Em que pese intensamente estudado e utilizado há quase uma década no Brasil, com relativa frequência são desvendadas novas inconsistências no instituto da colaboração premiada — que, na prática, se apresenta, predominantemente, em sua feição de delação.
E a grande questão é que o poroso regime legal da colaboração premiada tem provocado tormentosas dificuldades para uma efetiva conformação constitucional, capazes de, inclusive, esvaziar cláusulas pétreas da envergadura do direito de defesa (artigo 5º, LV, CR/88; e artigo 8º, 1, da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos).
A tensão entre o direito de defesa e a colaboração premiada é levada às últimas consequências na fase de interrogatórios — ou esclarecimentos/depoimento do acusado, denominação mais compatível com o almejado sistema acusatório — em ações penais em que o colaborador é também acusado. Sobretudo quando todos os depoimentos se darão em única audiência.
É que, como se sabe, o direito de defesa compreende não apenas a defesa técnica, mas, em sua essência, recebe também uma imprescindível contribuição do acusado (ou investigado) através da autodefesa, caracterizada por sua atuação pessoal na instrução processual.
Daí que a figura do colaborador acusado, na audiência una, desafia a estabilidade do modelo constitucional processo.
Com efeito, no tocante à autodefesa/defesa pessoal, em se tratando de audiência una, a disciplina legal dos esclarecimentos do acusado, por recomendar depoimentos isolados (artigo 191, CPP), compromete o direito de defesa dos delatados, na medida em que cinco, dez ou 15 minutas de entrevista reservada [1] não seriam suficientes para apresentar para o cliente constituído todas as questões que foram apontadas em, não raro, mais de hora de depoimento do colaborador acusado.
Uma das possíveis respostas à problemática seria a de adiar os esclarecimentos dos acusados delatados, para ser-lhes disponibilizados o depoimento do delator corréu — de preferência gravado por meio audiovisual —, para, assim, viabilizar um depoimento mais consistente, ciente de tudo que lhes é imputado.
Mas adiar seria suficiente para preservar o direito de defesa em todas as suas dimensões?
Isto porque, em que pese a presença dos advogados, a ausência dos respectivos clientes na audiência pode provocar consideráveis prejuízos à defesa técnica, naquele momento, já que poderia estar sendo municiada, em tempo, de informações do seu cliente, sentado ao lado, para questionar o colaborador de eventuais detalhes contraditórios ou inverídicos.
Com efeito, esta oportunidade teria sido consumida pela preclusão consumativa!
Como se não bastasse, desde outro prisma, ainda que se argumente a ausência de surpresa da defesa diante do amplo acesso às declarações do colaborador (artigo 4º, §7º, da Lei 12.850/13), disponibilizadas pelo menos desde o oferecimento da denúncia, não deixa de ser uma falácia, na medida em que será nos esclarecimentos em audiência de instrução do colaborador acusado o primeiro crivo do contraditório sob suas declarações.
Mas não é só!
Importante destacar também que nos esclarecimentos em audiência de instrução do colaborador corréu poderá surgir, é evidente, uma série de imputações ou pormenorizações que extrapolem, ao menos em parte, a colaboração original registrada nas declarações, de sorte a emergir novas inquietações para o direito de defesa.
Neste sentido, por um lado, sendo a colaboração premiada um meio de prova (artigo 3º, I, Lei 12.850/13) [2], uma possível solução seria incluir o depoimento do colaborador acusado dentre as testemunhas de acusação, privilegiando a ampla defesa dos acusados delatados.
Por outro, há que se considerar que os esclarecimentos em audiência de instrução do colaborador acusado, além do caráter de prova acusatória, deveria ser revestido, também, de um meio de defesa deste sujeito que, além de delator, é acusado, de sorte a exigir que também lhe seja assegurado a garantia de falar após as testemunhas de defesa.
Note-se que essa natureza híbrida do colaborador acusado, como se fosse um misto de acusador e acusado, levanta inquietações, à primeira vista, nem de todo sanáveis, ora para a situação em que este sujeito se encontra, ora para a dos demais acusados delatados.
Alguém poderia sugerir uma divisão em duas etapas de fala do colaborador corréu: uma primeira como testemunha acusatória — realizada antes, portanto, das testemunhas de defesa —, cujo conteúdo do depoimento estaria restrito à dimensão colaborativa; e uma segunda etapa como esclarecimentos de acusado — que seria, entre as testemunhas de defesa e as falas dos demais acusados —, se restringindo à sua feição defensiva.
Não obstante, não raro, o meio de defesa do delator se confunde com o conteúdo da delação, imputando crimes aos demais acusados, de tal sorte a aludida proposta de divisão se apresentar com um alto índice de ineficácia, predominantemente supérflua, acarretando mais problemas do que soluções!
Ocorre que, apesar de todo esse leque de inquietações para o direito de defesa provocados pelo depoimento do colaborador corréu em audiência uma, ao que tudo indica, talvez a solução não seja tão complexa quanto possa parecer, sendo capaz de, num só passo, também otimizar o direito de defesa para um já antigo problema que reside no artigo 191 do CPP.
É que, como se observa, a regra de ouvir separadamente os acusados, prevista no artigo 191 do CPP, não convive muito bem com a ampla defesa, já que exclui os demais acusados da sala de audiência.
Ou seja, permitir que os demais acusados presenciem — ainda que por videoconferência, mas desde que ao lado de seus defensores —, os esclarecimentos em audiência do colaborador corréu, não apenas potencializaria a defesa técnica, mas, igualmente, prestigiaria a autodefesa.
Talvez esteja aí a solução: se quiser colaborar/delatar, que não o faça "às escondidas"!
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