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Print sem aquisição dos dados é a fotografia sem o negativo

Ponto de partida

Spacca

Alexandre Morais da Rosa com tarja

Antes do digital, quem juntava uma fotografia ao processo apresentava também o negativo. O negativo era a matriz que garantia a verificação da fotografia. Sem o negativo, impugnada a autenticidade, a fotografia nada provava. Não por formalismo, mas por impossibilidade técnica: sem a matriz [negativo], era impossível a conferência com o original, nem a realização de perícia. O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia no artigo 385, § 1º, que a fotografia teria de vir acompanhada do respectivo negativo [aos mais novos, veja aqui]. O Código de Processo Penal guardou a mesma lógica no artigo 232, parágrafo único, ao exigir autenticação para dar à fotografia de documento a força do original.

O tempo passou. O negativo desapareceu. A Kodak, então a maior empresa do ramo, pediu recuperação judicial em 2012 [aqui], justamente por não ter se atualizado. O problema de integridade e verificação persiste. A tela capturada [print] ocupou o lugar da fotografia, mas a pergunta antiga permanece intacta: como verificar a conformidade do print ou, diretamente, “cadê a matriz”?

Print é imagem, não é meio de prova

Imagem não é tudo. Um print de WhatsApp é conjunto de pixels [pontos luminosos]. Uma imagem. A imagem prova que existe uma imagem, não o que a imagem representa, nem os dados que a produziram. Um diálogo monta-se por aplicativo online ou baixado na loja do seu smartphone [WhatsMock (Fake Chat ChatsMock); Fake Chat Message Prank; WhatsUp Prank Chat etc]. Veja como fazer [aqui; aqui]. Um conteúdo altera-se sem deixar marca visível, inviabilizando a verificação de conformidade.

Um dado degrada-se por calor, umidade, campo magnético ou queda. A captura de tela [print], por não carregar metadados e não guarda o código hash [impressão digital do arquivo; veja aqui e aqui], não documenta quem coletou, quando e como. A captura de tela [print], sozinha, não demonstra materialidade [existência dos dados]: é a aparência do que pode ser. Equivale ao lema da antiga propaganda da “Sprite” era: “Imagem não é nada” [aqui].

O paralelo é exato. O print sem a aquisição forense é a fotografia sem o negativo. A matriz verificável mudou de nome, do negativo ao dado adquirido com integridade aferível, preservando a função. Por isso o agente que apreende um aparelho o desliga ou o coloca em modo avião: a medida evita a adulteração remota por terceiro.

Prova digital é frágil por natureza

O dado digital consiste em bits, sequências de zero e um [0 e 1; veja como funciona aqui]. O dado é imaterial, embora dependa de hardware. O dado é replicável: copia-se sem remover o original. O dado é a-territorial: reside em servidores de qualquer país, o que a Convenção de Budapeste, vigente no Brasil desde 1º/03/2023 (Decreto 11.491/2023), enfrentou com cooperação e preservação de dados. A prova digital, por essas razões, altera os pressupostos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia da prova analógica tradicional, subordinando a verificação de conformidade à norma técnica desde a coleta.

Cadeia de custódia tem cinco passos

A prova digital, ajustada ao artigo 158-A do CPP e à ISO 27037, percorre 5 fases. [a] Identificação: reconhecer a fonte de dados sem alterar o conteúdo; [b] Coleta ou aquisição: gerar a duplicata fiel, a imagem forense, pelo método menos invasivo e passível de reprodução; [c] Preservação: manter o estado original, com cópias seguras e recipiente lacrado; [d] Documentação: registrar cada passo (quem manuseou, quando, onde, como), com os hashes correspondentes; e, [e] Transporte: acondicionar e deslocar em condições controladas, com selo de segurança. A falha em qualquer passo contamina o resultado porque impede a verificação dos dados de origem.

STJ fechou a porta do print

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu e consolidou as normas de conformidade. Em 2024, a Quinta Turma decidiu que os prints de WhatsApp obtidos de um celular apreendido, sem metodologia e sem documentação das etapas, não valem como meio de prova. O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, assentou que todas as fases da obtenção precisam de registro, e que a quebra da cadeia tornou a prova digital imprestável (STJ, AgRg no HC 828.054, 5ª T, j. 23/04/2024, DJe 29/04/2024, Informativo 811: aqui).

Ônus é de quem apresenta: do Estado

Em 2023, a Quinta Turma declarou inadmissível a prova digital extraída sem os registros documentais sobre o modo de coleta e preservação. O relator para o acórdão, ministro Ribeiro Dantas, fixou a regra básica do tema em palavras que merecem transcrição:

É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova […]. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia” (STJ, AgRg no RHC 143.169, Rel. p/ acórdão ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 02/03/2023: aqui).

