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Nadir Mazloum: Delação é um instrumento de tirania política

"É do interesse de qualquer governo rejeitar o medonho sistema de delações: é a fonte inesgotável de ódio e vingança, desconfiança interna, declínio dos costumes"
(Malesherbes) [1]

Dizia o historiador François Guizot que a melhor maneira de se conhecer a natureza de uma lei ou uma instituição é remontar às origens do fenômeno: "Examinar as circunstâncias que ocorrem no nascimento de uma instituição é um excelente meio de se conhecer a sua natureza" [2]. De fato, ao analisar a ocasião do nascimento do objeto que se estuda, consegue-se penetrar em toda a sua história. Conhecendo melhor a sua história, pode-se determinar a sua natureza. Conhecendo a sua natureza, pode-se entender melhor a sua finalidade. O entusiasmo que existe hoje em torno da delação premiada talvez seria objeto de reflexão se as pessoas descobrissem as origens desse tenebroso instituto.

Segundo Du Saint, o Ministério Público foi uma instituição desconhecida entre os povos antigos, e não apenas desconhecida entre os bárbaros, mas também entre as duas civilizações mais avançadas de então: os atenienses e os romanos [3]. Para os romanos, o direito de acusar era o que para nós é o direito de votar e ser votado: uma prerrogativa inerente à cidadania. A cidadania incluía também o direito de acusar, uma vez que o interesse na repressão dos delitos que perturbam a ordem social é um interesse público que exige cuidado de todos. Mais que um direito, acusar era um dever cívico e nobre. Por isso, em Roma, "todo cidadão, ainda que não diretamente ofendido pelo crime, podia 'acusar'" [4]. Segundo Grasset [5], essa liberdade de acusação dos romanos proporcionou um "nobre espetáculo" de virtude pública, em que o cidadão, movido por um "zelo desinteressado", acusava o outro não tendo em vista senão a devoção ao bem público.

No entanto, esse modelo, deve-se enfatizar, nasceu no período republicano de Roma, em que, insista-se, a virtudes públicas eram cultivadas com esmero e devoção. Aquilo, então, que na sua origem era um nobre espetáculo de virtude pública, transformou-se em um deprimente espetáculo de degradação dos costumes romanos quando transportado para o período dos imperadores, segundo o relato de Montesquieu: "Em Roma, era permitido que um cidadão acusasse outro. Isso era conforme ao espírito da república, em que cada cidadão deve ter, para o bem público, um zelo sem limites, em que cada cidadão deve ter nas mãos todos os direitos da pátria. Seguiram-se, sob os imperadores, as máximas da república; e logo se viu surgir um gênero funesto de homens, um bando de delatores. (…). Temos hoje uma lei admirável; é a que determina que o príncipe, coroado de fazer executar as leis, aponte um oficial em cada tribunal, para perseguir em seu nome todos os crimes: de sorte que a função dos delatores é desconhecida em nosso meio. E se se suspeitar que esse vingador público abuse do seu ministério, ele será obrigado a dar o nome de seu denunciante" [6].

A delação premiada tem, por assim dizer, um vício de origem: ela é a face obscura e depravada de um dever público, vale dizer, a acusação dos crimes para a preservação da sociedade. O que se detecta no período republicano era que a acusação, embora promovida pelo cidadão privado, era substancialmente publica, eis que o cidadão, ao acusar, não levava consigo à Justiça interesse particular algum, como anota La Francesca: "Daí a actio popularis, que era uma ação substancialmente pública porque não representava o interesse privado, mas sim da comunidade civil" [7]. A delação premiada inverte os interesses a serem tutelados pela justiça, que se torna um balcão de negócios privados. O que se deve apreender disso é que a delação é, antes de tudo, um modelo de acusação que acoberta interesses privados, seja do delator, seja de um agente do Estado.

Começaram, então, a surgir "empresários de causas criminais", na expressão de Du Boys, "que faziam de suas denúncias uma profissão e uma mercadoria" [8]. A virtude romana do período republicano se transformou num nefasto meio de se "conseguir o bem próprio no mal alheio" [9]. Aquilo que era usado para o interesse público da sociedade foi instrumentalizado para a persecução de interesses privados. Inocentes eram considerados culpados e os culpados não eram acusados [10]. "Os acusadores do império", diz Boissier, "não atemorizavam senão as pessoas honestas" [11]. O cenário que nós vemos hoje, com esse Processo Penal fundado quase que exclusivamente em acordos de delação premiada, não é muito diferente do que existia em Roma. É evidente que atualmente existe um regramento mais delimitado. No entanto, se na forma existem limites legais à delação premiada, na substância ela permanece com aquele indelével vício de nascença. Hoje o Ministério Público, infelizmente, vem se utilizando da delação exatamente tal como os imperadores romanos e os seus cidadãos desonestos a utilizavam: para perseguir pessoas, atingir desafetos políticos e promover, política e pessoalmente, seus membros.

