Um dos debates mais significativos da realidade das cidades está relacionado à forma que a cidade deve ter para que seja possível às pessoas em sociedade terem a melhor condição de vida possível, uma vida digna e com total realização de seus direitos fundamentais. Isso leva em consideração o fato de que as cidades são criações humanas, e como afirma Harvey (2014, p.28), analisando pensamento de Robert Park, o tipo de cidade que desejamos "[…] não pode ser separada da questão do tipo de pessoas que queremos ser, que tipos de relações sociais buscamos, que relações com a natureza nos satisfazem mais, que estilo de vida desejamos levar, quais são nossos valores estéticos".
Considerando essa afirmação como premissa do presente artigo e observando que há uma integração de um ambiente construído com o restante do globo terrestre, sobretudo em face da dependência real do ambiente natural, e diante do fato de que atualmente este vem sendo fortemente afetado pelo ambiente construído, ganha destaque, na realidade das cidades, a possibilidade de que sua conformação seja sustentável.
Para Maria Claudia de Souza e Priscila Albino (2018, p.99) as cidades sustentáveis devem ser produto da interação entre sustentabilidade e planejamento, formada na interface ambiental, econômica e social. Assim, as autoras indicam que as cidades deveriam ser o mais compactas possível para otimizarem estruturas e energia, voltando-se também para problemas globais tais como multiplicação de zonas oceânicas mortas, erosão da biodiversidade e mudanças climáticas.
Arquitetos e urbanistas como Douglas Farr (2013), Jan Gehl (2013) e Carlos Leite (2012) observam que as cidades, para serem sustentáveis, precisam ser compactas, com sistemas de mobilidade eficientes, podendo as pessoas realizarem suas principais necessidades relacionados ao seu modo de vida a pé, caminhando, ou, quando muito, de bicicleta ou por transportes coletivos.
Douglas Farr (2013, p.28-37) invoca cinco características para um urbanismo sustentável: definição, compacidade, completude, conexão e biofilia. A definição está relacionada a existência de limites. A compacidade se relaciona à necessidade de altas densidades populacionais para melhorar os serviços de transporte público e criar negócios. A completude diz respeito a satisfação das necessidades diárias e daquelas que surgem ao longo da vida. A conectividade está relacionada a oportunidade de realização de atividades de forma integrada. E a biofilia se atrela a conexão dos seres humanos à natureza e aos sistemas naturais.
Jan Gehl (2013) aborda a sustentabilidade da cidade a partir da escala humana e do preenchimento das necessidades básicas que o ser humano pode vivenciar nos espaços sociais e externos, como caminhar, parar, sentar, olhar, ouvir e falar. Para o autor questões como densidade, transporte, consumo de energia, gerenciamento da água e do esgoto, tráfego de bicicleta e pedestres, atividades de encontro e lazer e diversidade social estão presentes na produção de uma cidade sustentável (GEHL, 2013, p.105-109).
Carlos Leite (2012, p.40) afirma que é necessário para se conceber uma cidade sustentável "(…) equilíbrio entre o crescimento populacional e o meio ambiente (…)", de modo que se possa atender as necessidades das atuais populações sem o comprometimento dos recursos necessários para o sustento das futuras. O autor ainda argumento ser necessário que o desenvolvimento das cidades aconteça em favor das maiorias, que são os mais pobres (LEITE, 2012, p.40).
Laisa Costa (2020, p.61) identifica no conceito de cidades sustentáveis a necessidade de um equilíbrio entre a dimensão ambiental e o desenvolvimento econômico, de modo que haja o respeito à capacidade de carga das cidades e o cuidado racional do ambiente natural para as atuais e futuras gerações. A autora também aborda como elemento da sustentabilidade da cidade o uso racional do solo, o desenvolvimento social da população, com incremento de renda e políticas de emprego, investimento em saneamento, educação, saúde, etc. Por fim, a autora também constata que se avalia como sustentáveis as cidades que são abertas e interdependentes em relação a outras cidades, às áreas rurais e à sua própria região.
Na visão de do urbanista Jan Gehl (2013) as cidades precisam ser projetadas e produzidas a partir das necessidades humanas. O urbanista dinamarquês afirma que "se não houver bons espaços e boas escalas humanas, não existirão as qualidades urbanas cruciais" (GEHL, 2013, p.162). Com isso, defende que o "(…) processo de planejamento, em vez da sequência que prioriza os edifícios, depois os espaços e depois (talvez) um pouco a vida, o trabalho com a dimensão humana requer que a vida e os espaços sejam considerados antes das edificações" (GEHL, 2013, p.198).
