Ainda pouquíssimo discutida no Brasil, a Convenção de Sentenças concluída no âmbito da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado em julho de 2019 deve causar uma verdadeira revolução no processo civil internacional quando entrar em vigor. Pode-se dar notícia da data exata em que esse instrumento "gamechanger" [1] passará a produzir efeitos: 23/9/2023. Com a acessão da União Europeia e a ratificação pela Ucrânia formalizadas em 29/8 do ano corrente, a Convenção de Sentenças será aplicável nos seguintes Estados a partir de setembro de 2023: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Itália, Irlanda, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia, República Tcheca, Suécia e Ucrânia. Ademais, merece registro que a Convenção já foi assinada, embora ainda não ratificada, pela Costa Rica, Estados Unidos, Israel, Rússia e Uruguai [2].
Afinal, do que trata a Convenção de Sentenças? A convenção consiste em um instrumento multilateral contendo regras uniformes acerca do reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras, atividade que no ordenamento jurídico brasileiro é descrita como homologação e execução de decisões estrangeiras [3]. Até hoje, as regras quanto ao reconhecimento e execução de decisões proferidas pelo Judiciário são determinadas de acordo com as leis nacionais, variando em larga medida entre as ordens legais. Alguns Estados conferem um tratamento bastante receptivo ao reconhecimento de decisões proferidas no exterior, como é o caso do Brasil e dos EUA, ao passo que outros adotam um sistema jurídico mais restritivo, como a China, Rússia, Suécia, Finlândia e Dinamarca. Por vezes, a matéria é disciplinada em acordos bilaterais ou regionais, como se verifica na União Europeia [4].
No intuito de uniformizar a regulamentação sobre o reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras, os membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado concluíram, em 2 julho de 2019, um texto uniforme de caráter global sobre o tema. A Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil ou Comercial é fruto de uma negociação iniciada na Conferência em 1992, a partir de uma proposta dos Estados Unidos que abarcava também a uniformização das regras sobre jurisdição [5]. O escopo inicial foi considerado excessivamente ambicioso e, desde 2011, os trabalhos da conferência se concentraram apenas no pilar do reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras [6]. O instrumento tem o propósito de facilitar a circulação de sentenças estrangeiras em um mundo interconectado, assegurando efetiva melhora no acesso à justiça, maior previsibilidade quanto ao mecanismo de reconhecimento, redução de custos e prazos no trâmite processual [7].
Há uma expectativa de que a Convenção de Sentenças possa ter o mesmo significado para as sentenças judiciais estrangeiras que a Convenção de Nova Iorque de 1958 (internalizada no Brasil em 2002 [8]) trouxe às sentenças arbitrais proferidas no exterior, tornando o recurso ao Judiciário um caminho seguro e previsível para os litigantes em um processo de caráter internacional [9]. A Convenção de Nova York, que conta com 170 Estados Partes, regula o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras e inquestionavelmente é um dos fatores de maior incentivo para que as partes escolham a via arbitral para resolver as disputas que surjam em decorrência dos contratos internacionais, afastando-se da via judicial.
Em paralelo à Convenção de Nova York, entrou em vigor recentemente a Convenção de Singapura sobre Mediação de 2018 [10], um instrumento que compõe a base legal sobre os efeitos internacionais de acordos sobre disputas comerciais obtidos através de sistemas de mediação. Em conjunto, as três convenções formarão um sistema de difusão internacional dos efeitos dos mecanismos de solução de controvérsias, estabelecendo certeza e segurança jurídica nas relações transnacionais de caráter privado.
A Convenção de Sentenças está estruturada em quatro capítulos. O Capítulo I – Âmbito de aplicação e definições (artigos 1 a 3) apresenta o seu escopo direcionado a questões civis ou comerciais e relaciona as matérias excluídas da incidência do texto convencional, além de definir termos essenciais, como "sentença". O Capítulo II — Reconhecimento e execução (artigos 4-15) consiste no coração da Convenção, pois ali são abordadas as bases indiretas de jurisdição (também chamadas de filtros jurisdicionais), a base exclusiva para fins de reconhecimento e execução de sentenças relacionadas a direitos reais sobre imóveis, as hipóteses em que o reconhecimento ou execução podem ser negados, o tema das questões preliminares, o procedimento, dentre outras matérias. O Capítulo III — Cláusulas gerais (artigos 16-23) trata das declarações, interpretação uniforme do texto convencional e sua relação com outros instrumentos. Finalmente, o Capítulo IV — Cláusulas finais (artigos 24-32) elenca as regras sobre a entrada em vigor, ratificação, denúncia, relações entre os Estados durante a vigência da Convenção de Sentenças, entre outros tópicos.
Com relação ao seu âmbito de aplicação, a Convenção de Sentenças incide sobre o reconhecimento e a execução de sentenças se, e somente se, tanto o Estado de origem quanto o Estado de reconhecimento forem Estados Contratantes e não tenham feito qualquer ressalva quanto à incidência da Convenção nas relações estabelecidas entre eles, na forma do artigo 29. Ademais, é preciso que a decisão envolva matéria civil ou comercial, não sendo abrangidas, particularmente, sentenças que versam sobre matéria fiscal, aduaneira ou administrativa.
