O chamado stay period é o benefício dado a empresa que teve deferido o pedido do processamento da recuperação judicial, implicando na suspensão de todas as execuções contra o devedor, pelo prazo de 180 dias, conforme artigo 6º da Lei nº 11.101/05.
O aludido prazo de suspensão era improrrogável, mas a jurisprudência à época pacificou o entendimento pela possibilidade de prorrogação, com ressalva. E, com a atualização da Lei de recuperação judicial e falência, através da Lei nº 14.112/20, adveio a inserção da prorrogação desse prazo, em caráter excepcional, por até igual período, desde que o devedor não tenha concorrido para ultrapassar o prazo legal.
Para melhor contextualizar, tem-se o artigo 6º §4º da Lei nº 11.101/05, antes da reforma:
"Artigo 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial."
Adiante, eis o entendimento jurisprudencial junto ao Superior Tribunal de Justiça anteriormente a Lei nº 14.112/20:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES JUDICIAIS (STAY PERIOD). ARTIGO 6º, §4º, DA LEI 11.101/2005. PRORROGAÇÃO LIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A 180 DIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. SUBMISSÃO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo de suspensão das ações e execuções na recuperação judicial, previsto no artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, pode ser prorrogado 'caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação' (AgInt no REsp 1.717.939/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/09/2018). 2. No caso, o Tribunal de origem, ao deferir a prorrogação do prazo legal de suspensão do stay period, entendeu, à luz das circunstâncias da causa, por limitá-la a 180 dias, ressalvando, no entanto, a possibilidade 'de se postular nova prorrogação na origem, se preenchidos os requisitos para tal'. 3. Rever as premissas fáticas que ensejaram tal entendimento exigiria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. A existência de eventual fato novo relevante a ensejar nova prorrogação do prazo legal deve ser submetida ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1809590 SP 2019/0106704-1, relator: ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 — 4ª TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019)".
Por fim, o texto atual do artigo 6º, §4º com a redação conferida pela Lei nº 14.112/20. Confira-se:
"Artigo 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência).
4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)."
Pois bem, após essa explanação, com o advento da modernização legislativa, no tocante a insolvência, surgiu a possibilidade de a devedora obter a concessão de uma tutela de urgência cautelar antecedente ao pedido de recuperação judicial.
Com o eventual deferimento cautelar, o devedor fica amparado com a suspensão das execuções contra ele, pelo prazo de até 60 dias, para tentativa de composição com seus credores, através de conciliações ou mediações, com o intuito do soerguimento da empresa, mantendo assim, sua função social.
Dessa forma, o prazo ora estabelecido impede que o devedor venha a se beneficiar de várias cautelares, afastando ou prorrogando assim a satisfação do crédito dos respectivos credores.
Contudo, há que se registrar que, havendo pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, deferida a medida cautelar antecedente, o prazo concedido será deduzido do stay period, segundo a inteligência do artigo 20 -B §3º da Lei nº 11.101/05.
Nesse sentido expõe Marcelo Barbosa Sacramone:
"…. Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial posterior à concessão da medida cautelar de suspensão das execuções em face do devedor, o lapso de até 60 dias será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta lei."
A doutrina de Daniel Carnio Costa também coaduna do mesmo posicionamento, a saber:
Caso exista pedido de recuperação judicial ou extrajudicial após a utilização dos mecanismos de pré-insolvência, a fim de impedir a sua utilização apenas como uma forma de alongar a proteção típica de uma recuperação judicial, o período de suspensão das execuções pelo prazo de 60 (sessenta) dias será deduzido do período previsto na Lei 11.101/05, art.6º.
Por sua vez, não é deferente o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO — RECUPERAÇÃO JUDICIAL — FASE PRÉ-PROCESSUAL — CAUTELAR ANTECEDENTE — SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES E STAY PERIOD — DEDUÇÃO DOS PERÍODOS — INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20-B DA LEI FEDERAL 11.101/05 – VIABILIDADE. Nos termos do §3º, do artigo 20-B, da Lei Federal 11.101/05, se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios da Lei, o período de suspensão deferido como medida cautelar antecedente com amparo no §1º, do mesmo artigo, será deduzido do período de suspensão previsto no artigo 6º, da lei falimentar (stay period). Deferida a medida cautelar e convertido o procedimento em recuperação judicial, necessária a dedução dos prazos previstos na LRE. (TJ-MG – AI: 10000212307151000 MG, relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 5/7/2022)."
Portanto, diante da nova redação da Lei de Recuperação Judicial e falência, o período concedido para suspensão das execuções contra o devedor deverá ser subtraído do prazo de 180 (cento e oitenta) dias do stay period, não impedindo que este venha a requerer novamente o benefício, desde que não tenha contribuído com a mora processual.
Referências bibliográficas
SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários a lei de recuperação de empresas e falência. 2. Ed. São Paulo : Saraiva 2021, p. 153.
Costa, Daniel Carnio. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência :Lei 11.101, de 098 de fevereiro de 2005/ Daniel Carnio Costa, Alexandre Correa Nasser de Melo – Curitiba : Juruá, 2021, p.96.
DA SILVA, L. I. L.; BASTOS, M. T.; FILHO, A. P.; BERZOINI, R. J. R.; FURLAN, L. F. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>. Acesso em: 29 de jul. de 2022.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG — Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-38.2021.8.13.0000 MG. Disponível em: https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1565361202/agravo-de-instrumento-cv-ai-10000212307151000-mg. Acesso em: 01 ago. 2022.
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