A ratio do julgado de 2023 é objetiva e direta. A confiabilidade do meio de prova digital não decorre da autoridade de quem acessou o conteúdo ou mesmo da boa-fé, prevalecendo a lógica do “zero trust” subjetivo [aqui].

A confiabilidade decorre da possibilidade de controle epistêmico por meio técnico, permitindo a instauração do devido processo digital. Quem verifica precisa poder repetir o exame e chegar ao mesmo resultado. Do contrário, acredita-se na “aparência” por desconhecimento, desfaçatez ou oportunismo. O lastro é constitucional: a exigência de conformidade técnica realiza o contraditório e o devido processo [CR, artigo 5º, LIV e LV], e a dúvida sobre a origem do dado milita a favor do estado constitucional de inocência, não da hipótese acusatória.

Dúvida impõe perícia

Em 2026, a 6ª Turma agregou um passo. Havendo dúvida razoável sobre a integridade e a autenticidade da prova digital, a perícia se impõe, para assegurar confiabilidade e contraditório. O relator, ministro Carlos Pires Brandão, substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares até a conclusão da diligência técnica. Duas passagens do voto sintetizam o problema: “a segurança jurídica do processo penal não admite condenações baseadas em elementos cuja origem seja questionável e não passível de verificação”, sublinhando que a confiabilidade “não decorre da autoridade de quem acessou o conteúdo, mas da possibilidade de controle técnico por terceiros” (STJ, AgRg no HC 1.014.212, 6ª T., DJe 20/02/2026: aqui).

A convergência entre a Quinta e a Sexta Turmas aponta um critério único. O print ou o relatório “sobre” os dados, de modo isolado, é insuficiente. Os dados precisam se fazer acompanhar da matriz verificável, sendo que dúvida sobre a integridade se resolve por perícia, afastada a presunção de validade do suposto ato administrativo ou a confiança subjetiva no agente estatal. O motivo é primário: trata-se de questão de existência [materialidade] e não de validade.

Imagem falsa ficou fácil

A inteligência artificial generativa produz material convincente. Um áudio clonado, um vídeo montado, um diálogo forjado [deepfake]. Um áudio que imita a voz de um arguido, da vítima ou da testemunha pode ser gerado em minutos por aplicativo gratuito, chegando aos autos com a aparência de um registro real. A distinção entre o verdadeiro e o falso ficou mais difícil e mais barata. O print, já frágil, ficou ainda mais vulnerável. O argumento reforça a exigência técnica: quanto mais fácil forjar, mais necessária a aquisição verificável. Presumir a autenticidade do print, no processo penal, inverte o ônus da prova e significa desconhecimento ou oportunismo.

Por enquanto, é a defesa quem requer os dados brutos. Mas basta imaginar, por hipótese, que o suspeito crie um álibi falso, juntando um print do local onde supostamente estava, para se perceber que a exigência de conformidade é atribuída a todos que participam do processo penal.

Do negativo ao hash

O hash é a impressão digital do dado. Qualquer alteração mínima no conteúdo original produz um valor completamente diferente. O hash faz, no digital, o papel do negativo no analógico: permite conferir a cópia com a matriz. A aquisição adequada gera uma imagem forense, bit a bit, com hash e metadados preservados, documentada em laudo reproduzível. Ao lado do hash, o teste de admissibilidade da evidência digital percorre existência [pressupostos], validade [requisitos] e eficácia [condições]: [a] Existência: o dado nasceu e foi adquirido por método idôneo; [b] Validade: a coleta observou as regras técnicas; e [c] Eficácia: o resultado é auditável, reproduzível e contraditável.

A aplicação analógica do artigo 411, II, do CPC autoriza invocar as regras técnicas [ABNT-ISSO] como parâmetro de verificação da autenticidade. A norma técnica não é ornamental, nem formalismo ineficaz. Sem a norma técnica, inexiste prova da materialidade. No plano administrativo, os Procedimentos Operacionais Padrão [POP] de informática forense do Ministério da Justiça e Segurança Pública [volume 5: aqui] uniformizam o exame, do cálculo do hash à recuperação de arquivos apagados e à geração do anexo eletrônico.

Ferramenta não basta

A extração por software especializado [Cellebrite Ufed, Magnet Axiom, Avilla Forensics etc.] organiza o dado e gera um relatório interpretativo, não o dado em si. Assim como a planilha do Excel não é o dado, mas a representação visual, isto é, o conjunto selecionado que é mostrado; o relatório de extração também não substitui o dado bruto. Por exemplo, o relatório [p.ex. o Cellebrite Reader: aqui] é apenas a visualização dos dados selecionados pelo usuário [interface gráfica], sem que possibilite a verificação de conformidade por terceiros, especialmente a defesa [STF, SV 14].

