O júri é a participação popular nos julgamentos do Poder Judiciário. A existência de um tribunal popular para processar e julgar causas desperta paixões entre os juristas.
Para uns o tribunal popular é um baluarte da democracia, trincheira contra o autoritarismo, lugar em que a justiça não é asfixiada pelo formalismo e mutilada pela ortodoxia, em suma, o ambiente em que é possível fazer justiça para além do direito.
Para outros [1], o Tribunal do Júri é o terreno do soberano arbítrio e sentimentalismo, negação da justiça e um culto a incompetência [2], por entregar a leigos a difícil e complexa arte de julgar, em suma o ambiente em que a racionalidade, o direito e a técnica jurídica são destronados pelo sentimentalismo, retórica farfalhante e sofisma inane.
Certo é que, atualmente, no Brasil, a competência do Tribunal do Júri está restrita para casos criminais que versem sobre crimes dolosos contra a vida e infrações conexas, exceto militares e eleitorais.
No Brasil, o júri chegou antes mesmo da declaração da independência. O tribunal popular foi instituído no Brasil com o decreto do príncipe regente e José Bonifácio datado de 18 de junho de 1822.
Assim, após a declaração da independência, a Constituição do Império de 1824 inseriu o júri no capítulo referente ao Poder Judiciário. De igual modo procedeu a Constituição de 1934. Por seu turno, as Constituições de 1891, 1946, 1967 e 1988 inseriram o júri como direito e garantia individual. Assim, ao longo da história nacional o Tribunal do Júri foi explicitamente contemplado por todas as Constituições, com exceção da Constituição de 1937.
Constatando que o júri pode ser concebido pelo constituinte como mero órgão de Poder Judiciário e regra de fixação de competência, ou como direito e garantia fundamental do indivíduo é que se indaga: na ordem jurídica pátria o júri é um direito fundamental do réu ou mera regra de competência?
Destarte, é a partir do desenho normativo confeccionado pela Constituição de 1988 que se busca responder a indagação formulada.
Ressalte-se que é deveras relevante verificar a forma com que o Tribunal do Júri foi disciplinado topograficamente no texto constitucional, pois, o espaço em que o instituto é alocado acarreta impactos na sua compreensão e interpretação.
As conclusões hermenêuticas podem variar se o júri foi tratado pela Constituição no âmbito de um título, capítulo, ou seção referente ao Poder Judiciário, ou se foi disciplinado no bojo de uma Declaração de Direitos. Importante que se busque perscrutar a vontade do constituinte originário em relação ao instituto.
Em suma, cumpre verificar se o constituinte compreendeu o Tribunal do Júri, apenas como uma mera regra de fixação de competência, ou se para além de regra de fixação de competência, o Tribunal Popular seria um direito ou garantia do indivíduo.
Como é cediço, a Constituição de 1988, disciplinou o Tribunal do Júri no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.
Destarte, extrai-se do texto constitucional que o Tribunal do Júri no Brasil não foi concebido pelo constituinte como um mero órgão do Poder Judiciário, pois, se assim o fosse seria tratado no artigo 92 da Constituição. Quis o constituinte que para além de órgão do Poder Judiciário, o júri fosse também um direito do indivíduo, razão pela qual foi inserido no artigo 5º da Carta.
Indaga-se: mas o Tribunal do Júri seria um instituto que garantiria quais direitos ao indivíduo frente ao Estado?
O direito de ser julgado por seus pares e não por uma aristocracia ou estamento judiciário. Essa é toda a história e ontologia do Tribunal do Júri, um Tribunal Popular em que o indivíduo é julgado por seus pares, em um rito que permite que a justiça não seja asfixiada pelo formalismo e mutilada pela ortodoxia. Um ambiente em que o sentimento de justiça pode sobrepujar o rigor e ortodoxia do tecnicismo jurídico.
Nesse sentido, a Constituição Federal garante que no Tribunal o Júri seja assegurado ao acusado, não apenas uma ampla defesa, mas uma plenitude de defesa, indicando que no tribunal popular a defesa é ainda mais abrangente, podendo-se por exemplo, se valer de argumentos extrajurídicos.
Segundo a classificação de Sarlet [3], o Tribunal do Júri seria uma autêntica garantia institucional. Como o próprio autor esclarece, por mais que as garantias institucionais, em regra, não outorguem ao indivíduo direitos subjetivos autônomos, existem exceções e, atualmente, reconhece-se a existência tanto de garantias institucionais de natureza jurídico-objetiva, quanto a convivência, no mesmo preceito constitucional, de direitos subjetivos e garantias institucionais.
