Em 26/11/2021 foi promulgada a Lei municipal nº 17.719 de São Paulo, que, entre outras alterações, promoveu a majoração do Imposto Sobre Serviços (ISS) para as sociedades uniprofissionais (SUP).
As sociedades uniprofissionais são aquelas cujos profissionais são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, como médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas, entre outros, nos termos da Lei nº 13.701/2003.
A classificação de uma pessoa jurídica como sociedade uniprofissional permite a opção pelo regime especial de tributação, que consiste no recolhimento do ISS fixo, calculado por cada profissional registrado na sociedade, e não o ISS sobre o preço do serviço.
Na maioria dos casos, o ISS fixo proporciona grande vantagem econômica para as sociedades, sendo este referido benefício previsto originariamente no Decreto Lei nº 406/68, que tem força de lei complementar, aplicável em âmbito nacional, descabendo à legislação local dispor de forma diversa, sob pena de flagrante inconstitucionalidade.
Ocorre que o artigo 13 da nova Lei municipal nº 17.719/21 altera o §12 do artigo 15 da Lei n° 13.701/03, que passa a vigorar com faixas de receita bruta mensal como critério de base de cálculo do ISS, e não mais em base fixa.
Desse modo, exemplificando, uma sociedade de profissionais que possui em seu quadro 11 profissionais pagava o equivalente a R$ 1.097,39/mês a título de ISS.
Agora, com a alteração proposta pela referida lei, essa mesma sociedade de profissionais passará a pagar o equivalente a R$ 10 mil/mês a título de ISS, um aumento expressivo de quase 1.000% para o ano de 2022.
Todavia, essa alteração da base de cálculo do ISS para as sociedades uniprofissionais viola flagrantemente os princípios da igualdade, da capacidade contributiva, da razoabilidade, da reserva legal e do não confisco.
Devemos lembrar que, de acordo com a nossa Constituição Federal, o ISS é um tributo de competência dos municípios, cujo fato gerador deve ser instituído por meio de lei complementar.
Nesse sentido, determina o Decreto-Lei nº 406/68 que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, porém, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal (sociedades uniprofissionais), dispõe que será o ISS calculado por meio de alíquotas fixas, em relação a cada profissional habilitado.
É importante frisar que em 2001 o Pleno do STF declarou que esse trecho do Decreto-Lei nº 406/1968, que trata de alíquotas fixas do ISS para as sociedades uniprofissionais, foi recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar, através do RE 220.323 e da Súmula 663.
Posteriormente, quando do julgamento do RE 940.769/RS, em 2019, ao analisar um caso envolvendo advogados, em sede de repercussão geral, o Plenário do STF decidiu que é inconstitucional lei municipal que disponha de ISSQN de modo divergente do Decreto-Lei nº 406/1968 sobre a base de cálculo do tributo.
Nessa ocasião restou consignada a seguinte tese (Tema 918): "É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissional de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional".
Dessa forma, uma lei municipal não pode alterar a base de cálculo de um tributo, como fez a Prefeitura de São Paulo, o que somente poderia ser feito por meio de lei complementar.
Portanto, ao alterar a forma de tributação das sociedades uniprofissionais de base fixa para faixas de receita bruta mensal arbitrada, a depender do número de profissionais, o município de São Paulo desrespeita norma de âmbito federal, desvirtuando a cobrança do ISS dessas sociedades.
Como a Lei Municipal nº 17.719 foi promulgada em 27 de novembro de 2021 e prevê prazo de 90 dias de vacância, face ao princípio da anterioridade nonagesimal, esta entra em vigor nesta quita-feira (24/2), de modo que os profissionais que pretendem afastar tal cobrança abusiva deverão buscar as medidas judiciais cabíveis para preservarem seus direitos e não serem compelidos ao pagamento do ISS de forma ilegal.
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