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Fernanda Machado: Homologação da colaboração premiada

As colaborações premiadas tornaram-se a forma mais rápida de "se resolver" problemas judiciais, tanto para o colaborador quanto para o órgão de persecução, que armazenava um arsenal de informações sem que fosse preciso investigar.

O grande problema das colaborações premiadas não é o instituto da colaboração premiada, mas a forma com que foram conduzidas pelo Ministério Público. A lei, apesar de já ter sido modificada, ainda possui inúmeras lacunas, e o que deveria ser exceção se tornou regra.

Apesar da Lei nº 12.850/2013 regulamentar a colaboração premiada, a a PGR, face a necessidade de se estabelecer parâmetros para a celebração do acordo de colaboração, estabeleceu a instauração do processo administrativo para registrar todos os atos decorrestes do acordo de colaboração a 2ª e 5ª Câmara de Coordenação e Revisão — Combate à Corrupção da PGR [1] publicaram em conjunto a normativa do processo administrativo, através da Orientação nº 1/2018, porém a Orientação foi deixada de lado em alguns procedimentos de relevância nacional.

O procedimento administrativo visa a construção de um procedimento real, legal e com todos os registros de todos os atos, desde a petição de intenção a colaborar, o termo de confidencialidade e a assinatura do acordo para o envio à homologação.

Um exemplo do não cumprimento da Orientação nº 1/2018 é a franquia da "lava jato" de Curitiba no Rio de Janeiro, que além de não instaurarem o procedimento administrativo nos termos da normativa, também não realizavam a distribuição do feito ao procurador natural. Todas as colaborações eram negociadas e assinadas pelo mesmo grupo de procuradores, independente da matéria investigada, e consequentemente a distribuição para o juízo homologador era feita de forma direcionada através de "prevenção", e não por sorteio.

A 7ª Vara Criminal do Rio de Janeiro se tornou "preventa" para todas as ações penais, e consequentemente homologação de acordo de colaboração. Esta prevenção já foi impugnada pelas defesas dos réus nas operação rizoma, ponto final, pão nosso, sistema S, furnas da onça, dentre outras, em sede de HC e recursos no TRF-2, STJ e STF.

A referida "prevenção" nas ações penais, também foi a "prevenção" adotada para a distribuição dos acordos de colaborações ao juízo para a devida homologação. Outro ponto a ser questionado é "o juiz teve acesso ao procedimento administrativo das tratativas da colaboração, antes de homologar o acordo?"

E nesse caso, já antecipa-se que não. Primeiro porque não se cumpria pelo Parquet a regra da instauração do procedimento administrativo, e segundo, nos autos da colaboração homologada, os únicos elementos juntados são o pedido de homologação, e o acordo assinado pelas partes.

O parágrafo 7º, da Lei 12.850/2013 estipula que "os autos serão enviados ao Juiz, para, antes de homologar o acordo de colaboração". Nesse caso a lei já ressalta que os autos da colaboração deve ser encaminhados ao juiz para que proceda a análise da regularidade, legalidade e voluntariedade em se realizar o acordo.

O pedido de homologação será distribuído ao juízo já prevento, ou irá a livre distribuição. Esse pedido deverá ser instruído dos autos da tratativa, do acordo assinado, para que o juiz possa, antes da homologação da colaboração, verificar a regularidade, legalidade e voluntariedade do colaborador.

A regularidade, a legalidade e a voluntariedade do colaborador não devem ser analisadas simplesmente por ato de convicção do juiz, pelo "ato do colaborador ter assinado o acordo juntamente com seu advogado", é essencial a verificação desses requisitos através do procedimento administrativo das tratativas do acordo de colaboração.

A verificação dos três requisitos essenciais para a homologação de um acordo deve ser realizada desde a sua fase embrionária, qual seja, a petição de intenção em colaborar, devidamente protocolizada, bem como os principais atos do procedimento e suas tratativas, incluindo a entrega de documentos e elementos de prova pelo colaborador, mediante atas minimamente descritivas, com as informações sobre data, lugar, participantes e breve sumário dos assuntos tratados, ou, se possível, ser objeto de gravação audiovisual.

Em relação a voluntariedade, é essencial que o juiz ouça o colaborador, antes da homologação, em audiência sigilosa, sem a presença do Parquet. Somente o colaborador poderá dizer ao juiz, se seu ato é voluntario ou não, haja vista que o ato de dizer a vontade e a voluntariedade é um direito personalíssimo do colaborador!

O direito personalíssimo, amparado pelo Código Civil, possui como característica a intransmissibilidade, a irrenunciabilidade e a indisponibilidade do direito, aqui, do colaborador.

Os direitos personalíssimos são direitos fundamentais, previstos no artigo 5º da Constituição, seguido de 79 incisos que descrevem os direitos fundamentais.

A audiência para ouvir sigilosamente o colaborador, possui a finalidade de evitar indevidas pressões e coações ao delator, possibilitando o controle efetivo da regularidade do acordo e de seus termos, e o pretenso colaborador ser questionado novamente acerca de sua "vontade" expressa com o acordo.

A ausência de questionamento ao colaborador sobre a legalidade, voluntariedade gera nulidade da referida homologação da colaboração premiada.

Fernanda Pereira da Silva Machado

é advogada, professora universitária, mestranda em Direito Econômico e Desenvolvimento pelo IDP, pós-graduada em Inteligência Aplicada e Investigação Criminal e em Direito Penal Econômico e Criminalidade Complexa, membro da Comissão de Investigação Defensiva e da Comissão de Enfrentamento contra a Violência a Advogados da OAB-RJ e do Instituto de Prerrogativas e Garantias Individuais (IPGI).

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