Decisão publicada na última terça-feira (14/9), ainda sem repercussão geral, ou seja, sem a necessidade de sobrestamento de todos os casos semelhantes, trouxe bastante discussão e vai em desencontro com as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.
Com o cancelamento da Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em novembro de 2003, as decisões proferidas pelos magistrados na esfera trabalhista passaram a ser diametralmente opostas ao texto sumulado que previa "o responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução".
Ou seja, a partir de novembro de 2003 a grande maioria das empresas passou a ser incluída no polo passivo da lide, em execução (fase bem avançada do processo em que, via de regra, não se pode mais discutir fatos e provas) em que já há decisão condenatória transitada em julgado.
Com a recente decisão, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, destacou que "há uma situação complexa e delicada na perspectiva do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no que toca aos processos trabalhistas desde o cancelamento da Súmula 205, do TST" e fez um paralelo com o advento do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, pois este em seu artigo 513, parágrafo 5º prevê:
"Artigo 513 — O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste código.
§5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento".
Curioso perceber que o ministro utilizou fundamento jurídico no Código de Processo Civil, que tem aplicação subsidiária e supletiva na esfera trabalhista. Nesse sentido, o ministro entendeu que, ao desconsiderar a previsão legal acima, o tribunal afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário do artigo 97 da Constituição Federal.
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
Diante disso, por entender ser imprescindível nova análise, agora sob a ótica de incidente ou arguição de inconstitucionalidade, pelo juízo competente, foi dado provimento ao recurso extraordinário cassando a decisão e determinando que seja proferida uma nova à luz da Súmula Vinculante nº 10, do STF, e do artigo 97 da Constituição Federal.
Em que pese lamentarmos que tal decisão tenha saído tanto tempo depois do cancelamento da Súmula 205 do TST, somos da opinião que "antes tarde do que nunca". O cancelamento da mesma nunca foi corretamente debatido no Judiciário trabalhista, pois as decisões que passaram a incluir as empresas do mesmo grupo econômico como solidárias no polo passivo das execuções trabalhistas acabavam por ofender princípios basilares da nossa Constituição Federal, como o da ampla defesa e do contraditório.
Tanto o Código de Processo Civil quanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reformada em 2017, reafirmaram a necessidade de evitar decisões surpresas dentro de um processo. Sabemos que por força do artigo 265 do CC a solidariedade não se presume, decorre de lei (solidariedade legal) ou de vontade das partes (solidariedade contratual). Na relação trabalhista, a solidariedade decorre da ideia do grupo econômico, que desde a reforma trabalhista, impõe como pré-requisito necessário para a sua configuração a prova de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre empresas.
Desde o cancelamento da Súmula 205, o TST unificou a tese de empregador único, entendendo que o grupo econômico era quem lucrava com as atividades de determinado empregado do grupo e, por essa razão, deveriam as empresas do mesmo grupo serem solidariamente responsáveis pelas dívidas trabalhistas, permitindo, então, que uma empresa do mesmo grupo fosse incluída na fase executória mesmo sem ser ouvida.
A decisão do ministro Gilmar Mendes obriga o Judiciário trabalhista a repensar se a correta interpretação seria mesmo essa. E se não seria o caso de se instaurar, por exemplo, antes de incluir uma determinada empresa na execução trabalhista, o incidente processual de substituição subjetiva que vise a apurar as responsabilidades entre as empresas e se, de fato, as mesmas pertencem ao mesmo grupo econômico.
Há quem defenda que tal cautela por parte do magistrado trabalhista permitiria que a empresa incluída na execução apresentasse a sua defesa, dando efetividade à pretensão executiva, mas ao mesmo tempo prestigiando o contraditório do novo responsável que não seria surpreendido com uma decisão.
Dessa forma, entendemos que caso seja mantida a referida decisão, já que ainda não transitou em julgado, haverá maior segurança jurídica às empresas, principalmente aquelas de mesmo grupo econômico, uma vez que lhes será garantido a possibilidade de discussão das matérias, prestigiando muito mais a justiça e a legalidade do que a celeridade das execuções trabalhistas.
Referências bibliográficas
Processo ARE nº 1.160.361
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