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Saar e Kullinger: Prazo prescricional do vale-pedágio

A Lei 10.209/01 instituiu o vale-pedágio obrigatório [1], que consiste na obrigação do embarcador de antecipar para o transportador, em modelo próprio, o valor dos pedágios existentes na rota de origem e destino do frete/transporte a ser realizado [2].

Ainda estabeleceu que, em caso de descumprimento do embarcador no pagamento do vale-pedágio, incide o dever de indenizar o transportador em quantia correspondente a duas vezes o valor do frete, conforme prescreve o caput do artigo 8º da lei.

O referido dispositivo legal foi alvo de muito debate jurídico, pois ele estabelece uma indenização em patamar nunca antes visto no direito brasileiro, isto é, indenizações que chegam a superar 1.000% do valor principal não pago.

Mesmo diante desse panorama, o artigo 8º foi julgado constitucional na ADI 6.031, em 2020, e, de lá para cá, o pedido dessa indenização passou a avultar com proeminência os "escaninhos" do Poder Judiciário. Contudo, há ainda muita discussão sobre o exercício do direito a essa indenização.

Entre tantos assuntos debatidos a esse respeito, um dos mais pujantes é, sem dúvida, a questão do prazo prescricional. Inicialmente, a Lei 10.209/01 não previa em seu texto legal nenhum tipo de prescrição para a cobrança da referida indenização. Frente a essa situação, firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, nesses casos, seria aplicado o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Tal entendimento foi o firmado no julgamento do Agravo Interno 962901/RS em Recurso Especial 2016/0205970-4, tornando-se paradigma e restando replicado pelos inúmeros tribunais.

No entanto, é imperioso observar que tal prazo vinha sendo assim fixado por força do artigo 205 do CC/02, que prevê: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Quer dizer, tal prescrição representa prazo subsidiário, sendo pacífico o entendimento de que somente deve ser utilizado na ausência de lei específica sobre o tema.

Desse modo, com o advento da Lei 14.229/21, a lacuna foi preenchida, pois o artigo 4º inseriu um parágrafo único ao artigo 8º da Lei 10.209/01 e estabeleceu o prazo prescricional de 12 meses a contar da data da realização do transporte. Vejamos a lei:

"Artigo 8º. Sem prejuízo do que estabelece o artigo 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.
Parágrafo único. Prescreve em 12 meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)."

Impõe-se destacar ainda que a Lei 14.229/01 estabeleceu em seu artigo 7º, inciso I, que o referido dispositivo entra em vigor "na data de sua publicação", ou seja, em 22/10/2021. Vejamos:

"Artigo 7º Esta Lei entra em vigor:
I – na data de sua publicação, quanto aos artigos 1º, 3º, 4º e 5º, ao inciso I do artigo 6º, às alterações do artigo 2º aos artigos 131, 271 e 282 e, também no artigo 2º, à inclusão do artigo 338-A na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
(…)."

Contudo, mesmo diante desse novo panorama legislativo, os tribunais seguem aplicando o prazo prescricional decenal para os casos ajuizados após a vigência da Lei 14.229/21, cujo frete tenha sido realizado há mais de 12 meses. Aqui tomemos como exemplo o posicionamento da 11ª Câmara do TJ-RS, especificamente no julgamento de Agravo de Instrumento nº 5141944-26.2022.8.21.7000.

Com o máximo respeito, mas ao que tudo indica está equivocado o entendimento firmado pela 11ª Câmara, entre outros tribunais, como se passa a demonstrar, tomando como paradigma o caso acima citado.

Em primeiro lugar, com base em uma interpretação literal, baseada na lei positivada, não restam dúvidas de que este era um caso de prescrição, pois, se os transportes foram realizados no ano 2015 e a ação foi ajuizada em 17/11/2021, claramente se passaram mais de 12 meses entre a ocorrência do fato e o ajuizamento da ação.

É da mais alta relevância observar-se que, em 22/10/2021 ficou definido que o prazo para ingressar com as demandas do artigo 8º da Lei 10.209/01 passaram a prescrever em 12 meses contados da data da realização do transporte. Assim, como o fato ocorreu em 2015 e o autor ingressou em juízo em 17/11/2021, passaram-se mais de 12 meses do fato, ocasião em que a Lei 14.229/21 já estava vigorando, não havendo que se falar em aplicação do prazo subsidiário do artigo 205.

