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Opinião: STF pode reduzir efetividade da recuperação de crédito

A aplicação das medidas executivas atípicas nos processos de recuperação de crédito fundamenta-se no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

Decorrentes do princípio da atipicidade dos meios executivos, as medidas atípicas objetivam conferir efetividade à prestação jurisdicional nos processos de execução de obrigação de pagar quantia certa, possibilitando a materialização do princípio da razoável duração do processo, insculpido no texto constitucional, conforme o artigo 5°, LXVIII, da CRFB.

Contudo, a sua aplicação tem gerado questionamentos acerca de supostas violações aos direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e o direito à livre locomoção. A partir desses fundamentos, o Partido dos Trabalhadores (PT), no ano de 2018, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.9341/DF, em face do artigo 139, IV, do CPC, bem como requereu a declaração de nulidade, sem redução de texto, dos artigos 297, 390, parágrafo único, 400, parágrafo único, 403, parágrafo único, 536, caput e §1°, e 773, todos do Código de Processo Civil. Conforme aduziu o PT, há uma "sanha por efetividade" nos processos de execução, o que, na maioria das vezes, dá azo a violação aos direitos fundamentais da parte devedora, aproximando-se, muitas vezes, do instituto romano da obligatio personae, segundo o qual aquele que devia respondia com o seu próprio corpo.

Sobre o assunto, o STJ já parametrizou condições para a validade das medidas atípicas, são elas: 1) a existência de indícios de que o executado possua patrimônio que honrem sua obrigação; 2) a decisão deve ser bem fundamentada; 3) que a medida atípica seja adotada de forma subsidiária e; 4) que sejam observados o contraditório e proporcionalidade [1].

A ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial n° 1.782.418/RJ — STJ, entendeu pela aplicabilidade dos meios executivos atípicos, uma vez que o Direito brasileiro dispõe de diversos mecanismos mais gravosos que as medidas atípicas, como as hipóteses de despejo forçado, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, entre outras.

Analisando os fundamentos vocacionados pelo PT na ADI 5.931/DF, constata-se que as principais medidas atípicas atacadas são o bloqueio da CNH e a apreensão do passaporte. No entanto, corre-se o risco de que, além dessas medidas atípicas, todas as demais sejam extirpadas dos processos de recuperação de crédito. Isso porque, a depender do entendimento conferido pelo STF, não será possível a sua utilização justamente em razão da possibilidade de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal que as fundamenta.

A Procuradoria-Geral da República (PGR), em seu parecer, opinou pela procedência dos pedidos, alegando que o artigo 139, IV, do CPC está em desconformidade com o princípio da responsabilidade patrimonial e ao princípio da menor onerosidade (artigo 789 do CPC). Por outro lado, a Advocacia-Geral da União (AGU), apresentou parecer opinando pela improcedência da ADI 5.931/DF, aduzindo que a utilização das medidas atípicas nos processos de execução possibilita "a concretização de um processo mais justo, célere e atento aos reclames da sociedade".

A apreensão do passaporte, o bloqueio de cartões de crédito, a proibição de participação em concursos públicos e licitações, o bloqueio da CNH, a penhora de criptomoedas, entre outros, são apenas alguns exemplos de medidas atípicas que materializam o anseio dos credores na busca de satisfazer o seu crédito, auxiliando na efetividade da tutela executiva, na concretização da prestação jurisdicional e na proteção da ordem econômica, pois a inadimplência do devedor frustra a expectativa do credor em receber o seu crédito, cria óbice à efetividade da prestação jurisdicional e gera um efeito cascata na economia, pois quanto maior a dificuldade para a satisfação dos seus interesses, maior a tendência de que credores criem maiores restrições na concessão de crédito aos cidadãos, que deixarão de injetar esses valores na economia, prejudicando, inclusive, a efetivação de direitos fundamentais, os quais possuem custos e não são apenas financiados por verbas públicas, mas, sim, com a contribuição de toda a sociedade.

Concluindo, o julgamento da ADI 5.9341/DF terá papel fundamental quanto ao rumo dado aos procedimentos para as demandas de recuperação de crédito. O artigo 139, IV, do CPC, como aqui se defendeu, é responsável por conferir eficiência à prestação jurisdicional, propiciar efetividade à tutela executiva e proteger a economia, facilitando, por consequência, a efetivação de direitos fundamentais. Portanto, o STF deve agir com parcimônia em sua análise, sob pena de diminuir ainda mais a efetividade nos processos de recuperação de crédito, dificultando ainda mais a satisfação dos interesses do credor.

 

Referências bibliográficas
AGUIAR, Adriana. Justiça admite penhora de criptomoedas para pagamento de dívidas trabalhistas. Disponível em: <https://lopescastelo.adv.br/justica-admite-penhora-de-criptomoedas-para-pagamento-de-dividas-trabalhistas/> Acesso em: 29 nov. 2021.

ALVIM, Teresa Arruda; MELLO, Rogério Licastro Torres de; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MEDEIROS, Maria Lúcia Lins Conceição de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, artigo por artigo. 2° ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

BRASIL, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5941. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5458217> Acesso em 30 out. 2021.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

DIDIER JUNIOR, Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios Jurídicos Processuais Atípicos e Execução. Disponível em: <http://www.mprj.mp.br/documents/20184/1245317/Fredie_Didier+Jr_%26_Antonio_do_Passo_Cabral.pdf> Acesso em 30 out. 2021.

DUFLOTH, Rodrigo Vinicius. O custo dos Direitos, ou mais Economia e menos Direito. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/250124/o-custo-dos-direitos–ou-mais-economia-e-menos-direito> Acesso em: 30 out. 2021.

HENRIQUE. Márcio Alexandre Ioti. A penhora de criptomoedas. Disponível: <https://www.migalhas.com.br/depeso/345957/a-penhora-de-criptomoedas> Acesso em: 29 nov. 2021.

MADEIRA, Bruno da Silva. Medidas Executivas Atípicas: Análise crítica sobre a relevância e aplicação ao artigo 139, IV, do Código de Processo Civil para a efetividade da prestação jurisdicional na obrigação de pagar quantia certa. São Paulo, Dissertação (Mestrado em Direito)  Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

 


[1] STJ  REsp 1894170/RS e HC 597069/SC.

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