Longa travessia

Contrato musical com divisão de lucros não é cessão definitiva de direitos

Um acordo para divulgação de obra musical que prevê participação contínua do autor nos lucros caracteriza um contrato de edição, e não a cessão definitiva dos direitos. Nesse cenário, a falta de repasses ao artista configura inadimplemento e autoriza a rescisão contratual.

Essa foi a conclusão da juíza Danielle Paravani, da 15ª Vara Cível de São Paulo, para rescindir um contrato firmado há quase 60 anos e devolver os direitos da música “Travessia” a Milton Nascimento e aos herdeiros do compositor Fernando Brant, morto em 2015.

Milton Nascimento recuperou direitos de música gravada há quase 60 anos

A disputa trata de um acordo firmado pelos músicos, em 1967, com a Editora Musical Arlequim. Conforme alegaram os artistas e seus representantes, a empresa não vinha prestando contas dos ganhos com a música em plataformas digitais nem repassava a eles os valores combinados.

Diante da inadimplência reiterada, Milton Nascimento e a família de Fernando Brant enviaram uma notificação extrajudicial à editora entre 2019 e 2020 para comunicar a rescisão unilateral do contrato.

Após a notificação, os músicos passaram a gerir os direitos da obra de forma independente. A empresa, porém, manteve-se como titular no cadastro do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), continuando a arrecadar valores indevidamente.

Na ação judicial, os artistas pediram o reconhecimento da rescisão do vínculo e reparações financeiras pelas perdas e danos. A editora contestou o pedido, argumentando que o negócio original consistia em uma cessão definitiva de direitos autorais, com transferência irrestrita e sem limite temporal, o que impediria o cancelamento. A empresa alegou ainda a prescrição do caso, visto que o documento foi assinado há mais de 58 anos.

Ao analisar o processo, a juíza Danielle Paravani deu razão aos compositores. A magistrada rejeitou a tese de prescrição total, esclarecendo que o contrato tem obrigações de trato sucessivo, nas quais o prazo prescricional se renova a cada prestação não paga.

No mérito, a julgadora constatou que as cláusulas que previam o repasse contínuo de porcentagens sobre o rendimento das diversas formas de exploração comprovam que o negócio jurídico era de fato um contrato de edição.

“Essa previsão de participação percentual continuada dos autores nas receitas geradas pela exploração da obra é a marca distintiva do contrato de edição e absolutamente incompatível com a cessão definitiva, na qual o cedente transfere integralmente seus direitos patrimoniais em troca de um pagamento único e não mantém qualquer participação nos resultados futuros da exploração econômica”, ressaltou a juíza.

A magistrada apontou também que a empresa não apresentou qualquer comprovante de que fez os pagamentos devidos ou de que prestou contas aos artistas ao longo do contrato.

“A ausência absoluta de prova documental do adimplemento, aliada à alegação genérica e sem lastro probatório de que a ré teria cumprido suas obrigações, é suficiente para caracterizar o inadimplemento contratual”, concluiu a magistrada.

Dessa forma, o juízo declarou rescindido o contrato e determinou, em tutela de urgência, que a editora deixe de conceder autorizações e de receber qualquer quantia ligada à música. A empresa foi condenada a pagar os valores arrecadados que não foram repassados desde maio de 2014, observando o prazo prescricional de dez anos contados a partir do ajuizamento da ação (fevereiro de 2015), bem como toda a quantia recebida após a notificação extrajudicial.

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Procedimento Comum Cível 1020475-77.2025.8.26.0100

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