Vejamos a ilustração:

FATO

DANO

PRAZO PRESCRICIONAL

PARA O INGRESSO DA AÇÃO

PRAZO PRESCRICIONAL EXIGIDO DESDE

INGRESSO DA AÇÃO

Transporte realizado no ano de  2015.

Possível não pagamento do vale-pedágio.

12 meses contados da data da realização do transporte.

22.10.2021

17.11.2021

 

Diante desse quadro demonstrativo, fica clara a prescrição do direito no caso analisado, restando intempestiva a pretensão de ajuizamento de ação correspondente.

Em segundo lugar, com o advento da Lei 14.229/21, o entendimento jurisprudencial firmado resta superado, pois não há mais o vácuo legislativo que fundamentou o entendimento do STJ (AgInt no AREsp 962901/RS Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2016/0205970-4).

Ainda, destaca-se que nesse julgado foi debatido se o prazo prescricional do artigo 8° da Lei 10.209/01 seria o de dez anos do artigo 205 ou o de três anos do artigo 206, §3º, V, ambos do Código Civil, momento em que restou fixado o prazo de dez anos. Ou seja, nesse caso, a única lei federal analisada foi a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), isto é, a lei nova (Lei 14.229/21) não foi objeto do debate, e nem poderia, pois não existia.

Desse modo, está equivocadamente fundamentada uma decisão que afasta a aplicação da Lei 14.229/21 por entender que deve prevalecer o entendimento jurisprudencial anterior a ela, ainda mais por se tratar de uma decisão que atribuiu o prazo prescricional geral exatamente pela inexistência de lei específica.

Em terceiro lugar, o artigo 189 do CC02 conceitua a prescrição como a perda da pretensão de buscar a reparação a um direito violado [3]. Prescrição é, pois, o modo pelo qual se extingue um direito pela inércia do titular durante certo lapso temporal fixado em lei, coibindo também, assim, casos de negligência.

Não se pode deduzir que uma pretensão válida diante de regramento supletivo, seja assim entendida mesmo após o advento de lei específica sobre o tema. A doutrina majoritária entende que a prescrição em curso não cria direito adquirido, podendo o seu prazo ser reduzido ou ampliado por lei superveniente [4]. E esse entendimento é formado mesmo diante de lei revogadora de prazo específico anterior. Ficando ainda mais evidente que a instituição de prazo inédito possui força sobre todas as relações havidas até então, somente não prescritas pela total ausência da devida regulamentação.

A intenção do legislador também resta clara ao analisarmos o texto do parágrafo único que dispõe: "contado da data da realização do transporte". Se houvesse por parte do legislador a intenção de que os prazos prescricionais supletivos fossem mantidos para as relações pendentes, não teria ele incluído especificamente esse parágrafo no rol dos dispositivos dessa lei que deveriam entrar em vigor imediatamente, ao dispor "na data de sua publicação" quanto a vigência desse preceito.

No nosso ordenamento, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42, com redação da Lei 12.376/10) é aquela que possui a finalidade de resolver conflitos da lei no tempo. Segundo a Lindb, em seu artigo 1º: "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada". Dessa forma, a Lei 14.229/21, que introduziu o prazo prescricional de 12 meses, definiu o seu marco de vigência como sendo da data da publicação da lei, o que atende ao preceituado pela Lindb.

Ainda, a disposição coaduna também com o disposto na LC 95/98, que determina o regramento a ser dado para a elaboração de leis, e que dispõe em seu artigo 8º a possibilidade de uso da cláusula "entra em vigor na data de sua publicação".

Resta clara a adequação legal do preceituado pela Lei 14.229/21, não havendo que se falar em violação da segurança jurídica, sobretudo porque o que havia até então era uma omissão.

Ainda, na esteira de entendimento dos Tribunais, o Supremo Tribunal Federal, na Súmula 445, entendeu: "A lei que reduz prazo prescricional é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência, salvo quanto aos processos então pendentes".

