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Lozano Andrade: Regulamentação dos jogos de azar

A discussão colocada no Congresso sobre a regulamentação dos jogos de azar por meio do PL 442/1991 é mais do que necessária. Pontos importantes, como a geração de empregos e receita para os cofres públicos por meio da cobrança de impostos, faz com que a discussão seja ainda mais necessária. Mas não são apenas questões econômicas que se colocam nesse momento, existindo, também, uma discussão jurídica de extrema importância que baseada na seguinte pergunta: é legítima a criminalização de jogos de azar?

Nesse espaço serão analisadas questões jurídico-penais relativas aos jogos de azar. Importante esclarecer, desde logo, que sob o ponto de vista penal, não há qualquer justificativa para a proibição, em especial se a análise for feita com base em princípios democráticos, como a intervenção mínima, lesividade e subsidiariedade (ou necessidade). Esses princípios impõem limites ao legislador o que pode ou não definir como crime, porém poucas vezes são levados em consideração na atividade legislativa atualmente, especialmente no momento atual, no qual questões moralistas e religiosas se colocam como obstáculos aos Estado laico e à democracia.

Antes de tecer as críticas, traremos em linhas gerais os princípios que demonstram que a proibição de jogos de azar não se sustenta sob a perspectiva jurídica dentro de um Estado democrático de Direito. Os princípios deveriam ser levados em consideração para a produção legislativa, pois criam uma barreira à pressão de grupos populistas e dão mais racionalidade à lei, que, via de regra, preterem a técnica [1] em nome do benefício político-eleitoral.

O princípio da intervenção mínima parte do pressuposto que cada conduta proibida retira do cidadão uma parcela da sua liberdade. Ao Estado cabe garantir que o cidadão tenha o máximo de liberdade possível. É evidente que há casos em que a proibição é necessária, uma vez que também é função do Estado regular as relações entre as pessoas para que uma não prejudique as demais, mas somente é plausível a atuação estatal por meio de uma proibição quando houver real necessidade.

Já o princípio da lesividade garante que apenas condutas capazes de causar danos a terceiros poderão ser proibidas. Condutas autolesivas ou que não geram danos a outras pessoas ou ao Estado não são passíveis de proibição, uma vez que seria desnecessário proibir algo incapaz gerar dano que vão além da esfera do próprio indivíduo. A mera proibição legal não é capaz de dar legitimidade à criminalização [2], necessitando que a conduta proibida seja capaz de gerar ao menos risco de lesão a um bem jurídico determinado.

Por fim, o princípio da subsidiariedade dispõe que quando se pode proteger a sociedade por outros meios que não a proibição penal, não será correto usar o direito penal. Isso decorre do fato de que a imposição de uma pena causa um mal extremamente grave para a pessoa que é presa. Além da retirada da liberdade há a estigmatização causada pelo fato da pessoa ser condenada e presa, a retirada dela do seio familiar, a perda do trabalho e a dificuldade de se recolocar socialmente e no mercado de trabalho após uma condenação. Diante disso, somente será justificado usar o direito penal quando outros meios (jurídicos ou não) não forem capazes de solucionar o problema. Quando acompanhamento psicológico, garantia de educação, lazer e trabalho ou aplicação de multas forem suficientes para evitar o problema, o direito penal não poderá intervir.

Feitas essas breves considerações, cabem as críticas à proibição de jogos de azar, bingos e cassinos.

Salta aos olhos que a pessoa que explora ou faz jogos de azar não causa qualquer mal a terceiros. A pessoa que se dispõe a jogar, sendo adulta e estando com as faculdades mentais sadias, utiliza o seu livre arbítrio para dispor do dinheiro como bem entende. Da mesma forma que a pessoa pode investir, comprar comida, cigarros, bebidas ou até mesmo doar seu dinheiro, ela também pode decidir-se por jogar. É tão evidente que o jogo de azar não causa danos a terceiros que hoje há o monopólio estatal dos jogos de azar que se dão por meio das casas lotéricas. Dizer que o jogo de azar causa danos é admitir que o Estado, por meio da Caixa Loterias, está fazendo mal ao seu cidadão, o que seria um absurdo.

Também é preciso dizer que não há justificativa plausível para que os jogos de azar sejam um monopólio estatal numa economia capitalista. Não há nada que justifique a ausência da iniciativa privada nessa atividade econômica, uma vez que não se trata de setor estratégico, como transporte, correspondência ou energia.

A justificativa da proibição é moral, não é jurídica. Chama atenção o esforço da bancada evangélica em garantir a proibição. Historicamente jogos de azar sempre foram condenados pela igreja. Considerando a separação entre religião e Estado imposto pela laicidade estatal, não há justificativa para manutenção da proibição. Nesse ponto é importante trazer a lição de Claus Roxin, que ensina que "simples atentados contra a moral não são suficientes para a justificação de uma norma penal. Sempre que eles não diminuam a liberdade e a segurança de alguém, não lesionam um bem jurídico" [3]. A pessoa que explora jogos de azar não coloca em risco a liberdade ou segurança de outras pessoas, sendo a justificativa para proibição eminentemente moral.

