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Opinião: Sobre a prisão automática após condenação do júri

1) Introdução: as sucessivas modificações legislativas
O procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri está encartado no Código de Processo Penal brasileiro, compreendendo os artigos 406 ao 497. Após modificação implementada pela Lei nº 11.689, de 2008, o artigo 492 do aludido Códex  que já havia sido alterado pela antiga Lei nº 263, de 23.2.1948  teve acrescentada ao seu inciso I algumas alíneas, dentre elas a "e", com a seguinte redação: "Artigo 492  Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I no caso de condenação: (…); e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva".

Da dicção legal que passou a vigorar, resultava que a prisão preventiva: a) seria mantida, acaso o réu tivesse permanecido preso durante todo o transcurso do processo e os requisitos dessa medida ainda se fizessem presentes; ou b) seria decretada, quando embora tivesse permanecido solto durante a marcha processual, alguma circunstância verificada na ocasião do julgamento em plenário (motivo superveniente [1]) trouxesse à baila as condições autorizativas da medida extrema [2], vale dizer, a prisão preventiva (ou mesmo a execução provisória da pena) corretamente não se afigurava como condição obrigatória (ou automática) em face da sentença condenatória.

Nesse tocante, é importante sublinhar que a prisão processual ou ante tempus não pode ser confundida com a prisão-pena. Isso significa que até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória o encarceramento do acusado serve basicamente para resguardar o normal andamento do processo e/ou evitar que novos crimes sejam por ele cometidos (periculum libertatis[3], preservando-se, com isso, em relação ao fato que o submeteu ao processo criminal e, por consequência, à prisão provisória, a presunção de inocência, conforme esclareceremos mais adiante.

A despeito disso, a Lei nº 13.964, de 2019, também chamada de pacote "anticrime", conferiu uma nova (e questionável) redação ao artigo 492, inciso I, alínea "e", do CPP, estabelecendo a seguinte regra: "Artigo 492  Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I no caso de condenação: (…); e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos".

Em outras palavras, o legislador criou uma estranha hipótese (condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão) em que o estado de inocência poderá ser relativizado, dada a possibilidade de imediata execução provisória da pena (nesse caso, verdadeira prisão-pena), malgrado inexistentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, violando, com isso, a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência que se consolidou no Supremo Tribunal Federal, corolário das decisões proferidas no âmbito das ADCs 43, 44 e 54.

2) O sentido e o alcance da soberania dos veredictos
Com efeito, é apropriado afirmar que o direito ao recurso, mormente em se tratando de processo penal, representa uma conquista civilizatória, da qual não descurou, verbi gratia, a Convenção Americana de Direitos Humanos (artigo 8.2.h). Arrimado nessa compreensão, o CPP assegura que: "Artigo 593 
Caberá apelação no prazo de cinco dias: (…); III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: (…); d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos", reconhecendo, dessa forma, que como toda e qualquer decisão de cunho jurídico, a proferida pelos jurados pode ser injusta, motivo pelo qual se sujeita à reforma pelo órgão jurisdicional de segunda instância (TJ ou TRF, a depender da situação concreta).

Dito isso, tem-se que o fato de a CF/88 assegurar à instituição do júri a soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c") não significa que a decisão (condenatória ou absolutória) proferida pelo corpo de jurados passará incólume a questionamentos jurídicos. Assim, compreendemos que a soberania dos vereditos, proferidos, diga-se de passagem, por juízes leigos, representantes da sociedade sorteados para o julgamento, implica dizer, em primeiro plano, que ao juiz togado, que preside o feito, é defeso dispor diversamente, isto é, não pode o magistrado (juiz-presidente) na sua sentença decidir contrariamente ao que fora firmado pelos jurados (mais claramente: condenar quando o júri absolve ou absolver quando o júri condena), uma vez que naquele ato (julgamento dos crimes dolosos contra a vida) a decisão do júri é soberana, inderrogável.

Não é despiciendo asseverar que em um Estado democrático de Direito o conceito de soberania deve ser interpretado cum grano salis, a fim de se evitar o cometimento de arbitrariedades, quer pelos agentes estatais, quer pelos cidadãos quando momentaneamente investidos do poder de julgar. Conforme demonstrado, a possibilidade de reforma do veredito produzido contra a prova dos autos revela que a soberania dos jurados indubitavelmente é limitada, de sorte que não se mostra superior, em essência, ao conteúdo das decisões condenatórias proferidas por outros órgãos jurisdicionais, que em homenagem à presunção de inocência só poderão ser executadas após transitarem em julgado.

