Como é cediço, a sub-rogação é o direito que a seguradora tem de cobrar, inclusive judicialmente, o suposto responsável ou causador dos prejuízos por sinistro que a seguradora tenha indenizado o seu segurado. Ações dessa natureza, inclusive, são bastante comuns na área do Direito Marítimo, em que os seguradores — em tese, como veremos adiante — indenizam seus segurados com base em avarias supostamente causadas pelos transportadores marítimos e, posteriormente, buscam o ressarcimento.
De acordo com o artigo 786 do Código Civil, a seguradora detém as mesmas prerrogativas do titular originário do direito. Considerando que a seguradora irá ocupar o espaço que antes era ocupado pelo credor originário, ela detém todos os direitos e também deveres que o credor originário detinha anteriormente, sendo ilógico que o novo credor absorva novos direitos e/ou deveres que antes não eram possuídos pelo credor originário.
Para tanto, o dispositivo supracitado e também o artigo 346 do mesmo diploma legal dispõem que a sub-rogação somente se efetiva com a realização do pagamento feito pela seguradora ao seu segurado. O entendimento também foi sedimentado com a edição da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo o que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro".
Sendo assim, o pagamento da indenização ao segurado é pressuposto da sub-rogação que fundamenta a ação regressiva.
Por essa razão, temos que a legitimidade da seguradora para ajuizar ações regressivas em face do transportador marítimo e/ou outro eventual causador do suposto dano decorre da efetiva comprovação do pagamento do seguro. Podemos entender como uma efetiva comprovação do pagamento do seguro a apresentação de uma prova idônea, como, por exemplo, o demonstrativo da operação bancária emitido pela instituição bancária através da qual realizou-se o pagamento, ou seja, uma prova segura e produzida por terceiro não interessado.
O que vem acontecendo com uma certa frequência, no entanto, é que as seguradoras — alegadamente sub-rogadas nos direitos do seu segurado — vêm ajuizando ações regressivas sem apresentar o devido comprovante de pagamento. Muitas vezes, no lugar de documentos idôneos e confiáveis, as seguradoras apresentam apenas telas sistêmicas, alegando que tal prova seria suficiente para comprovar sua legitimidade, pautando-se apenas na alegada responsabilidade objetiva do transportador, sem, no entanto, comprovar corretamente a mínima existência do seu direito e da sua legitimidade.
As telas de sistema utilizadas pelas seguradoras para comprovar o pagamento do seguro, no entanto, são provas produzidas de forma unilateral, que não gozam de fé pública, sendo passíveis de alteração e que, além disso, não atendem aos requisitos da quitação previstos no artigo 320 do Código Civil, não sendo, portanto, documentos hábeis para a finalidade de comprovar a sub-rogação da seguradora.
Por essa razão, os tribunais pátrios cada vez mais vêm se manifestando, de forma corretíssima, no sentido de que a comprovação do pagamento do seguro nesses casos, através de uma prova segura, é essencial nessas ações para que se comprove a configuração da sub-rogação. Vejamos, exemplificamente, alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema:
"APELAÇÃO — AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO — R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA — AUSÊNCIA DE PROVA DA SUB-ROGAÇÃO — APELANTE NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO A SEU SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA" (TJ-SP, Apelação Cível 1029478-38.2019.8.26.0562, Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado, Relator (a): CARLOS GOLDMAN, Julgamento: 7/10/2020).
"APELAÇÃO. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Cerceamento de defesa e ilegitimidade ativa 'ad causam'. Preliminares rejeitadas. Sentença de procedência. Inconformismo da ré, visando a reforma total. Artigo 786, do Código Civil. Sub-rogação legal que depende da prova do efetivo pagamento ao segurado. São insuficientes os 'prints' da tela do computador para provar a regular quitação. A ausência da prova do pagamento da indenização securitária conduz à improcedência da demanda regressiva, por força do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Sentença reformada, para julgar a ação improcedente, respondendo a apelada pela sucumbência. Verba honorária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Recurso provido" (TJ-SP; Apelação Cível 1003340-96.2018.8.26.0100; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Relator (a): SILVEIRA PAULILO; Julgamento: 25/3/2019).
APELAÇÃO — AÇÃO DE REGRESSO POR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA — TRANSPORTE DE CARGA — DEMANDA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA ENCARREGADA DO TRANSPORTE — SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. Inconformismo da autora — Sentença que julgou extinta a ação, por ilegitimidade ativa — Regulação de sinistro aponta dois valores de prejuízos, sendo que nenhum deles confere com o prejuízo afirmado pela autora — Seguradora que não comprou satisfatoriamente o quantum devido a título de pagamento da indenização ao segurado para fins de configurar a sub-rogação e fundar a pretensão regressiva — Extinção, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, que é de rigor. SENTENÇA MANTIDA — RECURSO DESPROVIDO" (TJ-SP; Apelação Cível 1003164-20.2018.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível — 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2018; Data de Registro: 17/10/2018).
"APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. Seguro. Transporte Marítimo. Ausência de prova da sub-rogação da seguradora. Documentos juntados inábeis a comprovar cabalmente o pagamento da indenização ao segurado. Inteligência dos artigos 320 e 786 do CC. Existência de prévias oportunidades para apresentar prova regular da quitação. Extinção do processo. Sentença reformada. Recurso provido" (TJ-SP; Apelação Cível 1003771-04.2016.8.26.0003; Relator (a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 7/2/2018)
Cabe dizer que o ônus de comprovar o pagamento, naturalmente, é da parte demandante, sendo incabível cogitar a transferência à parte adversa do não pagamento, porquanto a obrigaria a demonstrar fato negativo. Ora, vê-se que essa prova é de fácil produção, notadamente nos dias de hoje, em que as transações são feitas por meio da internet e a propagação das informações ocorre tão rapidamente, sendo bastante questionável quando a mesma não é apresentada nos autos pela seguradora.
Por todas as razões expostas, o comprovante de pagamento do seguro idôneo, nestes casos, deve ser entendido como uma prova essencial e que deve ser apresentada junto à inicial, pois se trata de um documento essencial para o próprio ajuizamento da ação, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, sob pena de causar uma enorme insegurança jurídica no processo, além de possibilitar o enriquecimento sem causa da seguradora.
Sendo assim, as seguradoras devem se atentar antes de cogitar o ajuizamento de uma ação em face do suposto causador do dano, na qualidade de sub-rogadas, devendo verificar previamente se estão munidas de prova idônea relativa ao pagamento do seguro, sob pena de não serem consideradas corretamente as legítimas possuidoras do direito que alegam existir.
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