Pesquisar

Pinho e Salomão: Relevância da questão de direito federal

A Fundação Getulio Vargas, por meio do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário, realizou um estudo aprofundado sobre o filtro de relevância para a admissibilidade de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça. A pesquisa tem a coordenação geral do ministro Luis Felipe Salomão, coordenação acadêmica da juíza federal Caroline Tauk e conta com os seguintes professores pesquisadores, além dos dois autores deste texto: Fernanda Bragança, Mariana Devezas, Osmar Mendes Paixão Côrtes, Renata Braga, Rodrigo Cunha Mello Salomão e Teresa Arruda Alvim.

Entre os temas abordados na pesquisa, merecem destaque as considerações históricas.

A bem da verdade, antes do ingresso da relevância em nosso ordenamento, a doutrina já se preocupava com o aumento exponencial no número de recursos extraordinários que chegavam à Suprema Corte e a necessidade de se definir o real papel de um Tribunal Constitucional [1].

Em 1965, Victor Nunes Leal já cogitava o requisito da arguição de relevância [2], a edição de súmulas pelo STF e ainda a criação do Superior Tribunal de Justiça [3]. No mesmo ano, foi realizada mesa redonda na FGV, da qual participaram importantes juristas da época e que concluíram no mesmo sentido [4].

Na Carta de 1967, em sua concepção original, a alínea "c" do parágrafo único do artigo 115 da Carta de 1967 delegava ao STF o poder de estabelecer, em seu regimento interno, "o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou de recurso".

Com a Emenda Constitucional nº 1 de 1969, o STF passou a impor a limitação da abrangência dos recursos extraordinários [5]. Isso porque o parágrafo único do artigo 119 estabelecia que nas hipóteses de recurso extraordinário fundado nas alíneas "a" e "d", caberia ao STF, em seu regimento interno, indicar as causas que atendessem à "natureza, espécie ou valor pecuniário".

Em 1970 foi editado o novo regimento interno do STF. No ano de 1975, foi editada a Emenda Regimental n­° 3, pela qual o foi introduzida a figura da arguição de relevância, alterando-se o artigo 308 de seu Regimento Interno.

O dispositivo contemplava oito incisos nos quais, salvo nos casos de ofensa à Constituição ou relevância da questão federal, não seria cabível a interposição de recurso extraordinário, na forma do artigo 119, com redação dada pela EC 01/69.

No ano de 1977, a Emenda Constitucional n° 7 passou a exigir a "relevância da questão federal" no plano constitucional. Com isso, a redação do artigo 119 da carta passou novamente por ajustes. O parágrafo único se torna § 1° e o novo § 3° menciona expressamente a figura da arguição de relevância da questão federal.

Em 27 de outubro de 1980 é editado o novo Regimento Interno do STF. Cinco anos mais tarde vem a lume a Emenda Regimental n° 2/85 [6], alterando a redação do artigo 325 do RISTF.

Com isso, a relevância, agora contemplada no inciso XI, deixou de ser tratada como ressalva ou exceção ao não cabimento do recurso [7], para ser tida como fundamento autônomo e suficiente para o apelo extremo, ganhando, assim, importância e identidade [8].

Na Carta de 1988, o requisito é eliminado [9] sob o argumento de se tratar de instrumento incompatível com a nova ordem instituída [10]. Contudo, Arruda Alvim [11], no mesmo ano em que foi promulgada a Carta, ressaltava sua importância para a compreensão da função precípua da Corte Constitucional. Posteriormente, quando da edição da EC 45/04, que será comentada adiante, critica a ausência de requisito análogo à repercussão geral no âmbito do STJ [12].

Contudo, a despeito dessas sucessivas modificações normativas, sempre houve grande dificuldade na doutrina para precisar os contornos e limites do instituto.

Muitas das vezes, recorria-se a conceitos genéricos, como observa José Carlos Barbosa Moreira [13].

Evandro Lins e Silva [14] dizia que, num "contexto genérico, a causa é relevante quando traz, em si mesma, um interesse público ou encerra uma garantia fundamental do cidadão". Contudo, Luiz Manoel Gomes Junior[15] pondera que o interesse público, por si só, não seria suficiente para configurar a relevância.

De fato a expressão é indeterminada e essa tem sido a opção do legislador [16] quando tratou dos institutos da repercussão geral e da transcendência, bem como na nova arguição de relevância da questão federal.

