Opinião

Quando a dúvida deixa de absolver: palavra da vítima, provas falsas e risco à presunção de inocência

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Poucos crimes provocam repulsa social tão imediata quanto o estupro. E é natural que assim seja. A violência sexual deixa marcas profundas e exige do Estado uma resposta firme, célere e comprometida com a proteção das vítimas. Mas é justamente por se tratar de um delito de extrema gravidade, capaz de destruir reputações e vidas com a simples imputação de crime que o processo penal não pode abrir mão do princípio que o sustenta: ninguém deve ser condenado sem prova segura de culpa, extraída do conjunto probatório, e não de um único elemento isolado, ainda que esse elemento seja a palavra da vítima.

É aqui que reside uma preocupação crescente entre os que militam na advocacia criminal.

Imagine-se um caso hipotético, mas perfeitamente verossímil. Um homem de elevado poder aquisitivo é acusado por diversas mulheres, com narrativas semelhantes entre si, todas representadas pelo mesmo advogado, e com sinais de que as versões teriam sido alinhadas previamente um cenário que, no mínimo, recomendaria cautela redobrada do julgador, sobretudo quando o desfecho pretendido pelas acusações converge para pedidos indenizatórios vultosos. Imagine-se, ainda, que durante a instrução surjam inconsistências relevantes, contradições objetivas e provas materiais incompatíveis com os relatos apresentados.

E imagine-se algo mais grave: que uma das denunciantes apresente fotografias supostamente retratando lesões decorrentes da violência e, no curso do processo, se descubra que as imagens foram retiradas da internet que retratam o corpo de pessoa completamente desconhecida do processo.

Fraude contamina credibilidade da acusação

Em qualquer sistema de justiça comprometido com o devido processo legal, uma fraude dessa natureza não seria um detalhe. Seria um divisor de águas. Uma prova sabidamente falsa, produzida com o propósito de induzir o magistrado em erro, contamina a credibilidade de toda a acusação e impõe ao julgador um exame extremamente rigoroso de cada um dos demais elementos dos autos. Não se trata de tecnicismo: trata-se da confiança que o sistema de justiça deposita em quem acusa.

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Por que, então, o Brasil ainda reluta em imputar fraude processual à suposta vítima quando ela é flagrada fabricando prova? Por que a denunciação caluniosa, crime que existe precisamente para punir quem imputa falsamente delito a outrem é figura tão raramente aplicada, mesmo quando a falsidade salta dos autos? E por que o Ministério Público, diante de indícios concretos de fraude processual, tantas vezes deixa de exercer o dever de agir e insiste em sustentar a condenação sobre alicerces descomprometidos? Sendo que seu dever é responsabilizar quem usa a justiça para se vingar do fim de um relacionamento ou para tentar obter ganhos financeiros.

Convém ser claro, para evitar leituras apressadas: a questão não é desacreditar mulheres, tampouco relativizar a gravidade da violência sexual. É exatamente o contrário. Denúncias falsas são duplamente nocivas: marcam inocentes com um X nas costas, estigma que nenhuma absolvição posterior apaga por completo e corroem a confiança social nas vítimas verdadeiras, que já enfrentam obstáculos enormes para denunciar seus agressores. Cada acusação fraudulenta que prospera sem sanção alimenta o discurso de quem pretende deslegitimar todas as denúncias. Punir a fraude, portanto, não enfraquece a proteção da mulher: fortalece a vítima verdadeira e resgata a dignidade de quem foi indevidamente acusado.

Desafio à lógica probatória

Também é legítimo, e necessário, que o julgador enfrente situações que desafiam a lógica probatória, em vez de contorná-las.

