Na era em que tudo é digital e que as pessoas acham que podem falar o que quiserem sem medo de retaliação, é importante deixar claro que nem tudo que se fala é opinião. Muitas vezes pode ser crime.
Nós, profissionais do Direito, sabemos que existem três tipos de crimes contra honra, que vale lembrar são: injúria calúnia e difamação.
Neste ponto, é interessante colacionar a tipificação de cada um deles, segundo o Código Penal Brasileiro:
Calúnia
"Artigo 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga".
Difamação
"Artigo 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa".
Injúria
"Artigo 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa".
Ocorre, porém, que o chamado "cidadão comum" não sabe, na realidade, como esses crimes funcionam e na intenção de fazer uma "fofoquinha", ou fazendo comentários aparentemente simples sobre outros, podem estar comentando um (ou todos) dos crimes.
É interessante fazer uma explicação prática sobre cada um deles:
Expor, na internet, o nome e foto de uma pessoa como autor de um homicídio, sem ter provas disso caracteriza-se crime de calúnia.
Quando, por exemplo, uma atriz tem detalhes de sua vida privada exposta em uma revista, ainda que o fato narrado seja verídico, divulgá-lo constitui crime de difamação.
De outro modo, chamar uma pessoa de "ladrão", "corrupto", "agressivo" ou "mentiroso", por exemplo, é cometer injúria, já que são características contrárias ao que ela acredita possuir e abala a sua autoestima; já o decoro, faz menção aos atributos físicos e intelectuais de alguém. Então seria, por exemplo, chamar um indivíduo de "baleia", "loira burra", "quatro olhos", "gordo", ou "feia". Tudo isso ofende pessoalmente a vítima [1] e caracteriza o crime.
É possível, também, cometer dois dos crimes juntos ou até os três ao mesmo tempo! Por exemplo: Acusar uma pessoa de agressiva (injúria), afirmando que ela agrediu determinado alguém e está sendo "processada" por isso (calúnia), em meio a um grupo de duas ou mais pessoas para que tomem cuidado com ela (difamação).
Ademais disso, existem os agravantes sobre os crimes, ou seja, situações que podem aumentar a pena prevista inicialmente no Código:
"Artigo 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
(…)
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no §3º do artigo 140 deste Código.
§2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena".
E é em especial em uma dessas agravantes que se tem a intenção de focar. A prevista no §2º, do artigo 141: "Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena".
Hoje em dia, tudo que se faz espalha-se nos aplicativos de mensagem da internet, a tal rede mundial de computadores: WhatsApp, Telegram, Signal, entre outros, além do messenger do Facebook e o direct do Instagram. Todos eles são caracterizados, sem sombra de dúvidas, como "rede sociais". Sendo assim, qualquer dos crimes listados acima, se cometidos em conversas, ainda que privadas, em redes sociais, terão sua pena aumentada em três vezes.
Outro ponto que merece destaque é que alegar ignorância não faz com que o autor seja inocentado do crime que cometeu, principalmente em crimes como os que estamos tratando, que são sempre citados, principalmente na mídia. Muitas vezes de forma equivocada ou trocada, como quando explicam difamação como calúnia etc.
A suposta ignorância, nestes casos, pode, no máximo, diminuir a pena, segundo artigo 21 do Código Penal, mas o autor teria que comprovar, cabalmente, que no momento do cometimento do crime não tinha a "consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência". O que, de fato, no caso dos citados crimes, é quase impossível de se fazer.
Quem, no Brasil de 2022, não sabe que calúnia, injúria e difamação são crimes?
Passado esse ponto, temos, ainda, que falar sobre a omissão, que em muitos casos também é considerada crime e torna o omisso co-autor do delito.
De acordo com o Código Penal, no artigo 13, §2º, a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, mas não o faz. São três as situações previstas no código como dever de agir a quem: 1) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 2) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado e 3) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado [2].
Fica a pergunta: "O que você deixou de fazer, na nossa lei penalista, tem relevância? Nós temos várias possibilidades em que a omissão vai trazer consequências penais" [3].
E nos casos em que alguém toma conhecimento da prática de um desses crimes e nada faz para impedir a propagação dessas informações, ele está se omitindo e podendo passar, então, a co-autor do crime.
Nos dias atuais, em que tudo acontece nas redes sociais, se propaga na velocidade da luz e, feliz ou infelizmente, depois de feito fica difícil ser "apagado" ou esquecido, é bom pensar muito mais antes de agir ou mesmo de se omitir.
O mal causado com esses crimes não se limita a machucar o outro em termos psicológicos, o que por si só pode dar ensejo a um pedido de indenização por danos morais no âmbito cível (lembrando, porém, que o abalo psicológico deverá ser demonstrado e a indenização não é automática), mas pode levar o autor da maledicência a responder por um processo no âmbito criminal.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login