A jurisprudência é uníssona no entendimento de que não existe direito adquirido de prazo prescricional. Prazo prescricional é mera expectativa de direito, de forma que pode ser alterado por lei nova. Assim o entendimento do STJ no RE 1.357.765/DF/2012, entre outros julgados, ao lecionar: "A prescrição em curso não cria direito adquirido, podendo o seu prazo ser reduzido ou dilatado por lei superveniente ou por mudança do contexto fático".

Na realidade, a prescrição é instituto cuja função precípua é a garantia da segurança jurídica, evitando assim que situações que se prolongaram no tempo permaneçam pendentes, trazendo incertezas e rumando contra o fluxo da primazia da pacificação social tão almejada pela tutela jurisdicional.

Segundo Flavio Tartuce: "É antiga a máxima jurídica segundo a qual o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o direito não socorre aqueles que dormem" [5].

Desse modo, podemos concluir que a norma que instituiu o prazo de 12 meses apenas supre lacuna até então existente. Não se pode entender que ela criou regra nova, tampouco que a utilização do artigo 205 do CC deve permanecer. A legislação específica foi clara ao determinar a sua incidência a partir da data do transporte, além de definir sua vigência imediata. E como já analisado acima, disposições essas adequadas ao ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, parece claro que a instituição do prazo definido pela Lei 14.229/21 deve prevalecer e abarcar todos os casos até então carentes da devida regulamentação, tornando prescritas as demandas ajuizadas após o advento da Lei cujo fato tenha ocorrido há mais de 12 meses.

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Bibliografia:
BRASIL. Decreto-Lei 4.657, de 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei 12.376, de 2010). Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso 08 set. 2022.

BRASIL. Lei 10.209, de 23 de março de 2001. Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10209.htm. Acesso 08 set. 2022.

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso 08 set. 2022.

BRASIL. Lei 14.227, de 21 de outubro de 2021. Altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a fiscalização do excesso de peso dos veículos; altera a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, para dispor sobre a prescrição da cobrança de multa ou indenização nos termos que especifica; e dá outras providências. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm. Acesso 08 set. 2022.

BRASIL. Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp95.htm. Acesso 08 set. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno 962901/RS no Agravo em Recurso Especial 2016/0205970-4. Relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 12 de fevereiro de 2019. Disponível: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201602059704. Acesso 08 set. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.357.765, Relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 02 de junho de 2016. Disponível: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=60874072&num_registro=201202605040&data=20160614. Acesso 08 set. 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.031, relatora ministra Carmem Lucia, 20 de março de 2020. Disponível: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur422157/false. Acesso 08 set. 2022.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 5141944-26.2022.8.21.7000, relatora desembargadora Maria Inês Claraz de Souza Linck, 01 de agosto de 2022. Disponível: https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=11659381824295578229007268828&evento=82100086&key=70fcfe31a4e0800a57a1fe535fba6cb68222635aa67515fe44270a3dfcb8b0fb&hash=40e111c29ab65c168c7542fa01063196. Acesso 08 set. 2022.

CASSETTARI, Christiano. "Elementos de Direito Civil". 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

GONÇALVES, Carlos Roberto. "Direito Civil, volume I: parte geral". 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

TARTUCE, Flavio. "Manual de Direito Civil: volume único". 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

 


[1] "Artigo 1º: Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras". (Lei 10.209/01)

[2] "Artigo 3º:  A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no §5º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.561/02) (…) §2º: O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser disponibilizado ao transportador contratado para o serviço de transporte pelo embarcador ou equiparado, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, e a comprovação da antecipação a que se refere o caput deste artigo deverá ser consignada no DT-e. (Redação dada pela Lei nº 14.206/21).(…)". (Lei 10.209/2001)

[3] CASSETTARI, Christiano. "Elementos de Direito Civil". 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 171.

[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. "Direito Civil, volume I: parte geral". 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 544.

[5] TARTUCE, Flavio. "Manual de Direito Civil: volume único". 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 294.

Roberta Saar

é pós-graduada em Direito Público pelo Instituto de Direito Contemporâneo (IDC) e sócia do escritório Fetter & Kullinger Advogados e Associados.

Thiago Kullinger

é pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e em Direito Público pelo Instituto de Direito Contemporâneo (IDC) e sócio do escritório Fetter & Kullinger Advogados e Associados.

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