Como interpretar, por exemplo, uma denúncia apresentada muitos anos após o fim de um relacionamento, quando, durante todo esse período, as conversas entre as partes permaneceram amistosas, afetuosas, por vezes até de conteúdo íntimo enviado espontaneamente pela suposta vítima, já em local seguro e a quilômetros de distância do acusado? Quem é vítima não manda conteúdo nenhum, exceto se tem algum interesse. A literatura sobre vitimização conhece bem os vínculos complexos entre vítima e agressor. Mas tampouco pode ser simplesmente ignorado. É elemento objetivo dos autos e, como tal, deve ser confrontado com o restante do conjunto probatório, não varrido para debaixo do tapete, supervalorizando a palavra da suposta vítima.

O mesmo vale para a alegação de que alguém teria sido obrigado a se submeter a uma cirurgia estética, quando documentos demonstram consultas prévias, exames realizados voluntariamente, planejamento do procedimento e comparecimento espontâneo a hospital de referência, com profissionais renomados. Ou a afirmação de coação para fazer uma tatuagem, quando mensagens enviadas pela própria pessoa revelam o desejo de realizá-la.

Nenhum desses elementos, isoladamente, autoriza conclusões definitivas nem para condenar, nem para absolver. O que eles exigem é precisamente aquilo que o processo penal determina: análise crítica do acervo probatório, confronto entre versões e respeito à presunção de inocência e em caso de falsa acusação a mulher deve ser punida com o mesmo rigor ou então pelo menos ser submetida ao processo de fraude processual e denunciação caluniosa.

Palavra da acusadora é valiosa, mas não é suficiente

O problema surge quando elementos objetivos deixam de ser enfrentados porque se parte da premissa de que a palavra da acusadora, por si só, basta para condenar mesmo quando confrontada por evidências relevantes em sentido contrário. A palavra da vítima possui, sim, enorme valor probatório, especialmente em crimes que costumam ocorrer sem testemunhas, e os tribunais brasileiros reconhecem esse valor há décadas, com razão. Mas jamais afirmaram que esse relato seja absoluto, infalível ou imune ao contraste com as demais provas. No Estado democrático de direito, nenhuma prova é soberana.

Quando fotografias se revelam falsas, mensagens contradizem a narrativa, documentos enfraquecem a versão apresentada e, ainda assim, sobrevém condenação, o debate deixa de ser sobre violência sexual. Passa a ser sobre segurança jurídica e o uso da justiça como instrumento de vingança ou chantagem financeira. A Justiça que pune com rigor o estupro deve punir com igual rigor quem falsamente o imputa. Dois pesos na produção da prova rigor extremo contra a defesa e complacência diante de fraudes da acusação não configuram proteção à vítima; configuram inversão do ônus civilizatório que o processo penal representa.

Articulação de denunciantes deve ser investigada

Há, ainda, um último aspecto que merece reflexão. Se diversas acusações semelhantes forem patrocinadas pelo mesmo profissional, e surgirem indícios concretos de articulação entre as denunciantes, esse contexto deve ser objeto de investigação séria. A pluralidade de vítimas representadas por um mesmo advogado não constitui, por si só, irregularidade alguma  muitas vezes é justamente a força do padrão que revela o criminoso contumaz. Mas, havendo evidências de combinação de versões, fabricação de provas ou estímulo à formulação de acusações sabidamente falsas, estaremos diante de fatos gravíssimos, que reclamam apuração criminal e disciplinar de profissionais, inclusive perante os tribunais de ética da advocacia.

O combate à violência contra a mulher depende de instituições confiáveis. E instituições confiáveis não condenam por convicção moral, por pressão social  ou por receio da repercussão pública. Condenam quando a culpa está demonstrada além da dúvida razoável  e absolvem, sem constrangimento, quando não está.

Se admitirmos que alguém possa perder a liberdade apesar da existência de provas robustas em seu favor, estaremos corroendo uma das maiores conquistas do direito moderno. A verdadeira Justiça protege vítimas. Mas também protege inocentes. Porque, no dia em que a dúvida deixar de absolver, qualquer cidadão poderá ser o próximo condenado.

Susana Gerke

é advogada.

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