Há aqueles que dizem que a pessoa pode ser viciada no jogo, por isso a justificativa da proibição. Se o objetivo for proibir tudo que vicia devemos repensar o comércio de álcool, tabaco, açúcar, café, chocolate, refrigerante e proibir a produção e importação de videogames, bem como toda produção e distribuição de material pornográfico e até mesmo proibir redes sociais em solo nacional.

Ao Estado cabe regular garantir tratamento e conscientizar sobre os riscos e problemas que o vício pode gerar, não proibir todos os produtos ou serviços capazes de causar algum tipo de vício. Nesse ponto é importante notar que o PL 442/1991, em seu artigo 49, §6º, estabelece que pessoas com ludopatia, cujo nome esteja cadastrado no Renapro (Registro Nacional de Proibidos), não poderão ingressar em estabelecimentos que explorem jogos de azar. É um avanço importante, pois hoje não há nada que impeça que uma pessoa viciada em jogos faça jogos em lotéricas.

O PL 442/1991 acertou nesse ponto ao buscar uma política preventiva em relação àquelas pessoas que possuem vício em jogos de azar, ao impedir o acesso dessas pessoas em bingos, cassinos e outras casas de jogos, evitando que mantenham seu vício.

Outro ponto que merece destaque são os gastos públicos com o combate ao jogo de azar. Sabemos que os recursos da segurança pública são finitos e devem ser direcionados com inteligência e de forma estratégica. Ao manter a proibição, o Estado não apenas deixa de arrecadar dinheiro com impostos, mas também dispende recursos públicos para o combate ao jogo. O dinheiro e as pessoas envolvidas no combate aos jogos de azar poderiam ser realocados para o combate a crimes que realmente causam mal à sociedade, como roubos, homicídios, estelionato e crimes relacionados a corrupção.

Ainda há uma crítica quanto a regulamentação que, apesar de absurda, deve ser rebatida. Algumas pessoas dizem que os bingos e cassinos não devem ser regulamentados porque podem servir para lavagem de dinheiro, o que estimularia o crime organizado e a corrupção. Ao Estado cabe combater a lavagem de dinheiro criando mecanismos preventivos e de punição àqueles que praticam esse crime. As pessoas que usam esse argumento fingem esquecer que toda atividade econômica poderá servir para a lavagem de dinheiro. Usar tal argumento é absurdo, pois se proibirmos todas as atividades econômicas em que há lavagem de dinheiro teríamos que proibir o funcionamento de restaurantes, transportadores, postos de gasolina, empresas de eventos, clubes de futebol, bancos e atém mesmo de igrejas (talvez a atividade mais fácil de se praticar o crime de lavagem de dinheiro em decorrência do volume de dinheiro em espécie arrecadado). Ou seja, seria inviável proibir todas as atividades empresariais capazes de contribuir com a lavagem de dinheiro.

A lavagem de dinheiro deve ser combatida, mas impedir atividades econômicas que possam servir como meio para a prática desse crime seria inviabilizar todas as empresas existentes no país e sufocar a economia, uma vez que qualquer atividade econômica pode servir para a prática desse delito.

Do ponto de vista técnico penal, é evidente que a proibição de jogos de azar não se sustenta e traz problemas para o país. Seja sob o ponto de vista da liberdade do cidadão, seja sob a perspectiva da segurança pública, a regulamentação dos jogos de azar é desejável. Para além dos aspectos penais, há ainda os ganhos econômicos e sociais, pois gerará empregos, será capaz de alavancar o turismo no país e arrecadará impostos. As razões de proibição estão alicerçadas apenas em questões relacionadas à moralidade de algumas pessoas que por questões pessoais, muito mais ligadas a valores religioso do que democráticos, são contrárias à regulamentação. Esperamos que os deputados coloquem a democracia e o estado laico acima de moralismos religiosos e aprovem o quanto antes o PL 442/1991, pois sobram benefícios nessa regulamentação.


[1] DÍEZ RIPOLLÉS, José Luis. A racionalidade das leis penais: teoria e prática. Trad. Luiz Regis Prado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 97

[2] TAVAREZ, Juarez. Fundamentos da teoria do delito. 2ª ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020 p.84

[3] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do direito penal. Org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. p. 21

André Lozano Andrade

é advogado criminalista, professor de Direito e Processo penal da Universidade São Judas Tadeu (USJT), presidente da Comissão de prerrogativas da OAB da subsecção de Santana, mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e membro da Frente Ampla Democrática pelos Direitos Humanos (FADDH).

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