A discussão colocada no Congresso sobre a regulamentação dos jogos de azar por meio do PL 442/1991 é mais do que necessária. Pontos importantes, como a geração de empregos e receita para os cofres públicos por meio da cobrança de impostos, faz com que a discussão seja ainda mais necessária. Mas não são apenas questões econômicas que se colocam nesse momento, existindo, também, uma discussão jurídica de extrema importância que baseada na seguinte pergunta: é legítima a criminalização de jogos de azar?
Nesse espaço serão analisadas questões jurídico-penais relativas aos jogos de azar. Importante esclarecer, desde logo, que sob o ponto de vista penal, não há qualquer justificativa para a proibição, em especial se a análise for feita com base em princípios democráticos, como a intervenção mínima, lesividade e subsidiariedade (ou necessidade). Esses princípios impõem limites ao legislador o que pode ou não definir como crime, porém poucas vezes são levados em consideração na atividade legislativa atualmente, especialmente no momento atual, no qual questões moralistas e religiosas se colocam como obstáculos aos Estado laico e à democracia.
Antes de tecer as críticas, traremos em linhas gerais os princípios que demonstram que a proibição de jogos de azar não se sustenta sob a perspectiva jurídica dentro de um Estado democrático de Direito. Os princípios deveriam ser levados em consideração para a produção legislativa, pois criam uma barreira à pressão de grupos populistas e dão mais racionalidade à lei, que, via de regra, preterem a técnica [1] em nome do benefício político-eleitoral.
O princípio da intervenção mínima parte do pressuposto que cada conduta proibida retira do cidadão uma parcela da sua liberdade. Ao Estado cabe garantir que o cidadão tenha o máximo de liberdade possível. É evidente que há casos em que a proibição é necessária, uma vez que também é função do Estado regular as relações entre as pessoas para que uma não prejudique as demais, mas somente é plausível a atuação estatal por meio de uma proibição quando houver real necessidade.
Já o princípio da lesividade garante que apenas condutas capazes de causar danos a terceiros poderão ser proibidas. Condutas autolesivas ou que não geram danos a outras pessoas ou ao Estado não são passíveis de proibição, uma vez que seria desnecessário proibir algo incapaz gerar dano que vão além da esfera do próprio indivíduo. A mera proibição legal não é capaz de dar legitimidade à criminalização [2], necessitando que a conduta proibida seja capaz de gerar ao menos risco de lesão a um bem jurídico determinado.
Por fim, o princípio da subsidiariedade dispõe que quando se pode proteger a sociedade por outros meios que não a proibição penal, não será correto usar o direito penal. Isso decorre do fato de que a imposição de uma pena causa um mal extremamente grave para a pessoa que é presa. Além da retirada da liberdade há a estigmatização causada pelo fato da pessoa ser condenada e presa, a retirada dela do seio familiar, a perda do trabalho e a dificuldade de se recolocar socialmente e no mercado de trabalho após uma condenação. Diante disso, somente será justificado usar o direito penal quando outros meios (jurídicos ou não) não forem capazes de solucionar o problema. Quando acompanhamento psicológico, garantia de educação, lazer e trabalho ou aplicação de multas forem suficientes para evitar o problema, o direito penal não poderá intervir.
Feitas essas breves considerações, cabem as críticas à proibição de jogos de azar, bingos e cassinos.
Salta aos olhos que a pessoa que explora ou faz jogos de azar não causa qualquer mal a terceiros. A pessoa que se dispõe a jogar, sendo adulta e estando com as faculdades mentais sadias, utiliza o seu livre arbítrio para dispor do dinheiro como bem entende. Da mesma forma que a pessoa pode investir, comprar comida, cigarros, bebidas ou até mesmo doar seu dinheiro, ela também pode decidir-se por jogar. É tão evidente que o jogo de azar não causa danos a terceiros que hoje há o monopólio estatal dos jogos de azar que se dão por meio das casas lotéricas. Dizer que o jogo de azar causa danos é admitir que o Estado, por meio da Caixa Loterias, está fazendo mal ao seu cidadão, o que seria um absurdo.
Também é preciso dizer que não há justificativa plausível para que os jogos de azar sejam um monopólio estatal numa economia capitalista. Não há nada que justifique a ausência da iniciativa privada nessa atividade econômica, uma vez que não se trata de setor estratégico, como transporte, correspondência ou energia.
