A regulamentação do filtro da relevância do recurso especial ingressou em sua etapa decisiva. Em 1º de julho de 2026, a Comissão de Constituição de Justiça do Senado aprovou, em caráter terminativo, o Projeto de Lei 3.085/2026, que regulamenta o artigo 105, § 2º, da Constituição; em 9 de julho, o texto revisado seguiu à Câmara dos Deputados e foi aprovado, sem alterações, em 14 de Julho de 2026.
O Superior Tribunal de Justiça, que aguarda a regulamentação da relevância encerrou o primeiro semestre de 2026 com mais de 260 mil processos recebidos, e seu presidente, ministro Herman Benjamin, descreveu a curva como de inviabilização ascendente [1].
Neste artigo, buscamos apresentar contribuições acerca de questões ainda controversas sobre o PL da relevância e a regulamentação pelo STJ.
As considerações desenvolvidas neste texto não são uma crítica à criação do filtro da relevância. Ao contrário, reconhecemos a pertinência do instituto no atual contexto e somos favoráveis à adoção de mecanismos capazes de racionalizar o acesso ao Superior Tribunal de Justiça e fortalecer sua função de uniformização do direito federal.
O objetivo é contribuir para o aperfeiçoamento do novo regime, especialmente em relação a aspectos que ainda permanecem pouco definidos no texto aprovado. As questões examinadas dizem respeito às condições necessárias para que o filtro seja aplicado com transparência, previsibilidade, fundamentação adequada e possibilidade de controle institucional.

Embora parte relevante dessa disciplina tenha sido remetida ao regimento interno do STJ, entendemos que alguns pontos exigem critérios mais claros, a fim de assegurar que os ganhos de eficiência proporcionados pelo novo modelo sejam acompanhados das garantias indispensáveis à sua legitimidade.
Primeiro ponto: a publicidade do plenário virtual
O projeto admite que a decisão pela ausência de relevância e a reafirmação de jurisprudência dominante ocorram em ambiente virtual, conforme o artigo 1.035-A, § 8º. A Emenda Regimental 53/2026 também transferiu para esse espaço algumas deliberações relevantes, como a afetação eletrônica dos recursos repetitivos, a reafirmação de jurisprudência realizada no momento da afetação, prevista no artigo 257-F do RISTJ, e o novo agravo interno relatado pela Presidência, disciplinado pelo artigo 12, § 2º.
Esse modelo, contudo, revela uma diferença importante entre o STF e o STJ. No Supremo Tribunal Federal, o Plenário Virtual da repercussão geral é público. É possível acompanhar a questão submetida a julgamento, os votos apresentados, a formação do placar e a relação organizada dos temas cuja repercussão geral foi reconhecida ou rejeitada. No Superior Tribunal de Justiça, as sessões virtuais ainda não oferecem o mesmo grau de transparência. O público tem acesso ao resultado final, mas não acompanha o processo de deliberação.
A preocupação torna-se ainda maior porque a decisão que rejeitar a relevância será irrecorrível, dependerá do voto de dois terços do órgão competente e produzirá efeitos para além do recurso examinado. Nos termos do projetado artigo 927, III-A, essa decisão poderá autorizar os tribunais de origem a impedir o processamento de recursos posteriores que tratem da mesma questão, conforme o artigo 1.030.
Por essa razão, a publicidade deverá compreender ao menos quatro dimensões. Será necessária a divulgação prévia das questões submetidas a julgamento, sem a qual a participação de terceiros prevista no § 5º perderá efetividade; o acesso aos votos durante a sessão; a possibilidade de acompanhar a formação do quórum qualificado; e a criação de uma base pública, organizada e pesquisável das questões cuja relevância tenha sido reconhecida ou rejeitada.
A transparência não compromete a celeridade do procedimento, ao contrário, constitui condição para que a eficiência seja acompanhada de previsibilidade, controle e legitimidade democrática institucional [2].
Segundo ponto: quórum e método de deliberação
A rejeição da relevância exigirá o voto de dois terços do órgão competente, seguindo a lógica adotada pelo Supremo Tribunal Federal na repercussão geral. A rejeição da afetação de um recurso ao rito dos repetitivos, por outro lado, ocorre por maioria simples, conforme o artigo 257-A do RISTJ. Enquanto os dois regimes coexistirem, o quórum qualificado parece oferecer maior proteção, sobretudo diante dos efeitos produzidos pela decisão.
