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Vieira e Borri: Prisão perpétua imposta a Suzane von Richthofen

O caso envolvendo Suzane von Richthofen já é amplamente conhecido na sociedade brasileira, contando com livros, filmes e diversos sites e páginas que noticiaram e continuam a noticiar constantemente a "evolução" de seu cumprimento de pena.

Reprodução

Suzane encontra-se presa desde 2002 [1], condenada pelo crime de homicídio triplamente qualificado contra seus genitores. Tendo assim, recebido a pena de 39 anos de prisão a ser cumprido em regime integralmente fechado, segundo a redação original da Lei 8.072/90. Ocorre que, no HC 82.959/SP, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da vedação da progressão de regimes em crimes hediondos, inclusive editando a Súmula Vinculante 26. Após a declaração de inconstitucionalidade, sobreveio alteração da Lei dos Crimes Hediondos pela Lei 11.464/07, de sorte que a progressão de regime passou a ocorrer em ⅖ para primários e ⅗ para reincidentes. Todavia, como o crime perpetrado por Suzane é anterior à modificação legal de 2007, a progressão de regime deveria observar o requisito objetivo [2] de ⅙ da pena.

Nota-se que Suzane ou qualquer outra pessoa condenada não perde seus direitos ou deixa de possuir dignidade, apenas têm por tempo determinado alguns deles restringidos (como a liberdade). Sendo ainda cidadã brasileira e detentora de todos os direitos previstos no ordenamento jurídico nacional, deve ter sua integridade física e moral respeitadas (artigo 5º, XLIX, CF) e ver preservados todos os direitos não atingidos pela condenação (artigo 3º LEP).

No último dia 11 de janeiro, Suzane foi colocada em liberdade para cumprimento da pena em regime aberto, gerando relevante repercussão na imprensa, que alardeou o fato poucas horas depois do seu acontecimento [3].

A todo momento que existe uma concessão do Poder Judiciário em relação a Suzane, desde a saída temporária de Páscoa até a saída temporária de Natal e Ano Novo, as páginas de notícias nas redes sociais divulgam de forma ampla o gozo de tais direitos pela apenada.

A constante divulgação da imagem e da execução penal envolvendo o caso Richthofen não possui qualquer cunho informativo ou de interesse social, apenas serve para se intensificar o Discurso de Ódio para com a condenada e reforçar um Direito Penal que extrapola qualquer finalidade retributiva e ressocializadora.

O "Tribunal da Internet" parece não concordar com o Direito Penal e Processual Penal brasileiro. Nos milhares de comentários nos posts que envolvem a detenta, a sua grande maioria volta-se a sustentar que ela não merecia tais direitos  sem qualquer embasamento jurídico  e que o "justo" seria continuar presa por toda sua vida, ou seja, prisão perpétua. 

É importante frisar que, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786), vindo a implementar a seguinte tese

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais  especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral  e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

Contudo, existem outros direitos e princípios tanto de ordem constitucional como infraconstitucional envoltos principalmente ao Direito Penal e ao Direito Processual Penal que garantem a Suzane a possibilidade de ter uma vida digna  mesmo que condenada criminalmente , de ser respeitada e acima de tudo de ter a aplicação de sua pena restrita a privação de direitos e não de sua dignidade pela constante exposição virtual.

Em suma, identifica-se a necessidade de implementação de medidas legais para a preservação dos direitos fundamentais e de personalidade do apenado, sobretudo para que exista alguma possibilidade de retomada da vida pós cárcere, do contrário, é preciso reconhecer de uma vez por todas a falência do sistema prisional e sua absoluta inadequação aos fins formalmente propagados. Da mesma forma, é necessário que os meios de comunicação compreendam que a garantia da liberdade de imprensa não convive de modo isolado no ordenamento jurídico, sendo imprescindível a observância de outros direitos tutelados pela ordem constitucional, como o direito à honra e à imagem, que permanecem intocados pela condenação criminal.


[1] Por força do HC 41.182/SP, STJ, a prisão foi interrompida entre 29/06/2005 e 10/04/2006.

[2] Suzane teve benefício de progressão negado anteriormente porque após a realização de exame criminológico, medida que se entendeu adequada com base na súmula 439, STJ, conforme decisão proferida no HC nº 210.692/SP, relator ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 5/4/2013.

Diego Fernandes Vieira

é professor no curso de Direito da Faculdade Maringá (Cespar), doutorando pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), mestre em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá (Unicesumar) e autor de vários livros e artigos científicos.

Luiz Antonio Borri

é mestre em Ciências Jurídicas pela Unicesumar, professor de Direito Penal da mesma instituição e advogado.

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