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Marinho e Figueira: A nova prescrição intercorrente civil

A prescrição é um fenômeno intimamente ligado à inércia ou desídia do credor: este não pode ser relapso em suas cobranças; precisa atentar-se para os respectivos prazos. De fato, não houvesse prescrição, as dívidas seriam eternas — o que não faria bem à segurança jurídica e à dignidade humana.

Por sua vez, a prescrição intercorrente é uma espécie de prescrição que flui e pode ser decretada no curso de um processo em andamento. Para o que interessa aqui, no curso de um cumprimento de sentença ou de uma execução civil.

A prescrição intercorrente sempre obedeceu a um mesmo princípio da prescrição originária: para decretá-la, era preciso, necessariamente, constatar a paralisia do credor durante determinado período fixado em lei. Nesse passo, se um credor, intimado sobre a não localização do devedor ou de bens, permanecesse silente pelo prazo da prescrição intercorrente, o juiz a decretaria, encerrando a execução.

Ocorre que a Medida Provisória 1.195/2021, convertida em lei, alterou regras contidas no artigo 921 do Código de Processo Civil e, assim, o regime da prescrição intercorrente civil. Uma dessas alterações abriu caminho para uma prescrição intercorrente que não está ligada à inércia do credor.

Pela nova regra, a prescrição intercorrente só será interrompida com "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis" (§4º-A). Portanto, mesmo que o credor peça ao Judiciário as medidas executivas dentro do prazo prescricional, estará — ainda assim — sujeito ao decreto de prescrição intercorrente. Em outras palavras: já não importa apenas a proatividade do credor. Passou-se a exigir dele, também, produtividade.

Essa regra impõe duplo ônus ao credor. Em primeiro lugar, ter declarada contra si prescrição sem inércia. Depois, o risco de que isso ocorra mesmo após obter a penhora de bens, se depois entendidos como impenhoráveis.

Compreende-se, até certo ponto, o anseio do Judiciário em diminuir o monstruoso acervo de execuções em andamento. Contudo, não se pode, a pretexto de imprimir maior eficiência na gestão judiciária, aniquilar o direito do exequente que se mantém diligente em busca da satisfação do seu crédito, e que depende do Judiciário para tudo isso acontecer.

Há fortes argumentos para a inconstitucionalidade formal da alteração normativa. Primeiro, a impertinência temática de alteração do Código de Processo Civil (efeito "jabuti"). Segundo, a inexistência de urgência a justificar a alteração por medida provisória. Terceiro, a proibição constitucional de que medida provisória trate de normas de processo civil.

Além disso, há evidente inconstitucionalidade material na alteração estabelecida pelo citado §4º-A. Em primeiro lugar, a extinção da execução do credor diligente vulnera a segurança jurídica, afinal esta conduz à necessidade de tutela do crédito.

Nem mesmo o princípio da eficiência, se bem pensado, serve de fundamento para a nova norma. Não é razoável que anos de serviço judiciário para a certificação ou execução do crédito sejam desperdiçados porque o devedor conseguiu ocultar o seu paradeiro ou seu patrimônio.

A nova regra estimula a ocultação, a fraude, na medida em que premia o devedor trapaceiro. O outro lado dessa moeda só pode ser o desestímulo à confiança, o que, consequentemente, prejudica ou encarece ainda mais o ambiente de negócios brasileiro. Não é demais lembrar que constituem objetivos fundamentais da nossa República construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como garantir o desenvolvimento nacional. Todos os Poderes, inclusive o próprio Legislativo, devem atenção a princípios tão basilares.

Em última análise, o tratamento desigual conferido aos credores (entre aqueles que encontram e aqueles que não encontram o devedor e/ou seus bens) fere a garantia constitucional de tratamento isonômico aos litigantes.

A alteração feita pelo § 4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil é alvo da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 7.005, estando pendente de apreciação o pedido cautelar de suspensão da aplicabilidade daquele dispositivo. Esperamos que uma solução concentrada para a inconstitucionalidade não demore a chegar. Enquanto isso, os credores buscam individualmente amparo constitucional em suas execuções, cabendo à sociedade se posicionar sobre o tema. O acúmulo de execuções existe, isso é fato, mas o problema pode e deve ser solucionado de outro modo.

Hugo Marinho

é advogado e líder do time de contencioso estratégico do Bomfim Novis Advogados, mestre em Direito Processual pela USP e especialista pela PUC-SP e membro do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBar) e de outras instituições arbitrais.

Jaime Zarife Figueira

é advogado no time de contencioso estratégico do Bomfim Novis Advogados, formado em Direito pela UFBA e pós-graduado em Economia e Direito do Agronegócio pelo Instituto Brasileiro do Agronegócio (IBDA).

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