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Opinião: O Centro Europeu-Latino-Americano de Arbitragem

Não é novidade que os países da América Latina possuem estreitas relações comerciais com a Europa [1]. Grande parte desse fluxo comercial se deve, notadamente, ao Porto de Hamburgo, na Alemanha  o maior do país e o terceiro mais importante do continente [2].

Também é fato notório que a intensificação das relações comerciais entre diferentes países aumenta, consideravelmente, as chances de litígios provenientes de desavenças e/ou conflitos de interesses no desenvolver das parcerias econômicas.

O que talvez possa ser desconhecido para alguns é que o Centro Europeu-Latino-Americano de Arbitragem (ELArb) [3], sediado na cidade de Hamburgo, onde colabora com a câmara de comércio da mesma cidade, foi fundado para atender às necessidades e especificidades dos países da América Latina e países caribenhos, sobretudo quando em litígios de comércio internacional com partes sediadas em países da Europa.

Com efeito, as regras de arbitragem da ELArb, baseadas nas regras de arbitragem e na Lei Modelo de Arbitragem da Uncitral, são customizadas para a resolução de litígios do espaço comercial europeu-latino-americano.

O know-how da ELArb e seu nicho de atuação se mostram particularmente interessantes quando se observa o aumento do interesse de países como o Brasil pelos métodos alternativos de resolução de controvérsias, em especial a arbitragem. Conforme estatísticas divulgadas pela International Chamber of Commerce (ICC) neste ano, com base no ano de 2020, o número de partes sediadas na América Latina e no Caribe em arbitragens perante essa instituição, reconhecidamente uma das principais no mundo, representa 15% de todas as partes envolvidas [4].  

No que tange ao Brasil, ainda de acordo com o mesmo relatório, o país saltou da terceira para a segunda posição das nações mais representadas de todo o globo, ficando atrás somente dos Estados Unidos.

Entre as vantagens oferecidas pelas regras da ELArb, destacam-se as opções de idiomas possíveis de utilização nas fases introdutórias (requerimento de arbitragem e resposta ao requerimento de arbitragem): inglês, alemão, espanhol ou português. Ou seja, o requerente poderá instaurar a arbitragem em sua língua nacional, sendo respondido pelo requerido também em sua língua nacional, a seu critério. A liberdade de escolha pelo idioma se aplicará até a constituição do tribunal arbitral, que determinará o idioma da arbitragem, conforme artigo 2 (1) do Regulamento de Arbitragem ("regulamento").

Importante lembrar que, mesmo sendo a ELArb em Hamburgo, na Alemanha, as partes podem livremente escolher qualquer país como sede da arbitragem. A propósito, determina o artigo 15 (1) do regulamento: "(1) Caso as partes não tenham chegado a um acordo em relação à sede da arbitragem, o tribunal arbitral determinará a sede da arbitragem. Ao realizar tal determinação, o tribunal arbitral deverá considerar as circunstâncias relevantes do caso".

Benefício interessante também se percebe no incentivo do uso da mediação pelas regras da ELArb. A exemplo do que é feito em boa parte das instituições de arbitragem, as partes poderão requerer, por meio de declarações escritas concomitantes, a suspensão do procedimento arbitral, pelo prazo máximo de oito semanas, com o intuito de alcançar um acordo pela mediação. Caso a mediação fracasse, o procedimento arbitral será retomado de onde parou e, se obtido êxito, o tribunal arbitral deverá proferir a sentença nos termos do artigo 22 (1) do regulamento.

Nesse sentido: Se as partes resolverem a disputa durante a arbitragem, o tribunal arbitral poderá, mediante solicitação de quaisquer partes, documentar o acordo na forma de uma sentença arbitral por acordo das partes. A não ser que tenha sido acordado de forma diversa pelas partes, uma sentença proferida neste sentido não requer fundamentação. Tal sentença por acordo das partes terá os mesmos efeitos de uma sentença proferida segundo os termos do artigo 21.

No tocante à lista de árbitros da ELArb, nota-se que ela não é de observância obrigatória e que os seus nomes possuem experiência direcionada para as relações comerciais entre os dois continentes [5].   

Por fim, um dos fatores de maior destaque na ELArb são os custos aplicáveis ao procedimento, que são consideravelmente mais atrativos do que aqueles aplicados por outras instituições  como a já mencionada ICC  de acordo com as causas arbitrais em disputa. Comparativamente, os custos se assemelham aos aplicados pela Chinese European Arbitration Center, também sediada em Hamburgo, mas focada em outro nicho de mercado.

Isso se deve não só às menores taxas, mas também a regras elaboradas para configurar um procedimento mais eficiente no sentido financeiro. Uma delas é que, caso a parte requerida na arbitragem não pague a sua parte das custas arbitrais, ela perde o direito de ser reembolsada no tocante aos seus gastos com advogados se vencer o processo  artigo 26 (3) do regulamento. Isso desestimula a referida inadimplência, que é recorrente no Brasil, e torna a arbitragem menos dispendiosa para quem a inicia. 

Em síntese, pode-se dizer que o Centro Europeu Latino-Americano de Arbitragem ELArb é uma escolha interessante para a resolução de disputas comerciais, especialmente as que envolvem partes sediadas em países europeus e latino-americanos.

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