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Rafael Dantas: PPPs sob a égide da nova Lei de Licitações

No fim de novembro deste ano, a Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade do Governo de Santa Catarina (SIE-SC) publicou o aviso de consulta e audiência pública do Edital da Licitação para contratação de Parceria Público-Privada (PPP), na modalidade Concessão Patrocinada, para a construção, operação, manutenção e realização de investimentos do Sistema de Transporte Aquaviário da Grande Florianópolis (RMF).

O objeto da concessão compreende a construção de três terminais aquaviários, bem como a operação e manutenção de duas rotas aquaviárias, com possibilidade de implantação de mais uma rota caso se verifique viabilidade econômico-financeira para a sua implantação.

Trata-se de um projeto prioritário para o estado catarinense, que busca, finalmente, implementar uma forma de travessia entre a ilha de Santa Catarina e o continente por meio aquaviário, tendo em vista que a única forma de travessia atualmente é por meio rodoviário, através das pontes Hercílio Luz, Colombo Salles e Pedro Ivo Campos.

De acordo com a modelagem, estima-se que, ao longo de 35 anos de concessão, o projeto irá gerar uma receita de R$ 70 milhões/ano, 2,8 mil empregos durante a fase de obras, cerca de R$ 2 bilhões serão adicionados à economia (PIB), além de atender, aproximadamente, 5 milhões de passageiros/ano.

Considerando a necessidade de realização de vultosos investimentos, bem como a de se estabelecer uma tarifa módica aos usuários — de R$ 6,50 —, o Estado aportará, aproximadamente, R$ 259 milhões, que serão pagos à futura concessionária em quatro anos, destinados à execução de obras e aquisição de bens que serão revertidos ao poder público ao final da concessão.

A grande novidade, entretanto, é que tal projeto será licitado com base na Nova Lei de Licitações (nº 14.133/21). Trata-se de um dos primeiros projetos de PPP a ser licitado sob a égide da Nova Lei de Licitações [1]. Em decorrência disso, será também o primeiro projeto a adotar o critério de julgamento de Maior Desconto Sobre o Valor Global do Aporte Público.

Como se sabe, o artigo 12 da Lei Federal nº 11.079/04 (Lei Federal de PPP) prevê de forma taxativa os critérios de julgamento que podem ser adotados pelas Administrações para seleção de proposta mais vantajosa, a saber: (1) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração; (2) melhor proposta em razão da combinação do critério de menor valor da contraprestação com o de melhor técnica, conforme pesos definidos no Edital; (3) menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; e (4) melhor proposta em razão da combinação dos critério de menor valor da tarifa com o de melhor técnica.

No caso em tela, verificou-se que os critérios previstos na Lei Federal nº 11.079/04 não proporcionavam a seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública Estadual, pelos seguintes motivos: o critério mencionado no item (1) acima, não se aplica ao projeto, tendo em vista que não há a previsão de pagamento de contraprestação à concessionária. Os critérios mencionados nos itens (2) e (4) se mostram igualmente inaplicáveis, na medida em que não se têm justificativas técnicas para estabelecer um critério de seleção com base em aspectos técnicos, além disso, tal critério poderia limitar a participação de potenciais interessados. Por fim, o critério mencionado no item (3), apesar de viável, não se mostra o mais vantajoso, uma vez que não há margem para alteração da tarifa estabelecida na modelagem (de R$ 6,50), isto porque, um desconto sobre a tarifa poderia comprometer a viabilidade econômico-financeira do projeto, ao passo que a sua elevação impactaria na demanda projetada e na competitividade com os demais modais de transporte disponíveis na região.

Considerando a inadequação dos critérios de julgamento previstos na Lei Federal nº 11.079/04 para o projeto em questão, vislumbrou-se a possibilidade de se adotar o critério de julgamento de "Maior Desconto" sobre o valor global do aporte público fixado no edital, com base na Nova Lei de Licitações (notadamente, com base nos artigos 6º, XXXVIII, e); 33, II; e 34, §2º), tendo esse se mostrado o mais adequado à seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública Estadual.

Por meio desse critério, pode-se selecionar uma empresa que realize os investimentos necessários a implantação e operação do projeto de forma mais eficiente e econômica do que a verificada pela administração a partir dos estudos de viabilidade, resultando assim em um dispêndio de recursos públicos menor do que o inicialmente previsto.

De fato, não haveria motivos para não se aplicar tal critério, tendo em vista que o próprio artigo 186 da Nova Lei de Licitações, prevê expressamente a sua aplicação subsidiária às Leis Federais nº 8.987/95 e nº 11.079/04, senão veja: "Art. 186. Aplicam-se as disposições desta Lei subsidiariamente à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, à Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e à Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010".

Ademais, a Nova Lei de Licitações não impõe qualquer limitação do uso do referido critério, sendo, inclusive, a sua aplicação, no caso concreto, perfeitamente compatível com o que dispõe o §2º do artigo 33, a saber: "§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos".

Desta forma, considerando que: (1) o processo licitatório se destina à seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública (conforme estabelecem os artigos 11, inciso I; e 18, inciso VIII, ambos da Nova Lei de Licitações); (2) os critérios de julgamentos previstos no artigo 12 da Lei Federal n.º 11.079/04 não permitem à Administração Pública Estadual alcançar tal fim; (3) a Nova Lei de Licitações prevê expressamente a possibilidade de adoção do critério de Maior Desconto tendo como referência o preço global fixado no Edital de Licitação (artigo 34, §2º); (4) a Nova Lei de Licitações prevê expressamente a sua aplicação de forma subsidiária à Lei Federal nº 11.079/04 (artigo 186); e (5) dadas as características do projeto, o critério de Maior Desconto Sobre o Valor Global do Aporte Público fixado no Edital, mostra-se o mais adequado para o atingimento do objetivo do processo licitatório — qual seja a seleção da proposta mais vantajosa; e por fim (6) a Nova Lei de Licitações objetiva, justamente, modernizar a Lei Federal nº 8.666/93, acabando com formalismos em excesso, conferindo maior celeridade aos procedimentos, consignando com maior ênfase o respeito e a obediência aos contratos e permitindo maior qualidade nas compras; resta clara a possibilidade de se adotar o critério de julgamento de Maior Desconto Sobre o Valor Global do Aporte Público fixado no Edital, no âmbito da Licitação para contratação do projeto em comento, fazendo jus à aplicação da Nova Lei de Licitações.

 


[1] Pelo menos até 12/12/2022 não foi localizada outra contratação de PPP no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), disponível no link: https://pncp.gov.br/app/editais?q=&&status=recebendo_proposta&pagina=1.

Rafael Silva Dantas

é advogado do Moysés & Pires Sociedade de Advogados e especialista em Direito Administrativo pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP).

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