas em dois anos e quatro meses de reclusão e um mês e cinco dias de detenção em regime aberto.

Na decisão, o juiz ressaltou o entendimento do Supremo Tribunal Federal que equipara a homofobia aos crimes previstos na Lei do Racismo, reconhecendo que o conceito de racismo abrange também formas de discriminação que violam a dignidade de grupos vulneráveis.

Má intenção

“Isso porque os ‘crimes de ódio’ são verdadeiramente motivados por preconceitos arraigados, posto que cultivados muitas vezes por toda uma vida, e que, dada a necessidade de convivência social, são muitas vezes velados e mascarados nas situações cotidianas. Eis que nos momentos de descontrole e forte emoção eles afloram, vez que lá já estavam latentes e prontos para serem utilizados para finalidades criminalizadas em nosso ordenamento”, salientou o juiz.

Quanto ao crime de ameaça, ele destacou que a prática pode se dar não apenas por palavras, mas por gestos e meios simbólicos que evidenciem a intenção de causar mal injusto e grave.

“Tal qual narrado, o réu passou a amolar uma faca (o que, segundo os depoimentos, não era prática habitual), sem qualquer propósito doméstico para tanto, justamente no momento que perdurava a situação tensa decorrente do embate verbal com o ofendido. Fica, assim, evidente a configuração do crime a ele imputado”, concluiu o julgador. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Processo 1501493-51.2025.8.26.0554

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