A Constituição de 1988, na parte em que regula os direitos e garantias fundamentais, traz os princípios fundamentais da nação, tendo, desse modo, elevado a cidadania e a dignidade da pessoa humana ao status de fundamentos da República, e determina também que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita para aqueles que não podem arcar com os custos relacionados ao acionamento do Poder Judiciário é bastante comum para as pessoas naturais, mas também possível para as pessoas jurídicas, no entanto, com maior dificuldade para estas.
Para a pessoa natural — pessoa física, como regra geral na Justiça do Trabalho, basta a assinatura de uma declaração afirmando que não reúne condições para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família que a concessão dos benefícios da justiça gratuita são deferidos.
No entanto, para as empresas a concessão não segue o mesmo caminho da simplicidade.
A Consolidação das Leis do Trabalho, com texto alterado pela reforma de 2017, prevê que são isentos do depósito recursal e das custas os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
A Lei nº 1060/50 estabelece que "Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei".
O Código de Processo Civil, na mesma toada, fixa que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu na Súmula 481 que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Os tribunais trabalhistas, na mesma esteira, estão sensíveis ao deferimento de justiça gratuita para as empresas que conseguem comprovar a insuficiência de recursos financeiros. Este tema é extremamente relevante porque, para o empregador recorrer, ele deverá recolher as custas, equivalente a 2% da condenação, mais o depósito recursal.
O depósito recursal varia entre R$ 6.148,19 (§ 9º, artigo 899, CLT – O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte) e R$ 24.592,76. Sem o recolhimento destes valores (depósito recursal e custas), a empresa não terá o mérito do seu recurso avaliado pelos tribunais superiores.
Dada a realidade que pequenas e médias empresas são demandadas na Justiça do Trabalho, além de serem responsáveis por milhares de empregos no Brasil e que muitos setores sofreram um duro golpe com a pandemia do Covid-19, instruir as defesas e os recursos com bons elementos, como, por exemplo, extrato da conta corrente atual, Certidão da Receita Federal com a informação de empresa devedora, entre outros, poderá permitir que a empresa não recolha as custas e o depósito recursal e, mesmo assim, tenha seus argumentos avaliados pelos tribunais.
O valor do depósito recursal é, sem dúvida, um ponto extremamente sensível na tomada de decisão do empresário que pretende recorrer, que busca, muitas vezes, no tribunal, uma melhor análise dos seus argumentos do que aquela feita pelo juiz da sua cidade. Tanto o valor do depósito recursal é relevante que muitas empresas, inclusive companhias grandes, decidiram substituir o depósito recursal pelo seguro.
Segundo dados da Data Lawer, a utilização do seguro vem crescendo sensivelmente ano após ano na Justiça do Trabalho, abrindo espaço para este setor da economia se desenvolver, como é possível observar nos dados abaixo:

Negar os benefícios da justiça gratuita para as empresas que realmente precisam é tolher um direito assegurado constitucionalmente a todos, é impor barreiras intransponíveis ao amplo acesso ao Poder Judiciário, é favorecer muitas vezes decisões inclusive contrárias aos entendimentos pacificados pelos tribunais superiores.
Por outro lado, reconhecer aos jurisdicionados o acesso à justiça, ao duplo grau de jurisdição, seu direito constitucional e consagrado de recorrer, fruto de uma longa batalha histórica, é essencial para garantir a todos um dos mais relevantes princípios do Estado Democrático de Direito.
Portanto, para aquelas empresas que consigam provar as dificuldades financeiras, a concessão da justiça gratuita pode ser uma oportunidade relevantíssima para que possam, nos tribunais, buscar a melhor aplicação do direito às suas práticas e rotinas.
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