No ano de 2004, sob clara inspiração do direito estadunidense [17], e na esteira do que já vinha sendo realizado em outros países [18], a Emenda Constitucional n° 45/2004 introduziu o instituto da repercussão geral da questão constitucional, no artigo 102, § 3° da Carta de 1988. A ferramenta foi regulamentada, inicialmente, pela Lei n° 11.418/2006, que inseriu o artigo 543-A no texto do Código de Processo Civil de 1973.

Com a vigência do CPC/2015, a matéria foi contemplada no artigo 1.035 e regulamentada no artigo 321 e seguintes do Regimento Interno do STF.

Em paralelo, não podemos deixar de mencionar a figura da transcendência na seara trabalhista, prevista no artigo 896-A da Consolidação das Lei do Trabalho, incluído pela medida provisória 2.226/2001, e, posteriormente regulamentado pela Lei n° 13.467/2017 e pelo artigo 247, § 1° do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

Completando esse cenário, a Emenda Constitucional n° 125, de 14 de julho de 2022, fruto da PEC n° 209/2012, alterou o artigo 105 da Carta de 1988 para inserir os §§ 2° e 3°, formalizando o ingresso em nosso ordenamento jurídico do requisito da relevância das questões de direito federal e infraconstitucional, consolidando, assim, a natureza nomofilática do STJ[19]. É bem verdade que a doutrina já chamava a atenção para a "alta função jurisdicional" [20] do Tribunal da Cidadania, enquanto Corte de Cúpula [21].

Necessário, contudo, a nosso ver, compreender adequadamente a natureza jurídica de novel instituto.

Em dissertação apresentada ao PPGD da Uerj, no ano de 2019, Rodrigo Cunha Mello Salomão [22] escreveu trabalho pioneiro sobre o tema intitulado A relevância da questão de direito como filtro de seleção do recurso especial, no qual apresentou visão precisa sobre o instituto que então se desenhava e pontuou que não se trataria de um requisito específico de admissibilidade [23], mas sim de um critério de seleção para julgamento.

Temos para nós, com a devida vênia dos que sustentam o contrário, que a insistência na classificação da nova arguição como mero requisito de admissibilidade revela concepção ainda atrelada a um positivismo que não encontra mais espaço na contemporaneidade.

Os requisitos de admissibilidade, genéricos ou específicos estão relacionados, unicamente, a circunstâncias legais, com juízo vinculado, sem muito espaço para a discricionariedade.

Os filtros recursais, gênero do qual fazem parte a repercussão geral, a transcendência trabalhista e a arguição de relevância demandam juízo predominantemente discricionário, salvo as presunções expressamente consagradas.

A distinção entre requisito de admissibilidade e filtro recursal não é meramente formal. Trata-se de uma evolução conceitual, afinada com a técnica das cláusulas gerais, adotada expressamente pelo Código de Processo Civil de 2015, e que vai contribuir para consolidar a função nomofilática das Cortes Superiores, em especial do STJ, mormente com a recente apresentação do anteprojeto de lei com vistas a adaptar o CPC às disposições da Emenda Constitucional n° 125/2022.

Clique aqui para ler a pesquisa

 


[1] NAVES, Nilson. Superior Tribunal de Justiça: antecedentes, criação e vocação. Doutrina Edição Comemorativa dos 30 anos do STJ, pp. 89/111. Obra digitalizada e consultada na Biblioteca do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

[2] LEAL, Victor Nunes. O requisito da relevância para redução dos encargos do Supremo Tribunal Federal. Revista Forense, vol. 213, Rio de Janeiro, p. 25.

[3] DANTAS, Bruno. GALLOTTI, Isabel. Crise do recurso especial e a função constitucional do STJ: uma proposta de reforma. Revista dos Tribunais, vol. 998, Dez/2018, pp. 129/158.

[4] VELLOSO, Carlos Mario da Silva. O Superior Tribunal de Justiça na Constituição. Palestra proferida no Ciclo de Palestras sobre o Poder Judiciário e a Nova Constituição. Realizado pela Associação dos Advogados de São Paulo, no dia 26-9-1988. Consultado em Informativo Jurídico Biblioteca Min. Oscar Saraiva, 1 (2): 91-117, jul./dez. 1989.

[5] GALVÃO, Ilmar. Poder Judiciário. Reforma de 1988. O Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça. Informativo Jurídico Blblioteca Min. Oscar Saraiva, v. 2. nº 2, p. 73 – 167, jul./dez. 1990.

