Durante a pandemia do novo coronavírus, cujos alguns dos efeitos ainda persistem, em razão da Resolução Normativa Aneel nº 878/2020 foi vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ainda que inadimplentes, aos consumidores de baixa renda.

A Resolução Normativa Aneel nº 878/2020, editada em 24 de março de 2020, inicialmente com vigência de 90 dias, conforme estabelece seu artigo 11, estabeleceu "Medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (Covid-19)".
Contudo, em que pese a mencionada Resolução tenha sido editada
para viger por apenas 90 dias, teve seus efeitos prorrogados, em várias
oportunidades, já que os nefastos efeitos da pandemia persistiram.
Assim, atingido o termo final da vedação estabelecida, algumas concessionárias do serviço público passaram a notificar seus consumidores a efetuar o pagamento de todo o débito acumulado durante o período, bem como, uma vez não realizado esse pagamento, a suspender o fornecimento da energia.
Da irregularidade da suspensão
Inicialmente, há de se ressaltar que as concessionárias, em que pese sejam pessoas jurídicas de direito privado, que exercem sua atividade visando à obtenção de lucro, prestam serviço público essencial.
Verifica-se aí, de plano, um choque de valores. De um lado a busca do
lucro, pelas concessionárias, e, de outro, a essencialidade e a necessidade do serviço aos consumidores, que, por vezes, não têm como arcar com a
contraprestação, notadamente porque os efeitos econômicos da pandemia ainda persistem e vociferam estar longe do fim.
Como dito, o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial,
básico. A falta de energia ofende direitos básicos de todo cidadão, consagrados pela Constituição da República já em seu artigo 1º, que nos inciso II e III, estabelece como seus fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
A mesma Constituição, logo na sequência, diz que: "Artigo 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; (…) III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
Como ressaltado, o Brasil é Estado democrático de Direito, e o conceito de democracia, trazido pela Constituição, não se limita ao direito de votar e de ser votado, mas sim, e de não menos importância, ao direito ao exercício da dignidade de cada cidadão, que se evidencia, aqui, no acesso aos serviços estatais básicos.
O Código de Defesa do Consumidor, a seu turno, e que também deve ser aplicado às questões como a aqui debatida, em dispositivo corajoso, mas que não vem sendo aplicado a contento, consagra a continuidade dos serviços públicos essenciais, em seu artigo 22, ao estatuir que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos".
O texto do Estatuto Consumerista, portanto, veda a suspensão de serviços essenciais, e, sendo o fornecimento de energia elétrica essencial, não deve ser suspenso.
Para o caso do não pagamento das faturas, a concessionária tem à sua disposição os meios ordinários de cobrança. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:
"AGUA — Fornecimento por departamento ou Empresa Estatal — Pagamento de preço público ou tarifa — Atraso do consumidor – Corte pela concessionária — Ilegalidade — O abastecimento de água e serviço indispensável a coletividade e não pode estar sujeito a cortes por falta de pagamento — Liminar concedida — Recurso não provido.
(relator(a): Paulo Hatanaka; Comarca: Iguape; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/12/2007; Data de registro: 28/01/2008; Outros números: 7189853000)."
Pois bem, mesmo sendo de profunda importância a discussão, em abstrato, da possibilidade da suspensão de serviços públicos essenciais, o tema aqui proposto daí se desvia, em certa medida, por apresentar certa peculiaridade, que deve ser considerada.
Ainda que se entenda ser possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de falta de pagamento, o tema em discussão merece especial atenção.
Como já dito, a Resolução Normativa Aneel nº 878/2020 vedou a
suspensão do fornecimento de energia, ainda que inadimplente o consumidor, durante a fase mais crítica da pandemia do novo coronavírus.
Assim foi que, por ter suas finanças comprometidas, grande parte da população deixou de pagar as faturas emitidas pelas concessionárias.
Ocorre que, cessados os efeitos da Resolução Normativa em questão, como dito linhas acima, algumas concessionárias passaram a exigir de seus consumidores o pagamento de todo o débito acumulado no período, que, por vezes, chegava a alguns milhares de reais. Não efetuado o pagamento, nas condições impostas pelas concessionárias, o serviço é suspenso.
Ora, sem dúvida alguma foge do razoável a postura adotada pelas concessionárias, que pretendem o pagamento de elevado débito, acumulado quando da vigência da Resolução Normativa Aneel nº 878/2020, período este no qual foi garantido ao consumidor a manutenção do serviço, ainda que inadimplente.
A postura das concessionárias importa na condenação de grande parte de seus consumidores à falta de energia.
Como já colocado, os reflexos econômicos da pandemia estão longe do fim, e as mesmas famílias de baixa renda que dependeram da vigência da Resolução Normativa Aneel nº 878/2020 para manutenção do serviço essencial, agora não têm condições financeiras de arcar com o pagamento de todo o débito acumulado, à vista ou mesmo em poucas parcelas, como pretendido por algumas concessionárias.
