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Bueno Vaz: Impasse ético-contratual entre CBF e Nike

Os apreciadores do esporte e fãs da seleção brasileira de futebol acompanharam, no dia 7 de agosto, a divulgação dos novos modelos das camisas que serão utilizadas pelos atletas na Copa do Mundo Fifa de 2022.

Divulgação

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Ainda que de gosto um tanto discutível, o novo "manto" chamou a atenção não somente por seu animal print, mas, também, por ter sido ventilada a informação de que as negociações para renovação contratual entre a CBF e a Nike, sua fornecedora de material esportivo desde 1995, estariam suspensas.

Apesar da longa aliança comercial, a troca de fornecedor não seria tão incomum não fosse o possível motivo que "travou" a manutenção da parceria: a possível inexistência de um consenso sobre a cláusula de anticorrupção proposta pela Nike [1]. A fornecedora de materiais esportivos norte-americana estaria exigindo o compromisso contratual da confederação de romper com todos os laços restantes com ex-presidentes condenados por corrupção e/ou envolvidos em sérios escândalos [2].

Vale lembrar que, ainda em 2021, a Nike manifestava suas preocupações sobre os escândalos em desfavor do gestor principal da CBF à época [3], e, em 2020, alegou ter rescindido o contrato de fornecimento com o atual camisa 10 da "amarelinha", Neymar, tendo em vista que o jogador não teria cooperado com as investigações de suposto caso de abuso sexual contra uma funcionária da empresa [4].

Um contrato deve cumprir sua função econômica, mas também ser socialmente útil, impondo a obrigação às partes contraentes de não prejudicar terceiros ou a coletividade. Sobre o prisma do Artigo 421 do Código Civil de 2002 [5] e avanço das questões de Compliance e ética empresarial, muitas empresas passaram a adotar cláusulas para formalizar o princípio da função social dos contratos, como, por exemplo, (1) a obrigação de não utilizar trabalho infantil ou trabalho forçado; (2) respeitar diretrizes de saúde, segurança, higiene, medicina do trabalho; (3) liberdade de associação; (4) direito à negociação coletiva; (5) exigências legais relativas ao meio ambiente; (6) fomento de medidas éticas; e (7) governança corporativa. Essas cláusulas normalmente fazem menção à códigos de conduta e políticas internas, bem como expressa menção à Lei 12.846/2013 ("Lei Anticorrupção Brasileira"), o norte-americano Foreign Corrupt Practices Act e o Bribery Act, demandando a aceitação expressa das partes, sob pena de não consecução do negócio.

Essas cláusulas passaram a ser quase que obrigatórias nos contratos empresariais, e, localmente, podemos apontar dois motivos, pois, de acordo com a Lei Anticorrupção Brasileira, (1) a empresa não precisa autorizar ou anuir com a prática indevida, bastando para sua condenação a comprovação de que se beneficiou de alguma forma do ato ilícito, de modo que passa correr risco de responsabilização pela prática de atos ilícitos cometidos por terceiros quando atuarem em seu nome; e (2) possibilidade de fazer parte de um conjunto de providências que podem servir como atenuadores ou excludentes de responsabilidade.

De forma objetiva, para mitigar o desgaste e facilitar a construção de uma cláusula que seja aceita pelas partes, as empresas devem questionar quais legislações nacionais e estrangeiras cada empresa está submetida e quais seriam os impactos internos, caso determinadas obrigações sejam aceitas.

Aos que labutam na área, sabem que estas cláusulas são, por vezes, relegadas por se tratar de dispositivos que parecem ser — principalmente anos atrás — uma mera tradução de uma redação disposta na minuta padrão advinda da matriz estrangeira.

Mas é exatamente por isto que se exige prudência.

Com a maior robustez das normas de ética e anticorrupção — vide Decreto 11.129/2022 [6] — cabe aos profissionais, como uma das linhas de defesa das organizações, buscarem entender como tais legislações impactam o business de suas empresas, relacionando os riscos e prevendo formas de mitigação. Isto pode ser realizado, através da inclusão e negociação destas importantes cláusulas, bem como de medidas como due diligence, e, posteriormente, a gestão da sua carteira de fornecedores e clientes.

Ademais, não existindo a devida e criteriosa análise contratual pelos departamentos envolvidos, a empresa pode se encontrar em um cenário bastante sensível, vez que se vinculou a obrigações que não foram destacadas em uma matriz de riscos, ou foram aceitas incondicionalmente, dado se tratar de cláusulas que pareciam não ser tão relevantes para aquela contratação.

Somente o tempo dirá se parceria entre CBF e Nike permanecerá. Contudo, fato é que este episódio é uma boa demonstração da crescente necessidade dos advogados e profissionais de compliance estarem cada vez mais atualizados quanto às cláusulas contratuais que versam sobre governança corporativa, ética, aspectos concorrenciais e de anticorrupção. Sobretudo, se avaliarmos que um contrato anual de R$ 183,2 milhões está possivelmente suspenso devido a um impasse em cláusula que versa sobre um tema tão caro ao compliance.


[1] Seleção brasileira hoje: Fim da era Nike, nova camisa e mais (torcedores.com)

[2] De camisa nova para a Copa, CBF viu renovação com Nike travar por cláusula anticorrupção; veja valores do contrato (espn.com.br)

[3] Nike se diz "profundamente preocupada" com acusações contra Rogério Caboclo — 5/6/2021 — UOL Esporte

[4] Nike confirma rompimento com Neymar após investigação por abuso sexual (uol.com.br)

[5] LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

[6] D11129 (planalto.gov.br)

Thiago Henrique Bueno Vaz

é graduado pela PUC-Campinas, MBA em gestão e Business Law pela FGV, responsável pelo departamento jurídico e compliance na Mann+Hummel e professor convidado do curso de MBA em compliance na PUC-Campinas.

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