[6] BRITO, Washington Bolivar de. A Magistratura e a Constituinte. Informativo Jurídico Biblioteca Min. Oscar Saraiva – Brasília. v.1. nº 1, jan/jul, 1989, pp. 01/87. Original disponível na Biblioteca do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

[7] LEITE, Evandro Gueiros. A Emenda 2/85 (RISTF) e a boa razão. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1987, V.615, p.10.

[8] VELLOSO, Carlos Mario da Silva. O Superior Tribunal de Justiça na Constituição. Palestra proferida no Ciclo de Palestras sobre o Poder Judiciário e a Nova Constituição. Realizado pela Associação dos Advogados de São Paulo, no dia 26-9-1988. Consultado em Informativo Jurídico Bibl. Min. Oscar Saraiva, 1 (2): 91-117, jul./dez. 1989.

[9] TEIXEIRA, Salvio de Figueiredo. O Recurso Especial e o Superior Tribunal de Justiça. Informativo Jurídico Blblioteca Min. Oscar Saraiva, v. 2. nº 2, p. 73 – 167, jul.ldez. 1990.

[10] DANTAS, Bruno. Repercussão Geral: perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado. RPC, vol. 18, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2008, p. 45.

[11] ARRUDA ALVIM. José Manoel de. A Arguição de Relevância no Recurso Extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p. 165.

[12] ARRUDA ALVIM, José Manoel de. A EC 45 e o instituto da repercussão geral. In: Reforma do Judiciário: primeiras reflexões sobre a Emenda Constitucional 45/2004, p. 68.

[13] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Forense, Rio de Janeiro, 1998, p. 547.

[14] SILVA, Evandro Lins e. O recurso extraordinário e a relevância da questão federal. In Revista Forense. nº 485, Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 11.

[15] GOMES JUNIOR. Luiz Manoel. A argüição de relevância: a repercussão geral das questões constitucional e federal. Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 47.

[16] ALVIM, Teresa Arruda. UZEDA, Carolina. MEYER, Ernani. A relevância no recurso especial em meio a seus "parentes": a repercussão geral e a antiga arguição de relevância da questão federal. Original cedido pelos autores em 15 de setembro de 2022.

[17] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. SANTANNA, Ana Carolina Squadri. O writ of certiorari e sua influência sobre o instituto da repercussão geral do recurso extraordinário. Revista de Processo, vol. 235, set/2014, pp. 381/405.

[18] REGO, Frederico Montedonio. Filtros de Relevância no Direito Comparado: como as Cortes Supremas evitam a banalização dos prededentes. Revista da EMERJ. Rio de Janeiro, v. 21, nº 3, t. 1, p. 205-235, set.-dez., 2019.

[19] PEREIRA, Carlos Frederico Bastos. O Superior Tribunal De Justiça e a Repercussão Geral no Recurso Especial. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Rio de Janeiro. Ano 13. Volume 20. Número 2, maio a agosto de 2019, pp. 20-46.

[20] ARRUDA ALVIM, José M. A alta função jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial e a relevância das questões. STJ 10 anos: obra comemorativa 1989-1999. Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 1999.

[21] DANTAS, Bruno. GALLOTTI, Isabel. Crise do recurso especial e a função constitucional do STJ: uma proposta de reforma. Revista dos Tribunais, vol. 998, dez/2018, pp. 129/158.

[22] SALOMÃO, Rodrigo Cunha Mello. A relevância da questão de direito como filtro de seleção do recurso especial. Dissertação de Mestrado (Orientador: Humberto Dalla). PPGD UERJ, 2019, p. 141.

[23] Contudo, a doutrina majoritária ainda sustenta trata-se de requisito de admissibilidade. Veja-se, por todos: DINAMARCO, Cândido Rangel. A relevância da questão federal e a obra do Prof. Arruda Alvim. Original cedido pelo autor. 2022.

Humberto Dalla Bernardina de Pinho

é desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, professor titular de Direito Processual Civil na Uerj e na Estácio, graduado, mestre e doutor pela UERJ, pós-doutorado pela University of Connecticut, editor da Revista Eletrônica de Direito Processual (REDP) e coordenador do Grupo de Pesquisa Observatório da Mediação e da Arbitragem (CNPQ).

Rodrigo Cunha Mello Salomão

é advogado, mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e vice-presidente da Comissão de Processo Civil da OAB-RJ.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.