Além desse aspecto vil de proteção de interesses privados, o que se nota também, então, é que a delação é um instrumento político, antes que jurídico-probatório. A delação premiada não tem nada que ver com a busca da verdade no processo penal. Nunca teve. Ela é ainda hoje tal como os imperadores romanos os conceberam para ser: instrumento de perseguição política e promoção pessoal. A "lava jato" é a prova viva de que a delação premiada tem essa natureza política que a envolve desde o seu nascimento. Os acusadores públicos de hoje se valem da delação para fins políticos, fins estes que, se há um tempo eram mais ou menos disfarçados, hoje estão escancarados.

Um fator que deve ser colocado em relevo é o seguinte, apontado por Boissier: foi Tibério que se valeu dos delatores ou, antes, foram estes últimos que se aproveitaram do sistema por ele criado para atingir desafetos e perseguir pessoas? É o Ministério Público, hoje, que se utiliza dos delatores? Ou será que o Ministério Público é por eles utilizado? Um pouco de cada coisa. A delação é um instrumento sujo cuja utilização degrada tanto uma parte como a outra. De um lado, vemos delatores recebendo benefícios de duvidosa legalidade (permanecer com os proveitos do crime, por exemplo); do outro, vemos o Ministério Público forjando acusações com caráter mais político do que jurídico, para a promoção de interesses escusos de alguns de seus membros.

Segundo Boissier, "eram os crimes políticos que os informantes exploravam com mais lucro" [12], e foi durante o reinado de Tibério que o uso da delação se intensificou. A delação era um meio de exercer o poder, atingir os seus fins, sem se comprometer, sem dar às caras. Para não deixar o objetivo político escancarado, achava-se facilmente por aí um desses mercadores da honra alheia para fazer o trabalho sujo. Se o meu objetivo, portanto, é derrubar um possível adversário político meu ou de meu candidato que irá me favorecer no futuro, sem demonstrar que esse é o meu objetivo, devo lançar mão desse método menos comprometedor.

É preciso dar ênfase: a origem da delação é sobretudo política, como se nota. E nessa origem não se vê nada de nobre, nada de republicano ou tutelador do interesse público. O só fato de ela ter sido utilizada inescrupulosamente pelos piores imperadores, Nero, Calígula e Tibério, já nos faz ter sérias reservas quanto a sua natureza. A delação não é meio de se descobrir a verdade e não é, nunca foi e nunca será um meio de se fazer justiça: é um instrumento de natureza política, de uso exclusivamente político e nada nobre, como os fatos sobre a República de Curitiba vêm revelando diariamente.


[1] Pensées et maximes de Guillaume-Chrétien Lamoignon Malesherbes, Paris, 1802, Chez Capelle Libraire Comissionaire, p. 110.

[2] GUIZOT, François. A história das origens do governo representativo na Europa, trad. Vera Lucia Joscelyne, Editora Topbooks, Rio de Janeiro, 2008, p. 721.

[3] (DU SAINT, Georges Frérejouan. Le Ministère Public, Anger, Eugène Barassé Imprimeur Libraire, 1875, p. 2).

[4] "Durante la Repubblica, e le stesse cose possono dirsi per il período dei Re, ogni citadino, anche se non diretamente offeso dal reato, poteve 'accusare'." (MELE, Vittorio. Il segretto istruttorio, Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, Napoli, 1959 p. 98).

[5] GRASSET, M.A. De la action publique en matière criminelle, Imprimerie F. Tardieu, Toulouse, 1891, p. 9.

[6] MONTESQUIEU. Do espírito das leis, Trad. Roberto Leal Ferreira, editora Martin Claret, 2ª edição, São Paulo, 2015, p. 142. (sem destaque em itálico no original).

[7] "Di qui l'actio popularis, la quale era un'azione sostanzialmente pubblica perchè non rappresentava l'interesse privato, ma quello della comunanza civile." (LA FRANCESCA, Francesco. Dell Pubblico Ministero…, p. 12).

[8] DU BOYS, Albert. Histoire du droit criminel des peuples anciens, Libraire de la Cour de Cassation, Paris, 1845, p. 409.

[9] BOISSIER, Gaston. L'oppositon sous les Césars, Troisième Edition, Librairie Hachette et Cie, Paris, 1892, p. 162.

[10] "Colpivansi gli innocenti, i colpevoli non si accusavano." (TRONCI, Francesco. Sul Pubblico Ministero, Tipografia di A. Timon, Cagliari, 1862, p. 34).

[11] BOISSIER, Gaston. L'oppositon sous les Césars, Troisième Edition, Librairie Hachette et Cie, Paris, 1892, p. 163.

[12] Op. cit., p. 164.

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