Elucida ainda o autor que na configuração que foi outorgada pela nossa Constituição as garantias institucionais, na sua maioria, assumem o caráter de direitos-garantia, que são caracterizados por sua função dúplice como direito subjetivo e natureza instrumental.
Nessa senda, como destaca Sarlet, a maior parte dos dispositivos que integram o artigo 5º da Constituição se enquadra na categoria dos direitos-garantia, ou seja, garantias fundamentais, que além da função instrumental, também podem ser consideradas direito subjetivo. É o caso do Tribunal do Júri.
O Tribunal do Júri é uma garantia institucional que assegura o direito do indivíduo de ser julgado por seus pares.
Ao se examinar o histórico constitucional brasileiro não se pode concordar com a visão de que o Tribunal do Júri seria um direito ou garantia da sociedade, uma vez que, o Tribunal Popular vem disciplinado em uma declaração de direitos, que busca, em essência, proteger o indivíduo em relação ao Estado.
Ademais, ao se examinar o texto do artigo 5º, XXXVIII, "a" da Constituição constata-se que o constituinte concebeu um júri como um direito do indivíduo e não da sociedade ou coletividade. Qual seria a razão do constituinte expressamente garantir que no Tribunal do Júri é assegurado ao acusado a plenitude de defesa? Garantir o indivíduo ou a coletividade?
A Constituição de 1988 com toda a sua principiologia democrática, repudiou a lógica coletivista e utilitarista que fundamentou os regimes autoritários e totalitários que assombraram a humanidade no século 20.
Assentado que o Tribunal do Júri é um direito do indivíduo, cumpre verificar se poderia ser renunciado pelo agente.
Partindo do pressuposto de que ser julgado pelos seus pares é um direito individual do agente, por questão de lógica, este poderia não exercer tal direito, sob pena, do julgamento pelo júri deixar de ser um direito e passar a ser uma obrigação e imposição.
Em síntese: se o júri é um direito, o agente pode exercer esse direito ou não.
No mesmo sentido, ressalte-se o caso, por exemplo, do direito ao silêncio, outro direito também previsto no rol dos "Direitos e Deveres Individuais e Coletivos" da Constituição.
A Lei 12.850/2013, em seu artigo 4º, §14º expressamente previu a possibilidade do agente renunciar ao direito ao silêncio. Ademais, por mais que tenha o direito ao silêncio, o agente pode não o exercer, seja para celebrar um Acordo de Não Persecução Penal, seja confessando durante a instrução criminal a prática do crime.
Em síntese, se o silêncio é um direito do agente ele pode exercer esse direito ou não. Do mesmo modo, se o Tribunal do Júri é um direito do agente, ele pode exercer esse direito de ser julgado pelos seus pares, ou não.
O Tribunal do Júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição de 1988 pode ser classificado como uma garantia institucional, que para além da função instrumental de assegurar o julgamento popular para determinados crimes, também, e, primordialmente, deve ser concebido como um direito subjetivo do indivíduo.
Assim, o Tribunal do Júri, tal qual disciplinado pela Constituição de 1988, para além de um órgão do Poder Judiciário e regra de competência é também um direito individual, e tal como um direito pode ser exercido ou não pelo agente.
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Bibliografia básica
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 30 mai. 2022.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de ProcessoPenal. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 28dez. 2022.
SONTAG, Ricardo. "A eloquência farfalhante da tribuna do júri": o tribunal popular e a lei em Nelson Hungria. The people's court and the law in Nelson Hungria. História, v.28, nº 2, p.267-302, 2009.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direito fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
[1] HUNGRIA, Nelson. A evolução do direito penal brasileiro. Revista Forense, Rio de Janeiro, jul. 1943, apud SONTAG, Ricardo. "A eloquência farfalhante da tribuna do júri": o tribunal popular e a lei em Nelson Hungria. The people's court and the law in Nelson Hungria. História, v.28, n.2, p.267-302, 2009. p. 273.
[2] HUNGRIA, Nelson. A justiça dos jurados. Revista Forense, Rio de Janeiro, vol. 166, 1956 apud SONTAG, Ricardo. "A eloquência farfalhante da tribuna do júri": o tribunal popular e a lei em Nelson Hungria. The people's court and the law in Nelson Hungria. História, v.28, nº 2, p.267-302, 2009. p. 285.
[3] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. P. 178-179.
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