A partir dessa leitura, é importante destacar que a configuração de qualquer empreendimento humano, realizado no seio da cidade, deve primeiro estar preocupado com a vida humana que vai utilizar o referido lugar/empreendimento. E de certa forma, isso vale para toda a cidade. Observada essa vivência humana, deve-se pensar as relações interpessoais com a estrutura urbana que, no entender de Gehl (2013, p.198), deve definir os espaços públicos e as ligações humanas como produtos que garantam "(…) a melhor coexistência possível entre vida, os espaços e os edifícios".
Isso tudo conduz à compreensão de que há uma interligação direta e dialética entre a pessoa que cada ser humano é e a realidade da cidade, conjugada com àquela pessoa que cada um percebe ser ou mesmo com a que deseja ser, de modo que quando alicerçada em sua existência e em tudo aquilo que necessita para tal ou mesmo que dispende para tanto, produz uma configuração diariamente relacionada com a sociedade e com o planeta, o que significa que em um grau imediato e diário, com a cidade que existe e com aquela que está todo dia nascendo.
A produção ecológica do direito a partir da cidade
O fato é que a constituição de um urbanismo com foco nas relações humanas possui uma convergência jurídica (SANTOS, 2020, p.170) integrada dialeticamente na interação e configuração da vida urbana. Trata-se de um método que se aproxima do conteúdo ecológico, o que infere uma adequação democrática para a política urbana, melhor adequada às funcionalidades da cidade sustentável e ao bem estar das pessoas (CAPRA e MATTEI, 2018).
Essa integração dialética que conforma a cidade com foco nas relações humanas sustenta um sentido democrático de produção do direito como forma de auferir legitimidade. Mas isso só se efetiva se essa produção focada nas relações humanas ocorrer a partir da pequena escala, ou seja, a partir da realidade das pessoas, de suas necessidades mais básicas, de baixo para cima "(…) cuja eficácia esteja em seu uso disseminado e sua coerência com as necessidades e as concepções da comunidade em geral" (CAPRA e MATTEI, 2018, p.226-227).
A afirmação dessa escala como garantidora do sentido democrático não retira a importância de regras gerais, presentes no ordenamento jurídico, que estão dimensionadas em uma configuração representativa da democracia ou da participação humana. O universal da realidade humana, sobretudo em tempos de globalização e diante da totalidade (KONDER, 2008, p.35) que as deve entender e configurar, precisa incorporar regras e diretrizes também gerais que necessitem produzir alinhamentos para além das fronteiras locais (BOFF, 2016, p.113), em um aspecto que relacione a sustentabilidade com a funcionalidade e planejamento das cidades, como por exemplo os problemas de macroeconomia, emprego e renda, produção de alimentos, clima, fauna e flora, sistema único de saúde, saneamento ambiental, alfabetização, ciência e tecnologia, etc.
Esse é o fenômeno encampado nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS) e em tantas outras configurações internacionais. As diretrizes desses Objetivos são provenientes de inúmeras leituras de realidade e ao mesmo tempo produzem um sentido geral para que o direito à cidade garanta efetiva dignidade a seus habitantes, conjugando-se alinhamentos gerais que ocorrem em detrimento de movimentos também gerais/globais, como o capitalismo, o problema do clima, a divisão social do trabalho, os avanços da tecnologia, etc, com inflexões locais, provenientes da história das populações, da cultura local, das religiões, das principais necessidades, etc.
Nesse sentido, o que deve ocorrer na pequena escala, no campo político-jurídico das cidades, é a pretensão de transformação do processo de produção do direito como realidade que dever-ser, como fator de modulação da realidade. Esse processo atualmente está deslocado do seu ecossistema, ou seja, da comunidade à qual incide, seja porque enquadrado em um grau de profissionalismo exorbitante, seja porque produzido por representantes que não vivenciam a realidade daqueles sobre o qual o direito incide (CAPRA e MATTEI, 2018, p.224-227).
Em função disto, o processo da pequena escala garante a efetivação da cidade para as pessoas e tem no âmbito político-jurídico a função de transformar o direito em um bem comum de toda a comunidade, de todos os habitantes de um determinado espaço e tempo, produzindo uma prática educativa recíproca entre comunidade e operadores do direito levando gradativamente a uma mútua "consciência ecojurídica". (CAPRA e MATTEI, 2018, p.227).