Sob inspiração do princípio favor recognitionis, o instrumento internacional estabelece um padrão mínimo para o reconhecimento e execução de sentenças, permanecendo os Estados Contratantes livres para autorizarem o reconhecimento e execução com fulcro em quaisquer critérios mais "generosos" previstos em sua legislação nacional (artigo 15). Sendo assim, se a Convenção de Sentenças não legitima o reconhecimento e a execução, mas o Estado requerido admite a eficácia da decisão judicial estrangeira de acordo com a sua ordem legal interna, a convenção não impede tal resultado.
O artigo 5º trata da lista das bases indiretas de jurisdição, sendo considerado o dispositivo mais relevante da Convenção de Sentenças. O seu §1º, por meio de treze incisos, descreve de forma taxativa as bases jurisdicionais indiretas que foram escolhidas pelos membros da Conferência da Haia como sendo os parâmetros aptos a legitimar a atuação jurisdicional exercida no âmbito do Estado de origem para fins de reconhecimento e execução de sentença estrangeira no Estado de reconhecimento.
Também chamados de filtros jurisdicionais, a sua verificação constitui uma obrigação do Estado de reconhecimento, e não uma determinação para o Estado de origem, sendo as bases jurisdicionais diretas dos estados contratantes impactadas apenas pela via oblíqua. Com efeito, a Convenção de Sentenças adotou um modelo em que não há interferência imediata nas hipóteses de atuação jurisdicional dos Estados Contratantes. O objetivo do artigo 5 é identificar as circunstâncias nas quais o Estado de reconhecimento deve considerar legítima a atuação jurisdicional exercida no âmbito do Estado de origem para fins de reconhecimento e execução do provimento estrangeiro [11].
As hipóteses possíveis de recusa ao reconhecimento e execução constam, exaustivamente, de seis alíneas do artigo 7(1), e na situação de litispendência internacional particularmente descrita no artigo 7(2). Essas são circunstâncias específicas que podem ser utilizadas como defesa pelo devedor da sentença no Estado de reconhecimento com vistas a impedir o deferimento do pedido. O Estado de reconhecimento não é obrigado a recusar o reconhecimento ou execução da sentença nos casos do artigo 7, mas ele poderá fazê-lo. A interpretação prevista aqui, como sendo uma exceção ao princípio em favor do reconhecimento da sentença estrangeira, deve ser restritiva.
No Brasil, como o Superior Tribunal de Justiça já adota uma posição extremamente receptiva com relação às sentenças judiciais provenientes do exterior a expectativa é que a ratificação da Convenção de Sentenças facilite a circulação na via ativa. Noutros termos, deve tornar mais simples e segura a aceitação no exterior das sentenças brasileiras, que hoje dependem das regras do Estado de destino para serem reconhecidas e executadas em outras jurisdições [12] É preciso colocar a Convenção de Sentenças na pauta das discussões para que o Brasil não fique de fora da uniformização das regras sobre circulação de sentenças.
[1] Em seu discurso de abertura da 22ª Sessão Diplomática, o Secretário Geral da Conferência da Haia, Christophe Bernasconi, ressaltou a grandeza do instrumento convencional que estava ali sendo negociado, e reforçou a ideia de que o consenso deveria ser alcançado naquele encontro. Em suas palavras: "This HCCH Judgments Convention will be a gamechanger for cross-border dispute settlement and an apex stone for global efforts to improve real and effective access to justice". Essa informação consta da transcrição da ata da sessão de abertura da sessão diplomática.
[2] Disponível em https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/status-table/?cid=137, acesso em 30/8/2022.
[3] V. art. 105(I)(i) da Constituição da República e arts. 960 e seguintes do Código de Processo Civil.
[4] Regulamento (UE) nº 1215/2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
[5] BRAND, Ronald. The Circulation of Judgments Under the Draft Hague Judgments Convention. University of Pittsburgh School of Law — Legal Studies, Research Paper Series, Working Paper n. 2019-02
[6] von MEHREN, Arthur Taylor. Drafting a Convention on International Jurisdiction and the Effects of Foreign Judgments Acceptable World-wide: Can the Hague Conference Project Succeed. 49 Am. J. Comp. L., p. 191-202, 2001
[7] GODDARD, David. The Judgments Convention — The Current state of Play. 29 Duke Journal of Comparative & International Law, p. 473-490, 2019.
[8] Decreto nº 4.311/2002.
[9] Sobre o descompasso na regulamentação da circulação dos laudos arbitrais e sentenças judiciais, v. KESSEDJIAN, Catherine. Jurisdiction and Foreign Judgments in Civil and Commercial Matters: the Draft Convention proposed by the Hague Conference on Private International Law. Forum internationale, n. 26, La Haye, p. 41-65, 2000.
[10] Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Internacionais de Resolução de Disputas resultantes de Mediação. Disponível em https://uncitral.un.org/en/texts/mediation/conventions/international_settlement_agreements/status, acesso em 30/8/2022. O Brasil é signatário do tratado, mas ainda não o ratificou.
[11] SPITZ, Lidia. Homologação de decisões estrangeiras no Brasil: a Convenção de Sentenças da Conferência da Haia de 2019 e o controle indireto da jurisdição estrangeira. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2021.
[12] ARAUJO, Nadia; DE NARDI, Marcelo. Novidades de 2017 sobre circulação facilitada de sentenças estrangeiras. Crônicas de Direito Internacional Privado. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 14, nº 2, p. 9-34, 2017
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