Inicialmente, parece pacífico na Jurisprudência pátria, como poucas questões o são, que a existência de débitos antigos não autoriza a suspensão do serviço, cabendo à concessionária a busca de outros meios de cobrança. A título ilustrativo, veja-se o recente julgado, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — Fornecimento de energia elétrica — Inadimplência incontroversa verificada por débitos pretéritos — Cobrança, entretanto, que deve ser feita pelas vias ordinárias, como compete a qualquer credor — Impossibilidade de suspensão do fornecimento de serviço essencial de energia elétrica por débito que não o atual — Precedentes desta Egrégia 34ª Câmara de Direito Privado — Determinação de que, a partir do julgamento, como consequência prática e efetiva da solução proclamada, e independentemente do trânsito em julgado, seja a ré condenada na obrigação de fazer de restabelecer a energia elétrica no imóvel da autora, sob pena de multa diária, a contar da intimação, no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00 — Recurso provido."
(TJSP; Apelação Cível 1012272-23.2021.8.26.0309; relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí — 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022).
Razoável que se entenda, na discussão da situação aqui delineada, que a existência de débitos acumulados na vigência da Resolução Normativa Aneel nº 878/2020 não devem ser considerados atuais, não apenas em razão da passagem do tempo, mas também, e principalmente, por terem sido constituídos em momento de regime jurídico de exceção.
Mais uma vez o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, chamado a se manifestar acerca da possibilidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, durante a pandemia, arranhou o tema aqui discutido (os grifos não aparecem no original):
"AÇÃO COMINATÓRIA JULGADA PROCEDENTE – PROIBIÇÃO DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA — inadimplência das contas relativas aos meses de fevereiro e março de 2020 — corte no fornecimento de energia elétrica ocorrido em abril de 2020 — aplicação da Resolução Normativa da Aneel nº 878/2020 — corte no fornecimento de energia suspenso por 90 dias em razão da pandemia de Covid-19 – apelada que se enquadra no instrumento normativo por exercer atividade comercial considerada essencial — resolução que não estipulou se o débito seria anterior ou posterior à sua edição — revogação da resolução que não torna possível o corte no fornecimento em razão do inadimplemento das contas de fevereiro e março de 2020 — débitos daquele período que não geram o pretendido corte — o inadimplemento que motiva o corte é o contemporâneo, porque este é o que pode colocar em risco todo o sistema de fornecimento de energia elétrica — dívida pretérita que motivou a interrupção do fornecimento do serviço que poderá ser exigida da apelada por todos os meios admitidos no ordenamento jurídico para tanto, vedado apenas o corte de energia — determinação para que a apelante se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência das contas ora discutidas que deve ser mantida — sentença mantida nos termos do artigo 252 do Regimento Interno — recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004104-58.2020.8.26.0344; relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília — 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022)."
Interessante mencionar, aqui, alguns trechos do voto do desembargador relator, doutor Castro Figliolia, fundamento paga julgamento da apelação cuja emenda foi acima citada, de forma unânime. Vejamos:
"Ademais, era de se presumir que a impossibilidade momentânea do pagamento das faturas em atraso persistia em razão dos reflexos negativos decorrentes da crise gerada pela pandemia do coronavírus.
Não prospera a alegação da apelante de que a proibição de
corte no fornecimento de energia, em decorrência da Resolução 878/2020, foi por prazo determinado, tenho se encerrado em 31.07.2020, ou de que com a revogação da referida resolução tornou possível o corte no fornecimento em razão do inadimplemento das contas de fevereiro e março de 2020.
Os débitos daquele período não geram o pretendido corte de fornecimento. O inadimplemento que motiva o corte é o contemporâneo.
(…)
No caso em tela, é verossímil a alegação deduzida pela apelada
de que não pôde pagar as faturas de consumo em razão da pandemia de Covid-19.
Diante de tais circunstâncias sobretudo pelo fato de que o
débito se tornou pretérito em razão do decurso de mais de um ano do encerramento do período a que se refere, não há que se falar em corte do fornecimento de energia elétrica da apelada em razão dos débitos de fevereiro e março de 2020.
A dívida pretérita que motivou a interrupção do fornecimento
do serviço deverá ser exigida da apelada pelas vias ordinárias, podendo a apelante se servir de todos os meios admitidos no ordenamento jurídico para tanto, vedado apenas o corte de energia. Aliás, a ressalva constou da sentença: 'não ficando impedida, contudo, de realizar a cobrança dos débitos da autora'.
Novas interrupções poderão ocorrer, portanto, somente se
houver inadimplemento relativo ao consumo atual não em razão da dívida ora discutida."
A questão é recente, sem dúvidas, e agora os tribunais começam a se manifestar a respeito.
A nosso sentir, porém, de clareza cristalina é o direito do consumidor de não ter suspenso o fornecimento de energia à sua residência, em razão do pagamento de débito acumulado durante o período da vigência da Resolução Normativa Aneel nº 878/2020, garantidos à concessionária, evidentemente, todos os demais meios de cobrança.
Conclusão
Ante as peculiaridades da situação até há pouco vivida, e considerando o
que fora determinado pela Constituição da República, que determina e ordena a salvaguarda de valores supremos, como a dignidade da pessoa humana, a saúde, a convivência familiar, e a vida, o quanto até aqui exposto são razões suficientes para a adoção da ideia de que a existência de debito acumulado na vigência do regime jurídico de exceção não autoriza a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ainda que permaneça o consumidor inadimplente, após a cessação da vigência da Resolução Normativa Aneel nº 878/2020.
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