A justificativa da proibição é moral, não é jurídica. Chama atenção o esforço da bancada evangélica em garantir a proibição. Historicamente jogos de azar sempre foram condenados pela igreja. Considerando a separação entre religião e Estado imposto pela laicidade estatal, não há justificativa para manutenção da proibição. Nesse ponto é importante trazer a lição de Claus Roxin, que ensina que "simples atentados contra a moral não são suficientes para a justificação de uma norma penal. Sempre que eles não diminuam a liberdade e a segurança de alguém, não lesionam um bem jurídico" [3]. A pessoa que explora jogos de azar não coloca em risco a liberdade ou segurança de outras pessoas, sendo a justificativa para proibição eminentemente moral.
Há aqueles que dizem que a pessoa pode ser viciada no jogo, por isso a justificativa da proibição. Se o objetivo for proibir tudo que vicia devemos repensar o comércio de álcool, tabaco, açúcar, café, chocolate, refrigerante e proibir a produção e importação de videogames, bem como toda produção e distribuição de material pornográfico e até mesmo proibir redes sociais em solo nacional.
Ao Estado cabe regular garantir tratamento e conscientizar sobre os riscos e problemas que o vício pode gerar, não proibir todos os produtos ou serviços capazes de causar algum tipo de vício. Nesse ponto é importante notar que o PL 442/1991, em seu artigo 49, §6º, estabelece que pessoas com ludopatia, cujo nome esteja cadastrado no Renapro (Registro Nacional de Proibidos), não poderão ingressar em estabelecimentos que explorem jogos de azar. É um avanço importante, pois hoje não há nada que impeça que uma pessoa viciada em jogos faça jogos em lotéricas.
O PL 442/1991 acertou nesse ponto ao buscar uma política preventiva em relação àquelas pessoas que possuem vício em jogos de azar, ao impedir o acesso dessas pessoas em bingos, cassinos e outras casas de jogos, evitando que mantenham seu vício.
Outro ponto que merece destaque são os gastos públicos com o combate ao jogo de azar. Sabemos que os recursos da segurança pública são finitos e devem ser direcionados com inteligência e de forma estratégica. Ao manter a proibição, o Estado não apenas deixa de arrecadar dinheiro com impostos, mas também dispende recursos públicos para o combate ao jogo. O dinheiro e as pessoas envolvidas no combate aos jogos de azar poderiam ser realocados para o combate a crimes que realmente causam mal à sociedade, como roubos, homicídios, estelionato e crimes relacionados a corrupção.
Ainda há uma crítica quanto a regulamentação que, apesar de absurda, deve ser rebatida. Algumas pessoas dizem que os bingos e cassinos não devem ser regulamentados porque podem servir para lavagem de dinheiro, o que estimularia o crime organizado e a corrupção. Ao Estado cabe combater a lavagem de dinheiro criando mecanismos preventivos e de punição àqueles que praticam esse crime. As pessoas que usam esse argumento fingem esquecer que toda atividade econômica poderá servir para a lavagem de dinheiro. Usar tal argumento é absurdo, pois se proibirmos todas as atividades econômicas em que há lavagem de dinheiro teríamos que proibir o funcionamento de restaurantes, transportadores, postos de gasolina, empresas de eventos, clubes de futebol, bancos e atém mesmo de igrejas (talvez a atividade mais fácil de se praticar o crime de lavagem de dinheiro em decorrência do volume de dinheiro em espécie arrecadado). Ou seja, seria inviável proibir todas as atividades empresariais capazes de contribuir com a lavagem de dinheiro.
A lavagem de dinheiro deve ser combatida, mas impedir atividades econômicas que possam servir como meio para a prática desse crime seria inviabilizar todas as empresas existentes no país e sufocar a economia, uma vez que qualquer atividade econômica pode servir para a prática desse delito.
Do ponto de vista técnico penal, é evidente que a proibição de jogos de azar não se sustenta e traz problemas para o país. Seja sob o ponto de vista da liberdade do cidadão, seja sob a perspectiva da segurança pública, a regulamentação dos jogos de azar é desejável. Para além dos aspectos penais, há ainda os ganhos econômicos e sociais, pois gerará empregos, será capaz de alavancar o turismo no país e arrecadará impostos. As razões de proibição estão alicerçadas apenas em questões relacionadas à moralidade de algumas pessoas que por questões pessoais, muito mais ligadas a valores religioso do que democráticos, são contrárias à regulamentação. Esperamos que os deputados coloquem a democracia e o estado laico acima de moralismos religiosos e aprovem o quanto antes o PL 442/1991, pois sobram benefícios nessa regulamentação.
[1] DÍEZ RIPOLLÉS, José Luis. A racionalidade das leis penais: teoria e prática. Trad. Luiz Regis Prado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 97
[2] TAVAREZ, Juarez. Fundamentos da teoria do delito. 2ª ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020 p.84
[3] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do direito penal. Org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. p. 21
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