Opinião

A redução da maioridade penal

Tramita no Poder Legislativo proposta para a redução da maioridade penal de 18 anos para 16 anos. Essa iniciativa vem ao encontro das alterações nas regras constitucionais e legais de diversos outros países, que adotam a imputabilidade penal para a população infanto-juvenil. A proposta, que não é nova, se reaviva conforme coleta de dados sociais por meio de estatísticas que apontam a segurança pública como uma das principais preocupações do brasileiro.

A proposta vem ao encontro dos anseios da sociedade diante do crescimento desmedido e incomensurável da criminalidade no Brasil. E mais, uma criminalidade organizada que recruta jovens com a sedução dos pretensos benefícios da atividade de criminosa, com fluxo de dinheiro e sensação de poder.

No ponto em que chegamos, a questão do crime organizado ultrapassou fronteiras e se refletiu, inclusive, na soberania nacional, quando o governo estadunidense classificou algumas facções criminosas sob a égide do terrorismo.

O crescimento da criminalidade pela faixa da população infanto-juvenil é uma realidade captada, diariamente, pelos meios jornalísticos. Recentemente, o Globo Repórter veiculou reportagem em que mostra isso.

No material, destaca-se, outro dado que chama atenção é a redução da idade dos adolescentes envolvidos, porque se antes predominavam jovens de 16 e 17 anos, hoje há casos envolvendo menores de apenas 12 e 13 anos. O texto chama atenção ainda para o dado estatístico: os casos de violência de gênero praticados por adolescentes cresceram 600% entre 2019 e 2025, demonstrando não apenas o aumento expressivo das ocorrências, mas também o perfil dos agressores, que estão cada vez mais jovens.

Diante desses dados, não há dúvida de que o Estado brasileiro precisa dar resposta

Em que pese a segurança pública ser responsabilidade dos estados federativos, esse tópico foi alçado ao patamar da esfera de ações do governo Executivo federal e plataformas eleitorais.

Spacca

Também o Judiciário promove iniciativas para o combate ao crime comum e organizado. Exemplo disso foi o lançamento, pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, da Rede Nacional de Magistrados para enfrentar o avanço do crime organizado no país.

“A resposta estatal à criminalidade em rede exige, necessariamente, uma Justiça também articulada em rede”, afirmou o ministro Edson Fachin. “A resposta estatal à criminalidade em rede exige, necessariamente, uma Justiça também articulada em rede”, enfatizou, ao destacar que “o combate à criminalidade organizada, em sua expressão tecnológica e financeira mais sofisticada, transcende a atuação isolada de qualquer órgão”.

Criada pela Portaria CNJ nº 142/2026, a iniciativa busca ampliar a cooperação entre juízas e juízes de todo o país e prevê o compartilhamento de informações, estratégias, boas práticas e ações de formação continuada para enfrentar organizações criminosas cada vez mais sofisticadas (vide site do STF, em 15/7/2026).

Retornando ao nosso tema, evidente que, no primeiro momento, comungar com a proposta legislativa de redução da maioridade penal é a reação mais coerente de todos os níveis da sociedade, inclusive dentro das instituições governamentais. Há movimentos institucionais e sociais de aderência e de rejeição à proposta.

O momento exige resposta, mas deve-se ter cuidado com as “leis de circunstâncias” e “regulamentos de necessidade”, pois num sistema jurídico repleto delas, como é o caso do Brasil, condicionado por conjunturas específicas e transitórias e por contextos heterogêneos, a generalidade da lei deixa de corresponder a uma equivalência das situações factuais a serem reguladas e a velocidade na produção normativa leva aos Poderes a perder a dimensão exata das normas jurídicas que editam e julgam, pois, como adverte José Eduardo Faria (O Poder Judiciário no Brasil, Paradoxos, Desafios e Alternativas, 1995 CEJ, p. 35), a inflação do Direito traz em si a sua própria morte.

Entretanto, e esse é o contexto do artigo, é necessário ter cautela

É preciso pensar que a reforma ataca efeitos e não causas. As causas são as deficientes respostas dos governos ao combate às desigualdades sociais, à educação de base, instrumentos de acesso de jovens ao mercado de trabalho e condições de competição em igualdade de condições para os jovens de todas as etnias e gêneros.

As cadeias estão superlotadas. As instituições socioeducativas de menores estão superlotadas. A infraestrutura de ambos é caótica, já tendo o Judiciário se manifestado no sentido de um estado de coisas inconstitucionais. A redução da imputabilidade criminal do menor somente iria aumentar o contingente de aprendizes nas escolas do crime, que são as cadeias.

O sistema punitivo penal tem como alicerce três fatores indissociáveis para a explicação do fundamento da pena como delegação social ao Estado, fatores que atuam como instrumento de proteção de relevantes bens e interesses: a retribuição, a prevenção e a ressocialização. “Oficialmente, tem prevalência o alvo recuperação, mas não se autoriza seja obtido à custa do sacrifício dos objetos punição e intimidação” (Augusto Thompson, Questão Penitenciária, editora Forense, 1980, p. 5).

Em excelente trabalho técnico de crítica, a dra. Tânia da Silva Pereira lança abalizada opinião sobre a criminalização infantil, discordando acerca do recrudescimento legislativo como fato impeditivo do crescimento da criminalidade e como solução capaz de minimizar o status quo, inclusive em relação à omissão dos poderes políticos e à forma perfunctória com que cuidam do problema (vide José Eduardo Faria, O Poder Judiciário no Brasil, CEJ, 1995, p. 78).

