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Bruna Brito: Fixação de honorários por equidade

No último dia 16 de março, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia 1.850.512, 1.877.883, 1.906.623 e 1.906.618, decidiu não ser possível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade nas causas em que os valores da condenação, causa ou proveito econômico são elevados. Nesses casos, deve ser feita a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), a depender da presença da Fazenda Pública na lide.

O ministro relator Og Fernandes explicou que o CPC de 2015 trouxe mais objetividade às hipóteses de fixação de honorários e que a regra dos honorários por equidade, prevista no parágrafo 8º do artigo 85 (arbitramento por equidade), foi pensada para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo.

Nas palavras do relator: "A propósito, quando o parágrafo 8º do artigo 85 menciona proveito econômico 'inestimável', claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir 'valor inestimável' com 'valor elevado'".

Foram estabelecidas duas teses sobre o assunto:

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC — a depender da presença da Fazenda Pública na lide —, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Para a Fazenda Pública, também se aplica aos casos de valores muito altos, em consonância à razoabilidade e proporcionalidade, além de evitar o enriquecimento sem causa de advogados que possuem clientes alvos de execuções fiscais exorbitantes e, portanto, o recebimento de honorários de sucumbência altos. O relator salientou que o CPC atual prevê especificamente essa situação, ao incluir no parágrafo 3º do artigo 85 a fixação escalonada da verba de sucumbência, de 1% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.

O recente julgamento proferido pela Corte Especial ratifica não apenas o melhor entendimento que já vinha sendo adotado pelo tribunal, mas especialmente a vontade legislativa de reconhecer o trabalho do advogado ao longo da ação judicial com o arbitramento de honorários em patamares proporcionais e razoáveis ao que se discutiu no processo.

Bruna Brito Alexandrino

é advogada no Diamantino Advogados Associados.

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