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Opinião

Ribeiro e Silva: Cláusula shotgun e conflitos societários

A Constituição estabelece como garantia fundamental a apreciação, pelo Poder Judiciário, de situações em que haja lesão ou ameaça de direito [1]. Entretanto, o sistema judiciário acabou sendo utilizado para resolução de todo e qualquer conflito, ensejando o excesso na propositura de demandas e, por consequência, morosidade na tramitação, gerando prejuízos as partes que necessitam solucionar seus conflitos de maneira rápida e eficaz.

No que tange à resolução de conflitos no âmbito societário, as demandas, quando levadas ao Judiciário, podem representar um custo financeiro elevado, além do dispêndio de tempo, devido ao lapso temporal que o Judiciário leva para dar uma resolução final ao caso.

Dentro deste contexto, a prática revela alguns métodos alternativos de solução dos conflitos societários que podem ser inseridos no próprio contrato social ou através de acordo entre sócios, objetivando a resolução pacífica dos impasses entre os sócios, como, no presente artigo, a chamada cláusula "shotgun".

Embora sem previsão legal específica no Brasil, a cláusula "shotgun" é normalmente utilizada em acordos em sociedades anônimas e seu uso baseia-se na possibilidade de que, havendo um conflito irremediável entre os acionistas, um destes apresenta ao outro uma oferta de compra ou venda da sua participação societária.

Destaca-se que, ainda que não exista lei específica sobre este mecanismo de solução de conflitos, a referida cláusula pode ser utilizada em acordo de sócios de sociedade empresárias de responsabilidade limitada, uma vez que não há impedimento para sua previsão [2].

A doutrina especializada estabelece alguns conceitos para as partes envolvidas, tratando como acionista ofertante aquele que propõe a compra ou a venda da participação societária e acionista ofertado aquele que recebe a proposta de compra ou venda da participação societária. Da mesma forma, conceitua a cláusula "shotgun" como sendo "uma opção recíproca de compra e venda forçada, com inversão do poder decisório sobre a posição subjetiva" [3].

Desse modo, percebe-se que a "shotgun" seria estabelecida pelas partes como sendo a última medida a ser tomada, para que a sociedade empresarial tenha sua atividade mantida, caso ocorra algum motivo relevante que torne a sua continuidade, nos moldes estabelecidos inicialmente, impraticável.

São muitas as causas que podem pôr fim a uma sociedade empresária, por desentendimento entre os envolvidos, a exemplo da quebra da affectio societatis. Sendo assim, a referida cláusula pode ser estabelecida em acordo entre sócios, de forma específica, com a enumeração das causas que, se ocorrerem, levarão a dissolução da sociedade, assim como, a forma como essa dissolução será efetivada.

Com a presença da "shotgun", preserva-se a atividade empresarial independentemente do entendimento dos sócios, minimizando a necessidade de demandas extrajudiciais ou judiciais para solução dos conflitos, que podem acarretar, em medida extrema, no encerramento das atividades.

Abre-se, então, a possibilidade da utilização deste mecanismo para solução de conflitos entre sociedades, especialmente aquelas regidas por grupos familiares, cuja adoção de métodos alternativos de solução de conflitos extrajudiciais e até mesmo a judicialização do caso, acabam por não só macular a relação dentro da empresa, mas também prejudicar o convívio entre os sócios.

No entanto, a utilização deste mecanismo não deve ser a primeira opção quando ocorrerem discordância entre os sócios, mas apenas nos casos mais remotos que, realmente, impossibilitem a manutenção do convício dentro daquela sociedade empresarial.

Independentemente da previsão da "shotgun", os envolvidos poderão discordar dos caminhos a serem tomados, chegando a um denominador comum sempre que possível.

Observa-se, assim, a necessidade de que a cláusula "shotgun" esteja não apenas bem redigida e delimitada, mas também em harmonia com todo arcabouço de regras entabuladas no contrato social para que não ocorram dúvidas e utilizações errôneas do instituto, preservando, sempre, a operação empresarial e a continuidade da sociedade independentemente da continuidade dos sócios.

 


[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[2] BLANCHET, Gabriela Alves Mendes. A Cláusula Shotgun (buy or sell) em acordos de acionistas. São Paulo: Almedina, 2020;

[3] BLANCHET, Gabriela Alves Mendes. A Cláusula Shotgun (buy or sell) em acordos de acionistas. São Paulo: Almedina, 2020;

[4] https://www.conjur.com.br/2022-ago-17/alencar-jr-rossafa-importancia-conciliacao-mediacao. Acesso em: 26/8/2022.

Jully Anne Silva

é advogada do escritório Telino & Barros Advogados Associados, na área cível empresarial e mestranda em Direito Privado pela Faculdade de Direito do Recife/UFPE.

João Filipe Carneiro Ribeiro

é pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e advogado do escritório Telino & Barros Advogados Associados na área Cível Empresarial.

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