A definição do número de votos, contudo, não resolve todos os problemas. É possível que os julgadores concordem quanto ao resultado, mas adotem fundamentos diferentes. Nessa hipótese, embora exista maioria suficiente para a decisão, pode não haver uma razão jurídica comum capaz de orientar sua aplicação futura. Forma-se, assim, uma ratio decidendi fragmentada, que dificulta tanto a utilização do precedente quanto a realização de distinções em casos posteriores.
Por isso, o regimento interno não deverá disciplinar apenas o quórum necessário. Também precisará definir o método de deliberação, especialmente quanto à construção de fundamentos convergentes e à eventual adoção de técnicas capazes de identificar uma posição comum entre os julgadores. Trata-se de prática que viabilize a formação de “voto médio”, buscando o respeito à colegialidade e a observância da coerência sistêmica na formação do precedente [3].
Terceiro ponto: triagem assistida e fronteira entre insuficiência formal e irrelevância
A Emenda Regimental 53/2026 ampliou os poderes da Presidência do STJ e autorizou a realização de triagem prévia das questões submetidas ao tribunal, conforme os artigos 12 e 21-E do RISTJ. O artigo 343-A também passou a exigir a apresentação de resumo obrigatório das peças processuais, destinado a facilitar essa atividade de seleção em larga escala.
Caso sejam utilizadas ferramentas de inteligência artificial para classificar processos, identificar matérias ou estabelecer prioridades, será necessário definir com clareza o grau de participação da tecnologia, os critérios empregados e os mecanismos de supervisão humana.
Ao nosso sentir, essa exigência se torna ainda mais relevante à medida que a ferramenta se aproxima da escolha dos processos que serão efetivamente submetidos à apreciação do tribunal.
Há, além disso, uma dificuldade relacionada à distinção entre deficiência formal e ausência de relevância. A insuficiência do tópico destinado à demonstração da relevância poderá justificar a inadmissão do recurso. A conclusão de que a questão federal não é relevante, por sua vez, exigirá deliberação qualificada.
A fronteira entre essas duas situações precisa ser definida com precisão. Isso porque o reconhecimento da irrelevância envolve uma análise substancial da questão discutida, enquanto a inadmissão decorrente de vício formal poderá ocorrer por decisão monocrática.
A preocupação nasce porque uma delimitação imprecisa poderia permitir que questões relacionadas ao próprio conteúdo da relevância fossem decididas individualmente sob a justificativa de deficiência formal. Com isso, seria afastado o procedimento que o projeto pretendeu assegurar, baseado em quórum de dois terços, deliberação colegiada e publicidade.
Último ponto: regimento interno e lei federal
Parte das regras necessárias ao funcionamento do novo modelo possui conteúdo processual. Por essa razão, existe fundamento para sustentar que determinados aspectos devem ser disciplinados por lei federal, e não apenas pelo regimento interno do tribunal.
A exigência de resumo obrigatório prevista no artigo 343-A do RISTJ constitui um exemplo relevante. Embora os tribunais possuam competência para organizar suas atividades e disciplinar seu funcionamento interno via regimento interno, nos termos do artigo 96, I, da Constituição, essa competência não autoriza a criação irrestrita de normas processuais [4].
Será necessário, portanto, definir com maior precisão a fronteira entre a organização interna do tribunal e a disciplina do procedimento aplicável aos recursos. O próprio projeto transfere parte significativa da regulamentação ao STJ, mas essa delegação não deverá permitir que questões submetidas à reserva de lei federal sejam definidas exclusivamente por meio do regimento interno.
Uma reflexão sobre os circuitos processuais do novo regime
A exigência de que todo recurso especial contenha um tópico específico destinado à demonstração da relevância da questão federal pode transmitir, à primeira vista, a ideia de que o STJ passará a examinar apenas controvérsias de grande alcance.
Nesse sentido, as hipóteses de relevância presumida previstas no artigo 105, § 3º, da Constituição, e reproduzidas no § 4º do artigo 1.035-A, assegurarão o processamento de grupos expressivos de recursos, entre os quais se incluem aqueles oriundos de ações penais e os interpostos contra acórdãos que contrariem a jurisprudência dominante do STJ. A esses casos serão somados os recursos cuja relevância seja reconhecida a partir das circunstâncias da controvérsia, considerando que sua rejeição dependerá do voto de dois terços do órgão competente. Por essa razão, mesmo após a implementação do filtro, o STJ continuará julgando individualmente um número relevante de recursos especiais.
