As palavras, tanto na forma oral quanto na escrita, de uns tempos para cá, vêm causando sérios problemas, notadamente para os homens.
É comum, no ambiente de trabalho, seja na esfera pública ou na privada, flertes com um colega de trabalho (homem ou mulher). E, a depender da hipótese, notadamente por quem é mais sensível ou suscetível a influências, confundir mera paquera flerte com assédio sexual, conduta esta criminosa e inadmissível.
E qual a diferença?
Há de se tomar cuidado, já que, não raras vezes, um mero convite para sair e tomar um chopp ou ir a um restaurante poderá dar a entender cuidar-se de assédio e não flerte ou paquera.
Assédio sexual é crime contra a dignidade sexual e vem previsto no artigo 216-A do Código Penal com a seguinte redação: "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função: Pena — detenção, de um a dois anos".
Pode ser praticado pelo homem e pela mulher e ter como vítima ambos os sexos, malgrado seja mais cometido pelo homem em razão de sua natureza própria do sexo masculino. Além disso, o autor do delito deverá possuir superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função em relação à vítima.
De uma maneira bem simplista, subordinação hierárquica é concernente ao exercício de cargo ou função (setor público), ascendência está ligada ao exercício de emprego (setor privado).
Como o tipo penal exige que o agente se prevaleça de seu poder de mando, seja na esfera pública ou na privada, não é possível o assédio sexual envolvendo empregados ou funcionários de igual escalão, ou quando o empregado "assedia" o patrão ou outro empregado de maior autoridade.
Embora existam opiniões em contrário, não vejo como a relação entre professor e aluno possa configurar o delito, que exige superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, que não ocorre no caso. Pelas mesmas razões, não é possível o assédio sexual entre ministro religioso e fiel.
A conduta típica consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Constranger tem o significado de obrigar ou forçar a vítima a fazer, deixar de fazer ou permitir que se faça algo.
Para que consiga o constrangimento, o sujeito deverá prevalecer-se de sua superioridade hierárquica (setor público) ou ascendência profissional (setor privado).
Não é exigida ameaça explícita, pois a mera condição do sujeito ativo é apta a influenciar no ânimo da vítima, que se vê constrangida a fazer, deixar de fazer ou permitir que se faça algo. Assim, poderá caracterizar o delito o simples convite do patrão à empregada para jantar a sós em sua residência, dando a entender que a negativa resultará em retaliação.
Por outro lado, mesmo a ameaça justa, como a motivada despedida do emprego, poderá configurar o delito se houver o constrangimento (no caso de crime consumado), ou se o modo de execução for apto para tanto (no caso de crime tentado).
Por óbvio, a ameaça injusta também é apta a configurar o assédio, como, quando há promessa de influenciar o diretor ou gerente a não promover a vítima de posto.
O assédio pode dar-se por qualquer meio (palavras, gestos, cartas etc.). Entretanto, havendo violência ou grave ameaça para o constrangimento ao ato sexual, o crime será o de estupro.
O intuito do agente ao proceder ao constrangimento deve ser a obtenção de vantagem ou favorecimento sexual de quaisquer espécies (elemento subjetivo do tipo). Vantagem significa ganho ou benefício, enquanto favorecimento quer dizer agrado. São termos correlatos, sendo muito difícil diferenciá-los na análise do caso concreto. Basta, portanto, para a configuração do delito, que a intenção do agente seja a obtenção de benefício sexual.
São exemplos desse crime, o convite do delegado à investigadora para irem a um motel, sob pena de transferência do local de trabalho; os afagos feitos no corpo da secretária pelo patrão, quando aquela se vê obrigada a aceitá-los com justo receio de despedida do emprego.
Enfim, dá para perceber a clara diferença entre uma mera paquera ou flerte com assédio sexual; no entanto, tem se tornado comum, até mesmo com outras intenções não nobres, acusar o chefe ou algum superior hierárquico de assédio sexual e lançar o fato na imprensa, onde os danos causados à honra e a imagem do pretenso autor do fato são terríveis e dificilmente serão reparados.
Por isso, muito cuidado ao paquerar alguém do emprego, notadamente se houver ascendência hierárquica ou profissional, lembrando que há forte corrente doutrinária e jurisprudencial de que pode haver assédio sexual entre professor e aluno, o que é comum ocorrer.
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