As ferramentas de leitura ou visualização não suprem a disponibilização dos dados brutos e da documentação da cadeia de custódia. O relatório de extração precisa trazer o hash, a versão do programa, a identificação do equipamento e o registro de quem operou, além de compartilhar os dados brutos com a defesa. O prestígio do programa deve ser considerado na sua função técnica, sem que substitua o laudo reproduzível e a possibilidade de conferência da parte contrária.

O relatório do Cellebrite, sozinho, representa uma versão legível que, sem os dados brutos e a documentação, vale tanto quanto uma foto sem negativo ou um print sem os dados de origem. A sedução da aparência [imagem] exige a possibilidade de conferência. Afinal, quem tem medo de compartilhar os dados brutos deve ter algum motivo, nem sempre republicano.

Prova diabólica do prejuízo

O argumento de “ausência de prejuízo” [CPP, artigo 563] para afastar a exigência de conformidade é ilógico. A defesa só consegue apontar eventual desconformidade se tiver acesso prévio aos dados brutos; sem o acesso aos dados, a alegação de prejuízo vira exigência de prova impossível. É prova diabólica digital: nega-se à defesa o material que permitiria demonstrar o próprio prejuízo para, de modo contraditório, exigir-se que a defesa aponte a desconformidade sobre o que sequer teve acesso.

O ônus, também aqui, é de quem apresenta o dado, não de quem o impugna sem nunca ter visto o dado. O argumento da ausência de prejuízo demostrado, sem o prévio acesso aos dados brutos [STF, SV 14], é falacioso, cômodo e inválido

Teste, na prática

O critério consolidado rende um teste simples, aplicável a cada caso. Para a acusação: adquirir o dado por imagem forense, calcular e registrar o hash, documentar a cadeia e produzir laudo reproduzível. Para a defesa: impugnar o print de forma específica, apontar a ausência de metadados e de hash, e requerer a perícia. Para o órgão julgador: perguntar se o laudo indica o software e a versão, se o hash da mídia foi conferido, além de verificar a existência e conformidade da cadeia de custódia [documentada do reconhecimento ao descarte]. Respondida com “não” qualquer pergunta, a força probatória do dado é inadmissível por impossibilidade de verificação quanto à existência [não é validade, mas materialidade].

Conclusão

A prova digital é ciência e não improviso, jeitinho ou “extração artesanal”. O print autoevidente é argumento inválido. O que dá ao dado digital força de meio de prova é a matriz verificável [dados brutos; origem] e não a tela capturada: aquisição forense dos dados [bit a bit], hash, metadados e cadeia de custódia.

No processo penal, a atividade estatal é objeto do controle de legalidade e quem investiga ou acusa, assume o ônus de conformidade do meio de prova. Ao órgão julgador cabe exigir a demonstração de conformidade, afastada a ingênua presunção de validade, quer por desconhecimento, quer por desfaçatez. O negativo da foto mudou de nome. A regra de conformidade é única: quem apresenta um documento [print; relatório; planilha etc.] assume o ônus de demonstrar a conformidade quanto à matriz ou a origem dos dados.

 

P.S.1. Da próxima vez que um print chegar aos autos como se falasse por si, faça a pergunta do negativo: cadê a matriz? Sem hash, sem metadados, sem cadeia de custódia, o print é uma fotografia impressa sem o negativo do filme: bonita, sedutora, enganosa e inadmissível.

P.S.2. Um grande abraço pelo aniversário do Comandante Homero Mafra. Hasta la victoria. Buena Vista Social Club, para ti aqui.

Alexandre Morais da Rosa

é juiz de Direito de 2º grau do TJ-SC, doutor em Direito e professor da Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

Luiz Roberto disse:
24 de julho de 2026 às 11:07

Impecável a reflexão do prof. Alexandre Morais da Rosa. O print screen não é dado, é mera representação gráfica — um agrupamento de pixels sem pedigree digital. No processo penal pós-Convenção de Budapeste e ISO 27037, a presunção de veracidade da acusação não pode substituir o controle epistêmico da prova.

Adriane disse:
24 de julho de 2026 às 16:10

Artigo tecnicsmente perfeito. Na pratica impede vitimas sem conhecimento teçnico de provar o óbvio restando a impunidade ao criminoso a ex dos crimes de violencia domestica, estupro, assedio, ameaças, etc. Deveriam ser considerados ao menos indicios de provas a ser confrontada com outros elementos de prova para nao gerar mais um obstaculo a verdadeira justiça.

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