Surge, então, uma questão que o projeto não responde de forma expressa: todo recurso cuja relevância seja reconhecida dará origem a um precedente vinculante?
A resposta tende a ser negativa, e a experiência do STF oferece elementos importantes para essa conclusão. Como observa o professor Paulo Mendes de Oliveira, a repercussão geral foi inicialmente concebida como requisito de admissibilidade, com efeitos restritos ao recurso examinado. Somente ao longo do tempo passou a desempenhar também a função de técnica de formação de precedentes, assumindo, portanto, uma dupla finalidade.
Isso significa que o Supremo não julga apenas recursos submetidos à formação de temas de repercussão geral. Mesmo quando a repercussão geral é reconhecida ou presumida, há recursos que continuam sendo examinados individualmente, por decisões monocráticas ou pelas Turmas, fora do procedimento destinado à formação de precedente vinculante.
Ao que tudo indica, estrutura semelhante será adotada no STJ. A análise do professor Paulo Mendes é no sentido de que os recursos que discutirem questões relevantes continuarão tramitando e terão seu mérito julgado, enquanto a formação de precedente vinculante ficará reservada aos casos submetidos ao procedimento específico da relevância [5].
O novo regime deverá operar, portanto, por meio de dois circuitos processuais. No primeiro, a relevância funcionará como requisito de admissibilidade e permitirá o julgamento individual do recurso. No segundo, a controvérsia será encaminhada ao procedimento qualificado de formação de precedente.
Permanece, contudo, uma questão relevante. A lei não define quem poderá encaminhar o recurso ao procedimento de formação de precedente, em que momento isso ocorrerá nem quais critérios deverão orientar essa escolha. Caberá ao regimento interno disciplinar essa passagem, de modo claro e previsível.
Condições para a legitimidade do novo filtro
As preocupações reunidas neste texto convergem para um único risco, qual seja, o de o filtro da relevância operar sem controle.
A legitimidade do filtro não se aferirá pela redução do volume processual, mas pela capacidade de produzir decisões previsíveis, fundamentadas, transparentes e institucionalmente controláveis.
O STF levou quase duas décadas para equalizar a repercussão geral e a experiência acumulada oferece ao STJ a oportunidade de implementar o novo regime sem reproduzir as deficiências históricas dos modelos que o antecederam.
Os modelos de Direito Comparado também são válidos, feitas as necessárias adaptações, como, por exemplo, os requisitos de admissibilidade no recurso alemão de Revision (na modalidade Zulassungsrevision — por admissão) que deve ser conhecida se seu julgamento tiver importância fundamental (grundsätzliche Bedeutung), relevância para o desenvolvimento do Direito (Fortbildung des Rechts) ou a necessidade de assegurar a uniformidade da jurisprudência (Sicherung einer einheitlichen Rechtsprechung). Tal filtro garante que o tribunal federal alemão, análogo ao STJ brasileiro, Bundesgerichtshof (BGH) opere sem congestionamento e exerça destacada função prospectiva, outorgando unidade do Direito no sistema jurídico alemão [6].
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ encerra primeiro semestre de 2026 com mais de 260 mil novos processos recebidos. Brasília, DF, 1 jul. 2026. Disponível aqui.
[2] WELSCH, Gisele Mazzoni. Legitimação Democrática do Poder Judiciário no Novo CPC (Coleção Liebman). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
[3] ARRUDA ALVIM, Teresa; DANTAS, Bruno. Precedentes, Recurso Especial e Recurso Extraordinário. 7ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2023.
[4] OLIVEIRA, Paulo Mendes de. Regimentos internos como fonte de normas processuais. Salvador: JusPodivm, 2020.
[5] OLIVEIRA, Paulo Mendes de. Relevância no recurso especial: um requisito de admissibilidade ou uma técnica de julgamento? In: MARQUES, Mauro Campbell et al. (org.). Relevância da questão federal no recurso especial. Londrina: Thoth, 2023.
[6] WELSCH, Gisele Mazzoni. Precedentes Judiciais e Unidade do Direito – Análise Comparada Brasil-Alemanha. Londrina: Thoth, 2021.

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