Apesar disso, a soberania dos vereditos também irá se manifestar quando o tribunal ad quem, se convencendo de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, der provimento ao recurso apelatório para sujeitar o réu a novo julgamento, mas se vedando, pelo mesmo motivo, de lege lata, segunda apelação (vide artigo 593, §3º, do CPP), o que legitima a ideia de soberania por se tratar de uma dupla decisão condenatória proferida pelo órgão julgador que por expressa disposição constitucional dela é tributário. Isso não significa, todavia, que a decisão deva obrigatoriamente ser executada, mesmo se pendentes de julgamento unicamente os chamados recursos extraordinários (interpostos perante o STJ e o STF).

3) As razões da inconstitucionalidade da nova redação do dispositivo
A CF/88, em seu artigo 5º, inciso LVII, determina que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Seguindo essa diretriz  e após inúmeras divergências interpretativas  o Plenário do STF, ao julgar em novembro de 2019 as ADCs 43, 44 e 54, firmou entendimento no sentido de que "surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória" [4].

A execução provisória da sentença condenatória, portanto, seja qual for a natureza do crime e/ou a qualidade do órgão julgador, afronta a Carta Magna, da qual deflui, como garantia fundamental do cidadão, a imorredoura cláusula da presunção de inocência. Em que pese se afigure necessário imprimir rigor na punição dos crimes dolosos contra a vida, destacadamente o homicídio, a alteração imposta pela Lei nº 13.964/19 ao artigo 492, inciso I, alínea "e", do CPP apresenta-se eivada de inconstitucionalidade.

Não assomam, destarte, como fatores diferenciadores hábeis a legitimar a execução provisória da pena a natureza do crime e o montante de pena aplicada (in casu, 15 anos ou mais de reclusão), quando se tem que o dispositivo constitucional protetivo é dirigido, em verdade, ao sujeito contra quem se imputa um fato prima facie delituoso, que não pode ser apontado como definitivamente culpado até o trânsito em julgado da condenação lhe imposta pelo conselho de sentença.

Diante desse impasse, a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizaram, em março de 2021, ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) tombadas, respectivamente, sob os nºs 6735 e 6783, tendo como relator o ministro Luiz Fux [5]. Espera-se que a nossa Suprema Corte, adotando postura sensível à necessidade de coerência e integridade das decisões judiciais, reconheça a inconstitucionalidade dos dispositivos evocados (artigo 492, inciso I, alínea "e", e §§3°, 4°, 5° e 6° do Código de Processo Penal, com redação dada pelo artigo 3° da Lei nº 13.964/2019), o que fará, de igual modo, em homenagem à segurança jurídica e social.

4) Conclusão
A execução provisória da decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, introduzida no CPP pelo pacote "anticrime", é flagrantemente inconstitucional, independentemente da dosimetria da pena, por desrespeitar o artigo 5º, inciso LVII, da CF/88. O STF já decidiu que a execução da pena privativa de liberdade só deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (ADCs 43, 44 e 54), o que não impede que em desfavor do réu condenado seja excepcionalmente decretada prisão preventiva. À luz desse quadro, é imperioso negar aplicabilidade ao artigo 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal.

 


[1] Por exemplo, poder-se-ia imaginar o caso do réu que respondeu ao processo em liberdade, mas não compareceu ao júri, que proferiu veredito condenatório, extraindo-se desse comportamento uma presunção de risco para a aplicação da lei penal (perigo de fuga). Em sentido contrário (com o qual concordamos), por entender que a presença do réu em plenário se interpreta como uma faculdade que lhe assiste, consulte-se: LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 839.

[2] A propósito, veja-se o que diz o artigo 312 do CPP: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".

[3] Veja-se o que escrevemos a esse respeito em: OLIVEIRA NETO, Emetério Silva de et al. Pena de prisão e proporcionalidade: contribuições a partir do paradigma da justiça penal negocial. Revista Brasileira de Ciências Criminais. vol. 173. ano 28. p. 169-200. São Paulo: Ed. RT, nov. 2020.

[4] Confira-se inteiro teor do acórdão em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754357342>. Acesso em: 30 jan. 2022.

[5] O STF também está julgando o RE nº 1.235.340, relator ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida em outubro de 2019. O julgamento virtual teve início em abril de 2020, portanto já na vigência da lei que modificou o artigo 492 do CPP, em que o relator propôs a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada", da qual discordamos com veemência.

Emetério Silva de Oliveira Neto

é advogado criminalista, pós-doutor em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC), doutor em Direito Penal pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC) e professor de Direito Penal da Universidade Regional do Cariri (Urca).

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