Ao tempo do CPC/73, vicejava entendimento amplamente majoritário segundo o qual era despiciendo ao autor determinar quanto almejava a título de indenização por danos morais. Deveria apenas formular o pedido, cabendo ao julgador, em caso de procedência, fixar montante que reputasse adequado in casu. Por sinal, eventual determinação da quantia pretendida era considerada mera estimativa, […]