Nesse sentido, é imprescindível o investimento, sobretudo, na instrumentalização do Judiciário para aplicação e acompanhamento das medidas socioeducativas já previstas no Estatuto da Criança e Adolescente, ressalvado seu caráter punitivo, pois elas devem, antes de tudo, pedagógicas, exigindo preparo técnico dos aplicadores, numa mudança definitiva na cultura do atendimento. Urge, assim, que a sociedade brasileira renuncie à sua postura de indiferença e readquira sua capacidade de indignação, exigindo a implantação de medidas que modifiquem o contraditório cenário da atualidade. O pior equívoco é dizer que estamos punindo o efeito pela causa, pois na realidade não estamos enfrentando nenhum dos dois. Fala dos desvios de conduta dos jovens e se omite em relação à violência estrutural.

O agravamento da situação do menor na criminalidade não será resolvido pelo rebaixamento da responsabilidade penal, pois as cadeias não são as soluções efetivas do problema da violência, em especial a juvenil, uma vez que o estatuto do menor restou impraticável. É preciso repensar esse modelo. O dissabor da tragédia nacional vinculada ao crime comum e organizado não pode se restringir a respostas de vindita, mágoa e revolta.

O ponto nodal da questão é muito mais profundo do que a mera reflexão sobre a imposição de penas cada vez mais severas e atingir a população jovem com sua imputabilidade penal como se adultos fossem e sua consequente repercussão nos dados estatísticos. Vetor indispensável na avaliação da escalada da violência, a estatística tem sido usada de forma casuística, muitas vezes usadas para garimpar interesses momentâneos, principalmente em plataformas eleitorais e não se consegue o aprimoramento da luta contra o crime, nem se consegue ganhar a necessária confiança, fazendo uso casuístico de índices isolados da conjuntura criminal, conforme alerta de Heraldo Gomes (Estatística Criminal, O Globo, 1996).

Já advertia o dr. Liborni Siqueira que mais do punir o criminoso, é preciso fazer com que ele se recupere e se reabilite para o convívio social e, por intermédio do poder intervencionista do Estado, imbuído de vontade política e de um nove conceito de moralização pública, promova pesquisas sociológicas para a investigação da patologia do crime, inclusive entre os praticados pelos menores.

Aliás, com a autoridade de sua toga e sua reconhecida cultura jurídica, o ministro do STJ Luiz Vicente Cernicchiaro afirmou que a mudança de sistema não se faz somente com a alteração da lei, mas com uma mudança de cultura. Não é exagero, adverte, mas a prisão está em crise e não se evidencia útil como resposta à delinquência, pois os estabelecimentos penais não conferem condições para que a execução alcance seus objetivos. Não educa, não reeduca, ao contrário, deseduca. A prisão pode e dever ser substituída. Por isso, talvez fosse útil e oportuno reserva as penas privativas de liberdade àqueles que afrontam de modo agressivo e injustificável os maiores valores da sociedade, para que o indivíduo, adulto ou menor que se revelar incapaz da convivência. Se a natureza não dá saltos, o mesmo ocorre com a cultura. Politicamente será oportuno manter hoje, como exceção, o que se deseja eliminar amanhã (Folha de S.Paulo, 1995).

A parte geral do Código Penal brasileiro, ainda quando projeto, teve como justificativa à manutenção da inimputabilidade penal ao menor de 18 anos, o desenvolvimento biológico e social incompleto desses agentes, como opção de política criminal. Trata-se de uma opção apoiada em critérios de política criminal. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, e naturalmente antissocial na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal, expondo-o à contaminação carcerária.

Por isso, à época, os considerandos da exposição de motivos do Código Penal, com toda a obviedade da razão, que as possíveis deformações de caráter do menor infrator, contrárias ao normal desenvolvimento do púbere, só poderão sofrer reajustamento pela educação e não pela pena carcerária dos adultos, mesma conclusão do Poder Constituinte de 1988, retratada no teor do art. 228 da Carta.

Como se depreende da interpretação histórica, a vontade legislativa quando da edição da lei penal era atacar a causa de deformação do menor infrator. E isso se faz claro e evidente, pois “el fundamento de la presunción de inimputabilidade para los niños es que éstos no son definidos como iguales y, por tanto, non son competentes para desmentir la vigência da norma” (Jackobs Strafrecht, 1991, p. 521).

Enfim, comungamos com a esperança do povo brasileiro e dos congressistas na proposta de redução da idade penal, na forma sugerida, diante do contexto sem limites da criminalidade comum e organizada, mas, todavia, devemos também exigir dos Poderes republicanos atenção e cautela para o aprofundamento das medidas pedagógicas para a situação do menor em situação carcerária e retirado do convívio social, visando sua efetiva ressocialização e impedir que venha a se imiscuir no ambiente carcerário, onde, por vezes, é necessário no ingresso optar por uma organização criminosa dominante.

A par disso, se não forem tomadas outras medidas governamentais para impulsionar a vida do jovem no mercado de trabalho e no estudo, com capacidade de concorrer em igualdade de condições, a tendência dessa inflação legislativa será a consequente regressão da idade de imputação criminal para 14, 13, 12, 10 anos…, até o ponto da loucura de recrudescimento que venha a triar nascituros, levando em considerações seu ambiente de nascimento, etnia, religião, ancestralidade, status social e outras mazelas discriminatórias que temos ciência dia-a-dia. Essa é a reflexão que invocamos para os detentores de poder e para a sociedade civil.

Messod Azulay Neto

é ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Marcelo disse:
21 de julho de 2026 às 11:49

Mas é claro! Se pessoas em cadeiras políticas fizerem o que bem entendem, não teríamos sociedade e democracia. Essas pessoas eleitas devem atender os anseios da maioria, não de minorias. Quando uma minoria, não importam suas legitimidades, começam a mandar, avançar suas pautas, dominar a maioria...temos aí uma ditadura. E é isso que está acontecendo no País.

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