O direito à cidade como um direito coletivo a transformar a realidade
O direito à cidade apenas pode ser percebido diante da observação dessa configuração de legitimidade que integra dialeticamente a vida urbana com o propósito de (re)organizar a cidade. Ela não se confunde com as disciplinas ou ordem de gênero à qual pertence, ou seja, nem com o direito urbanístico, nem com o direito da cidade. Estas disciplinas são categorias similares que envolvem as regras e princípios que equacionam e/ou modulam a realidade presente e futura das relações humanas que ocorrem em uma específica configuração sócio-histórico-espacial, ou seja, a Cidade.
Direito da Cidade e/ou Direito Urbanístico são modalidades da dogmática jurídica que tratam de compreender e contribuir com a interpretação das regras e princípios que se relacionam com tudo aquilo que acontece nas Cidades e que com elas possui relação, configurando por tanto uma conjugação normativa, fática e de valores que colaboram para a configuração de um ambiente artificialmente construído para a realização da vida humana, tanto individualmente quanto em sociedade.
O direito à cidade é espécie destas disciplinas, porém com propósito mais amplo, e está relacionado a um plexo de direitos fundamentais necessários ao alcance da dignidade da pessoa humana (MOURA, TORRES, MOTA, 2021, p.14), constituído no espaço-tempo urbano, tanto em sua realidade física, quanto em sua realidade histórica.
Henri Lefebvre (2016, p.153) afirma que o direito à cidade é aquele relacionado à vida urbana, em sua centralidade renovada, em seus locais de troca e de encontro, que reorganizam o ritmo de vida de todas as pessoas e o tempo de vivência no pleno uso destes momentos e locais. Isso significa que além de incorporar bens e serviços que garantem uma vida digna, o direito à cidade garante a fruição de um modo de vida contemporâneo, que busca garantir o acesso às benesses da urbanização.
Na dimensão institucional, é possível iniciar o processo de instrumentalização do direito à cidade a partir da função social da propriedade (artigo 5º, XXIII, e art. 170, III, CRFB) e da função social da cidade (artigo 182, caput, da CRFB), ambas realizadas para o bem-estar de todos e instrumentalizada no âmbito local pelos planos diretores (Artigo 182, §1º, da CRFB) (BRASIL, 1988).
A conjugação deste direito à cidade com sua configuração que busca desenvolvimento sustentável, merece ainda a citação no âmbito constitucional ao menos do artigo 225 da CRFB, sobretudo pelo fato de que mesmo que reconhecido normativamente ao meio ambiente natural, o referido artigo abarca importantes categorias que se entrelaçam com o meio ambiente artificial, como a busca de um ambiente ecologicamente equilibrado, considerado como bem de uso comum do povo, sendo dever fundamental de todos defendê-lo (BRASIL, 1988).
Esse processo ganha maior densidade no Estatuto da Cidade, em seu artigo 2º, inciso I, que prescreve que o direito à cidade sustentável é entendido como o direito que as pessoas possuem à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. É possível se ampliar este direito considerando os demais dispositivos deste mesmo artigo, considerando ainda que este direito à cidade envolve outras tantas questões, como (II) o direito a participação, planeamento e gestão democrática, (VI) à ordenação e controle do uso do solo urbano, (VIII) à implantação de padrões de produção e consumo de bens e serviços compatíveis com a sustentabilidade ambiental, social e econômica, (X) o direito à que os investimentos na cidade sejam realizados para busca do bem estar social, etc (BRASIL, 2001).
Ainda assim, os elementos institucionalizados pelo direito não possuem por si só a condição de garantir o direito à cidade, ainda que a própria Lei nº 10.257/2001 assim o tenha denominado em seu artigo 2º. É fundamental que o processo de produção jurídica, que também ocorre no âmbito e momento de sua aplicação incorpore o sentido de legitimidade da perspectiva humana da cidade, que deve contar com a implementação de bens e serviços fundamentais e com a prática democrática, sistêmica e funcional da cidade.
