Na prática jurisdicional é comum as pessoas nos indagarem como estamos lidando com a aplicação de penas para os atos de violência, depredação, dano ao patrimônio público e privado, mortes, incêndio etc., que temos observado no Rio Grande do Norte. Com boa frequência, sempre que nos abordam, costumam utilizar para tais atos a palavra "terrorismo".

Ficam, todavia, surpresas ao saberem que aquilo que todos conseguimos enxergar como terrorismo, por um preciosismo legal, não podemos nós, aplicadores do Direito, classificar juridicamente como terrorismo.
Isso porque, segundo a Lei 13.260/2016, que disciplina o terrorismo, em atenção ao disposto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição, em seu artigo 2º, limitou-se a chamar de atos terroristas apenas aqueles praticados por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.
Logo, atos que não apresentem essas razões em suas bases, não podem ser chamados no Brasil, juridicamente, de atos terroristas, o que finda por fazer com que um leque de condutas lesivas escape do espectro de aplicação da lei, isto é, praticamente tudo o que temos visto ultimamente de atos cometidos barbaramente por facções criminosas, e que têm imposto, pela violência, grave temor social, simplesmente não pode ser enquadrado como terrorismo.
Não sem razão é que precisamos, urgentemente, corrigir essa falha e dotar o país de mecanismos mais seguros juridicamente para coibir, através da sanção penal, atos terroristas praticados por grupos criminosos. A falta de um marco legal efetivo termina por deixar os profissionais que lidam com a persecução penal e julgamento de mãos atadas, dependendo, invariavelmente, do encaixe interpretativo de outras figuras legais nem sempre mais adequadas, como o incêndio doloso (CP, artigo 250), a organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/2013), o porte de artefato explosivo ou incendiário (Lei 10.826/2003, artigo 16, parágrafo único, III), dentre outras figuras penais que apenas tangenciam o que verdadeiramente se busca punir: os atos terroristas.
Com isso, é oportuno frisar que tramita no Congresso o Projeto de Lei nº 3.283, de 2021, de autoria do senador potiguar Styvenson Valentim, cuja redação visa a melhorar e corrigir a falha da Lei Antiterror (Lei 13.260/2015).
Referido projeto tem por objetivo incluir os parágrafos 3º, 4º e 5º ao artigo 2º da Lei 13.260/2015.
Para ficar apenas no campo da classificação típica penal, no § 3º consta a equiparação a atos terroristas de condutas praticadas, por qualquer razão, em nome ou a favor de organização terrorista ou grupo criminoso organizado, que: : I – obstaculizem ou limitem a livre circulação de pessoas, bens e serviços, sem prejuízo das excludentes previstas no § 2º do mesmo artigo; II – estabeleçam, mediante violência ou grave ameaça, monopólios, oligopólios ou monopsônios artificiais em determinada região ou zona territorial urbana ou rural; III – constranjam, mediante violência ou grave ameaça, alguém ao pagamento de prestação pecuniária ou qualquer tipo de vantagem como condição para o exercício de atividade econômica; ou IV – exerçam, mediante violência ou grave ameaça, outro tipo de controle social ou poder paralelo sob determinada região ou zona territorial urbana ou rural em prejuízo das liberdades individuais, fixando pena que varia de 12 a 30 anos de reclusão.
Emenda do senador Alessandro Vieira, relator para o projeto, ressalta e inclui, por zelo, a finalidade especial de provocar terror social ou generalizado, o que não altera, na substância, a versão originária do parlamentar potiguar.
Os dispositivos visam a fortalecer o combate a esse tipo de criminalidade e vêm em bom tempo, nem podendo se dizer que o senador Styvenson Valentim tenha se lançado em manobra política meramente oportunista, porque o projeto foi apresentado em 2021, muito antes, portanto, da atual crise no Rio Grande do Norte, o que torna sua iniciativa ainda mais lídima e correta.
É aguardar agora para que o projeto frutifique, tenha seu prosseguimento no Senado, seja votado com urgência e aprovado com o apoio de todos os congressistas potiguares, sejam de que viés político forem. A sociedade norte-riograndense e brasileira agradecem.
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