em nome do pai

Reclamação de Flávio por violação de prerrogativa é frágil, afirmam advogados

Depois que o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu por 90 dias as visitas do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) ao seu pai, Jair Bolsonaro (PL), o filho, que também tem procuração para atuar como advogado do ex-presidente, afirmou que a medida viola o direito de se comunicar com seu cliente. A tese, no entanto, encontra resistência no mundo jurídico. O principal argumento de especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico é que Flávio não agia como advogado quando leu uma carta de Jair em suas redes sociais.

Reprodução/Redes sociais

Senador Flávio Bolsonaro lendo carta de Jair Bolsonaro

Em transmissão nas redes sociais, senador leu carta de seu pai, que está em prisão domiciliar humanitária

O ex-presidente cumpre prisão domiciliar e está submetido a uma série de medidas cautelares. Entre elas está a proibição de utilizar redes sociais, seja diretamente ou por intermédio de terceiros. No último sábado (11/7), o senador, por meio de uma transmissão ao vivo em suas redes sociais, leu uma carta escrita por seu pai “aos brasileiros”, que continha manifestações políticas e apoio à pré-candidatura do filho à Presidência da República.

Na decisão desta segunda-feira (13/7), Alexandre considerou que a carta foi produzida justamente para ser divulgada nas redes sociais por intermédio de Flávio, o que caracteriza descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta ao ex-presidente.

Em nota divulgada pela equipe de sua pré-campanha, o senador ressaltou que também é advogado do pai e que o Estatuto da Advocacia garante comunicação pessoal e reservada com seus clientes, mesmo se estiverem presos. Por isso, disse que vai tentar reverter a situação.

O Conselho Federal da OAB reforçou os argumentos de Flávio em ofício enviado a Alexandre nesta terça (14/7). Segundo a entidade, a condição jurídica de advogado “exige que eventual restrição de natureza pessoal não impeça, de forma absoluta, o contato necessário ao desempenho de sua atividade profissional”.

Mas o advogado Georges Abboud, professor de Direito Constitucional do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), aponta que Flávio, na ocasião, não estava na condição de advogado, e sim na de filho e pré-candidato. Assim, a violação da prerrogativa da advocacia não existe: “Nenhum advogado foi desrespeitado na prática. O ex-presidente está em prisão humanitária, de modo que precisa ficar adstrito a todas as cautelares impostas pelo STF.”

Da mesma forma, o advogado Pedro Serrano, professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), indica que o senador não fez a defesa dos interesses de seu cliente. Flávio leu uma carta de seu pai, o que estava proibido pelas medidas cautelares: “O advogado, neste caso, está servindo para fraudar a ordem judicial.”

Para o professor, a situação é equivalente à de um advogado que leva um celular para um preso no regime fechado. Um ato como esse não configura exercício da advocacia. “As prerrogativas profissionais servem ao direito de defesa, não a qualquer vontade do advogado”, completa.

De acordo com o constitucionalista Lenio Streck, o fato de o filho ser advogado do pai “não lhe dá vantagem sobre a ordem dada pelo STF”. Afinal, “a carta foi lida pelo filho; e não pelo advogado”. E a cautelar vale enquanto não for alterada.

Na visão de Streck, Flávio materialmente sequer advoga para o ex-presidente. “Apenas tem procuração. São papéis diferentes e diferenciados”, destaca.

Cautelar e prerrogativas

Ainda que se admita um conflito entre a prerrogativa do advogado e a proibição imposta pelo STF, o criminalista Pedro Paulo Guerra de Medeiros, presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da OAB Nacional, explica que não há uma resposta abstrata e definitiva sobre qual delas deve prevalecer.

“A prerrogativa profissional existe e deve ser respeitada. Se houver, no caso concreto, outra regra ou determinação judicial incidente, caberá ao Poder Judiciário compatibilizá-las por meio de decisão específica, fundamentada, proporcional e equilibrada, sem esvaziar o núcleo essencial do direito de defesa”, afirma ele. “A qualificação jurídica dos fatos específicos compete à autoridade jurisdicional responsável.”

O advogado apenas ressalta que a prerrogativa “não constitui um privilégio pessoal do advogado, mas uma garantia do direito de defesa e, portanto, do próprio cidadão”.

O presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), Sheyner Yàsbeck Asfóra, entende, porém, que a prerrogativa prevalece sobre a medida cautelar, pois o exercício da advocacia não pode ser limitado, especialmente se não houver imputação de crime.

Na sua opinião, Flávio, “enquanto advogado devidamente constituído e habilitado nos autos”, não deve ser impedido de ter contato com Jair Bolsonaro, porque não cometeu nenhum ilícito ou irregularidade ao ler a carta escrita pelo pai.

“Não há notícia de que haja qualquer medida cautelar imposta ou investigação em curso contra a pessoa do advogado (e filho), mas somente contra seu constituinte”, ressalta o criminalista. “Este é quem, eventualmente, pode sofrer agravamento das medidas que lhe foram impostas.”

Para Asfóra, se houvesse alguma transgressão por parte do advogado, o magistrado deveria enviar um ofício à OAB, que tem a competência para julgar a conduta do profissional.

Já na opinião da criminalista Ilana Martins Luz, doutora em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP), a situação concreta é mais complexa do que aparenta: “O advogado leu publicamente uma carta do próprio constituinte, e nega ter recebido qualquer direcionamento nesse sentido. Não se sabe, portanto, se agiu a pedido do cliente ou por iniciativa própria — o que altera substancialmente o juízo sobre sua conduta.”

Segundo ela, mesmo que a divulgação seja considerada inadequada, há medidas disponíveis menos severas do que a proibição de visitas, como a advertência explícita nos autos e o envio de ofício à OAB. “A restrição ao acesso do defensor, dada a complexidade da situação, poderia ter ficado reservada a uma etapa posterior”, pontua Luz.

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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