Essa nova configuração deve romper com visões provenientes de compreensões individual-liberais do direito, aceitando que o direito à cidade em sua tendência dialética constitua regras e decisões que, relacionadas às necessidades iniciais práticas mais básicas da maioria, tais como morar, se alimentar, trabalhar, se deslocar, se divertir, etc, produzam consciência e façam as pessoas interferirem com suas vontades no âmbito local, desenvolvendo a cidade que desejam para, com isso, alcançarem suas necessidades. Isso faz com que, concomitantemente ao processo de garantia dos direitos fundamentais, haja a interferência do conteúdo do direito produzido pelos representantes eleitos e pelos não eleitos, até que o sistema jurídico expresse a realidade comunitária e social (CAPRA e MATTEI, 2018, p.227-229).
A participação de qualquer pessoa relacionada ao processo que esteja interferindo na realidade da cidade é algo inevitável, mesmo quando produzido na dimensão individual-liberal, tradicional do direito. A diferença é que nesse ponto, quando presa a esta dimensão, a decisão produzida a partir do direito aprisiona a realidade e não a permite avançar, salvo quando produz uma inflexão dialética. Ou seja, as decisões que acreditam que estão garantindo um direito, seja para quem for, quando não constituídas de forma integrada com a cidade, não fazem mais do que amarrarem a realidade a um sentido que não lhe permite avançar e reconfigurar como espaço e momento de todos.
Esse processo de conformação do direito, realizado por quem o legisla, por quem o interpreta e institucionalmente o aplica e por quem o vive (HABERLE, 1997), deve oportunizar o desenvolvimento do direito à cidade como um direito coletivo, bem de uso comum, que garanta a perspectiva de reconstruir e recriar a cidade que se configura não apenas como um lugar, mas como um corpo político sustentável, que possua a capacidade de erradicar a pobreza e a desigualdade social, curando as feridas da degradação ambiental e garantindo o desenvolvimento e bem-estar das futuras gerações (HARVEY, 2014, p.247).
Assim, o direito à cidade como o direito de produzir um habitat adequado para as pessoas só pode ser alcançado quando integrado em vários âmbitos de atuação autogestada (local, regional, nacional e global), o que demonstra a importância estrutural dos planos diretores e de sua conformação democrática e participativa, a importância das leis regionais e nacionais, e porque não, a importância de diretrizes globais, como as presentes nos ODS. Isso ocorre como forma de relacionar os elementos necessários para se garantir a dignidade para todos e todas no espaço-tempo que atualmente mais afeta o planeta, ou seja, as cidades, e onde atualmente e nos próximos anos vivem e viverão a maioria das pessoas.
Referências bibliográficas:
BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: O que é: O que não é. 5ed. Petrópolis: Vozes, 2016.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em 27.6.2022.
BRASIL, Lei nº10.257, 2001. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm. Acessado em 27.6.2022.
CAPRA, Fritjof e MATTEI, Ugo. A revolução ecojurídica: o direito sistêmico em sintonia com a natureza e a comunidade. São Paulo: Editora Cultrix, 2018.
COSTA, Laisa Pavan da. O direito fundamental à cidade sustentável: existência e conteúdo no direito brasileiro. Florianópolis: Habitus, 2020.
FARR, Douglas. Urbanismo sustentável: desenho urbano com a natureza. Porto Alegre: Brookman, 2013.
GEHL, Jan. Cidades para pessoas. São Paulo: Perspectiva, 2013.
HABERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1997.
HARVEY, David. Cidades rebeldes: do direito à cidade à revolução urbana. São Paulo: Martins Fontes, 2014.
LEFEBVRE, Henri. O direito à cidade. Itapevi: Nebli, 2016.
LEITE, Carlos. Cidades sustentáveis, cidades inteligente: desenvolvimento sustentável num planeta urbano. Carlos Leite, Juliana di Cesare Marques Awad. Porto Alegre: Bookman, 2012.
MOURA, Emerson Affonso da Costa, TORRES, Marcos Alcino de Azevedo, MOTA, Maurício Jorge Pereira da. Direito Constitucional da Cidade: teoria da constituição da cidade e do federalismo urbano. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Transformando o mundo: a agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável. Nações Unidas, 2015a. Disponível em https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/. Acessado em 23.9.2019.
SANTOS, Kleidson Nascimento dos. O Direito Urbanístico e o Direito à Cidade: distinções e convergências entre o urbanismo e a cidade. In. LIBÓRIO, Daniela Campos (Coord). Direito urbanístico: fontes do direito urbanístico e do direito à cidade. Belo Horizonte: Fórum, 2020.
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