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Bárbara Costa: Da autocomposição na recuperação judicial

Como se sabe, o processo de recuperação judicial é destinado a promover o restabelecimento de uma empresa em crise, e a autocomposição, que é um mecanismo de solução de litígios, tem por princípio o acordo entre as partes em observância ao princípio da autonomia da vontade e proporciona os métodos de mediação e de conciliação como ferramentas para viabilizar este restabelecimento.

Os meios de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, passaram a ser incentivados com mais entusiasmo com o advento do novo Código de Processo Civil, todavia, no âmbito da recuperação judicial, os meios de solução de conflitos eram utilizados de forma mais tímida, tendo em vista que, culturalmente, a autocomposição não era o mecanismo mais difundido pelo Poder Judiciário.

Entretanto, com o advento da lei 14.112 de 2020, houve a inserção dos artigos 20-A a 20-D à Lei nº 11.101/2005 voltados à conciliação e à mediação junto à recuperação judicial, podendo o juiz promover, de forma antecedente ou no curso do processo, a autocomposição entre as partes, com o propósito de incentivar mais uma alternativa para o soerguimento da empresa em crise e para a satisfação dos créditos de toda a coletividade de credores.

Fato é que, tanto a conciliação como a mediação, são meios de solução de conflitos pelos quais um terceiro imparcial  conciliador ou mediador  busca restabelecer o diálogo entre os litigantes com o propósito de encontrar uma solução equilibrada e, portanto, afastar ou minimizar  a judicialização.

Os institutos se diferem, em síntese, na existência de prévia relação entre as partes envolvidas e na característica da controvérsia. Enquanto a conciliação define-se em um meio de solução consensual que não há qualquer relacionamento anterior entre as partes, onde um terceiro (conciliador) busca uma resolução harmônica, com a possibilidade de maior intervenção na negociação, a mediação, por outro lado, objetiva recuperar a relação e a confiança que foram rompidas, considerando que neste instituto as partes possuem vínculo anterior e caberá ao mediador uma condução imparcial e sem interferência na condução da resolução da controvérsia.

Mas como ocorre na prática?

A realização da conciliação ou medição não é obrigatória e poderá ser sugerida pelo juiz a qualquer tempo, em fase pré-processual (antes da distribuição da demanda judicial) ou durante o curso da ação de recuperação judicial e caberá a cada um dos credores interessados se submeterem  ou não  à autocomposição.

A conciliação ou mediação será conduzida por um terceiro estanho e imparcial, que atuará como mediador ou conciliador, devidamente habilitado para esta função e capaz de conduzir a negociação de forma confidencial, equilibrada e imparcial, razão pela qual essa atividade não pode ser atribuída ao Administrador Judicial da empresa em recuperação judicial.

O artigo 20-B da Lei nº 11.101/2005, em seus incisos de I a IV, estabelece as hipóteses exemplificativas que poderão ser admitidas os meios de autocomposição, assim como aponta expressamente as hipóteses que não são possíveis de deliberação, como questões relativas à natureza e classificação do crédito. Com exceção dessas duas hipóteses, as partes podem deliberar qualquer questão disponível, desde que não afete direitos de terceiros, como por exemplo, disputa entre os sócios ou acionistas da empresa.

Um dos benefícios da conciliação ou da mediação, é que se trata de procedimento confidencial (artigo 166, §1º, CPC). Significa dizer que toda a informação tratada durante a sessão será restrita às partes presentes na conciliação ou mediação e, caso reste negativa, não será considerada como prova ou confissão.

A opção pela mediação ou conciliação por si só não é capaz de suspender os prazos processuais, de modo que o processo de recuperação judicial tramitará regularmente, assim como qualquer outra medida processual que envolva a empresa devedora. Todavia, restou positivada a possibilidade de o Magistrado determinar a suspensão dos prazos como medida excepcional.

Mas a empresa em recuperação judicial precisa negociar com todos os credores? Não. A empresa devedora poderá tentar a composição com apenas alguns credores, sem interferência, participação ou fiscalização do Administrador Judicial ou dos demais interessados, em respeito ao princípio da confidencialidade.

Neste ponto, porém, permeiam dúvidas quanto ao alcance da negociação, e isto porque não há qualquer impedimento da empresa em recuperação judicial negociar com alguns dos credores um plano de recuperação judicial que envolva interesses de toda a coletividade de credores.

Por fim, o parágrafo único do artigo 20-C da Lei de Falências e de Recuperações Judiciais preserva o credor que fez acordo pré-processual com a empresa devedora, mas, se houve a distribuição do pedido de recuperação judicial pela empresa em até 360 dias contados do acordo, o credor terá restabelecidos os seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos pela empresa devedora.

Já os atos validamente praticados deliberados na mediação ou conciliação deverão prevalecer, como por exemplo alienação de bens.

Na nossa ótica, os mecanismos da conciliação e da medição foram positivados para possibilitar mais uma alternativa na solução dos conflitos no âmbito da recuperação judicial e minimizar a judicialização, todavia, ainda é uma ferramenta embrionária que vem sendo aperfeiçoada com a prática jurídica associada ao esforço conjunto dos operadores do direito com os credores e com as empresas devedoras em busca da superação da crise econômica da empresa devedora, proporcionando sempre a melhor solução à coletividade de credores.

Bárbara Rodrigues Costa

é advogada na área de direito empresarial no escritório Bissolatti Advogados.

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