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Opinião: Pornografia digital e violação da intimidade

Com o avanço das novas tecnologias e a sua irradiação para todos as instâncias da vida, o acesso a conteúdos pornográficos por qualquer indivíduo é cada vez mais facilitado. Conteúdos, esses, que surgem muitas vezes em redes sociais que permitem que os seus usuários cobrem valores mensais para oferecer vídeos e fotos para os seus assinantes. Nesse contexto, a análise do caso em questão à luz dos direitos da personalidade encontra um embate: seria essa divulgação monetizada de conteúdo pornográfico próprio um legítimo exercício da garantia fundamental à liberdade ou uma violação do direito à intimidade?

Em relação ao caso abordado, é pertinente iniciar a análise acerca do direito à intimidade, disposto no artigo 5º, X da Constituição e no artigo 21 do Código Civil, de maneira que ambos os dispositivos põem em evidência o seu caráter inviolável. Em primeiro lugar, cabe considerar que a interpretação atual e majoritária acerca do direito à intimidade reconhece que esse tutela não apenas o direito de estar sozinho — como determinado pela visão clássica —, mas, também, a reputação do sujeito e a sua capacidade de controlar e até mesmo interromper o fluxo de informações que lhe digam respeito [1].

No tangente à indisponibilidade referente aos direitos da personalidade, segundo Caio Mário, esta decorre do seu caráter irrenunciável, ou seja, tais direitos são "irrenunciáveis, porque estão vinculados à pessoa do seu titular que deles não pode dispor" [2]. De acordo com Gustavo Tepedino, a indisponibilidade restringe a liberdade do titular em dispor os seus direitos, de modo que dela decorre também a impenhorabilidade [3]. Sob essa ótica, apesar do caráter indisponível de tais direitos, é de entendimento majoritário que trata-se de uma qualidade relativa [4], em outros termos, é da autonomia do indivíduo dispor relativamente de seus direitos da personalidade, desde que essa disposição aconteça de maneira determinada e não atente contra o núcleo fundamental protegido pela norma.

Nessa perspectiva, o que se pode observar, no caso em exame, é uma disponibilidade integral do direito à privacidade daqueles que divulgam vídeos pornográficos próprios em meio digital. Tal integralidade decorre de dois fatores presentes ao caso concreto, (1) a violação do núcleo essencial protegido pelo direito à intimidade e (2) a indeterminação do caráter temporal acerca da disponibilidade — problemática maximizada ao passo que se trata de plataforma online [5].

No que tange à violação do núcleo essencial protegido pelo direito à intimidade, considera-se a própria atividade sexual como um momento de extrema privacidade individual, e, quando envolve a divulgação de tal conteúdo contendo nudez própria e completa, entende-se uma disposição completa de tal direito. Nesse sentido, diverso seria se a imagem divulgada representasse, por exemplo, um corpo feminino em trajes de banho em um momento de lazer, e fosse disponibilizada em rede social que não tenha a pornografia como atividade principal ou permitida.

Quanto à indeterminação temporal da disponibilidade da privacidade, é verificado que, no caso em análise, não há um limite para que cesse tal atividade, seja ele temporal ou de abrangência. Isso decorre, de maneira maximizada, da divulgação acontecer em meio digital, de modo que, apesar da plataforma poder delimitar de certa forma quais usuários poderão ter acesso ao conteúdo, não há como controlar tal questão de maneira mais firme, seja pela plataforma, seja pelo produtor de conteúdo, o qual teria sua intimidade constantemente e livremente divulgada, ampliando o dano numa esfera em que poderia não haver consentimento.

Além do já exposto, cabe ressaltar que a divulgação de conteúdo pornográfico na plataforma em questão representa uma disposição do direito à privacidade que traz como consequência um retorno pecuniário. Nesse sentido, decorre da indisponibilidade dos direitos da personalidade também o seu caráter extrapatrimonial, a sua insuscetibilidade à avaliação econômica, ou seja, a não ser nos casos de necessidade de compensação econômica pela sua violação, tais direitos não podem ser reduzidos a valores pecuniários [6]. Desse modo, a renúncia à intimidade com vistas ao ganho financeiro sujeita tal direito a uma mercantilização, a qual não satisfaz o critério da indisponibilidade na sua dimensão extrapatrimonial e, portanto, não estaria no âmbito da relativização de um direito em nome da liberdade.

Entende-se, no entanto, a controvérsia de tal visão com uma perspectiva acerca da garantia fundamental à liberdade (Artigo 5º, caput, CF/88). No entanto, compreende-se tal garantia como a possibilidade de agir de todo modo que a lei não proíbe além do que ela expressamente permite, conclusão advinda da aplicação do princípio da legalidade no âmbito privado, vide artigo 5º, II, CF. Nesse sentido, no momento em que a lei expressamente determina a indisponibilidade dos direitos da personalidade, não recai sobre a liberdade do indivíduo a capacidade deles dispor.

Por fim, determina-se que a divulgação de conteúdo pornográfico em plataforma digital se mostra incoerente aos direitos da personalidade e aos direitos fundamentais presentes no Código Civil de 2002 e na Constituição de 1988. Nesse sentido, cabe a consideração de que tais direitos decorrem do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (Artigo 1º, III, CF/1988), que deve, por sua posição de prestígio na Lei Maior, sempre ser observado no âmbito jurídico.

Ademais, sob a ótica da teoria feminista, Andrea Dworkin e Catharine Mackinnon [7] entendem a pornografia como instrumento de consolidação do patriarcado em um cultura de consumo, de modo a atentar não apenas contra a liberdade civil, mas também contra a segurança feminina. Nesse sentido, as autoras consideram a divulgação pornográfica de corpos femininos em momentos sexuais como objetificação da mulher e, assim, exposição da mesma ao dano coletivo.

Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro, tanto à luz da teoria feminista quanto aos direitos da personalidade, não pode reconhecer outra alternativa senão vedar a divulgação e o compartilhamento de tal conteúdo.

 


[1] TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES,Maria Celina Bodin de. Código civil interpretado: conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. p. 60.

[2] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Vol. 1, Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil. 32ª ed. Editora Forense. Rio de Janeiro: 2019; p. 204

[3] TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade no Ordenamento Civil-Constitucional Brasileiro. In:

TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 10

[4] CANTALI, Fernanda Borghetti. Direitos da personalidade : disponibilidade relativa, autonomia privada e dignidade humana. 2008. 35 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2008. p. 16.

[5] FEDERAL, Conselho da justiça. Enunciado VI. I Jornada de Direito Civil. Disponível aqui. Acesso em 18 out 2022

[6] BERTONCELLO, Franciellen. Direitos da personalidade: uma nova categoria de direitos a ser tutelada. 2006. Dissertação (Mestrado em Direito) – Centro Universitário de Maringá, 2006.

[7] DWORKIN, Andrea; MACKINNON, Catharine A. Pornography and Civil Rights: A New Day for

Women´s Equality. [S. I.: s. n.], 1988

Bruna Fernandes Simões

é graduanda na FGV Direito Rio.

Maria Clara de Souza Pereira Couto

é graduanda na FGV Direito Rio.

Raquel de Oliveira Rodrigues

é graduanda na FGV Direito Rio.

Poliana Schneider

é graduanda na FGV Direito Rio.

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