Em 26 de janeiro de 2023, Sophia de Jesus Ocampo foi recebida morta em uma Unidade de Pronto Atendimento de Campo Grande (MS). Sophia, criança de apenas 2 anos e 7 meses, estava com o pescoço quebrado e o hímen rompido. Segundo o médico legista, o óbito teria ocorrido entre 9h e 10h, quase sete horas antes de a mãe da vítima, Stephanie de Jesus da Silva, tê-la levado até o hospital. No depoimento prestado por Stephanie perante a delegacia, ela confessou saber que a sua filha já estava morta quando a levou à UPA.
No decorrer das investigações, com a quebra de sigilo telefônico, foi possível constatar que a mãe e o padrasto da criança, Christian Campoçano Leitheim, estariam acordando qual versão apontar para a polícia. Dentre elas, Christian falou para a Stephanie inventar que ela teria caído no parquinho.
Embora seja difícil de acreditar que esse caso realmente aconteceu, é ainda mais grave pensar que Jean Carlos Ocampo, o pai de Sophia, em diversas oportunidades, recorreu ao Conselho Tutelar e à Polícia Civil, órgãos da rede de proteção à criança, com o intuito de levar a conhecimento os abusos sofridos pela menor enquanto vivia com a mãe e o padrasto.
Em 31 de janeiro de 2022, Jean levou diversas fotos dos hematomas de Sophia para o Conselho Tutelar juntamente com um áudio da avó da menor declarando que estava preocupada com a criança que vivia doente, porém os conselheiros sequer registraram denúncia e informaram que ele deveria procurar a Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente. Ao procurar a autoridade policial, Jean prestou boletim de ocorrência contra a mãe de Sophia, mostrou todas as provas que possuía e, no fim, o delegado concluiu o relatório tipificando o delito como maus-tratos. O promotor de Justiça, por sua vez, determinou o arquivamento do caso [1].
Jean recorreu ao Conselho Tutelar em mais duas oportunidades, em fevereiro e em maio de 2022. Todavia, nada concreto foi feito, sequer o Ministério Público foi acionado. Em fevereiro, o conselho compareceu à residência de Stephanie e chegaram à conclusão de que a criança não possuía nenhum machucado e que somente a casa estava desordenada. Na última, mesmo após Jean apresentar a reportagem dizendo que o cachorro de Stephanie e Christian foi encontrado morto, na mesma casa em que vivia Sophia, com condições insalubres, o conselho acionou a Secretaria de Assistência Social que nada fez. No fim, a pedido do órgão de proteção, Stephanie compareceu ao conselho acompanhada de Sophia e os conselheiros concluíram que a menor não possuía machucados e estava bem cuidada [2].
Nada mais foi feito. Sophia faleceu em decorrência das omissões cometidas pelos órgãos que deveriam, pelo menos na teoria, proteger toda criança e adolescente de agressões e maus-tratos em geral. Sophia é mais uma dentre tantas crianças que faleceram diante da aquiescência das autoridades à situação momentânea vivida pelo menor. Os sinais de que algo mais grave poderia acontecer não foram suficientes para acionar o conselho tutelar, a Polícia Civil, o Ministério Público e tampouco o Judiciário. Pelo que se percebe desse caso, por muitas vezes é necessário que o mais grave aconteça para permitir que as autoridades tomem qualquer atitude.
O artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que "a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios" [3]. Ou seja, a lei é expressa ao determinar que as autoridades precisam atuar em conjunto para proteger o menor.
O artigo 87 do mesmo estatuto apresenta como linhas de ação da política de atendimento: (1) políticas sociais básicas; (2) serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; (3) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; (4) serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; (5) proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; (6) políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; e (7) campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos [4].
No caso concreto, o Estatuto da Criança e do Adolescente não foi respeitado. Sophia, mesmo após ter fotos de hematomas mostrados por seu pai às autoridades competentes, não foi socorrida, não foi protegida e tampouco recebeu um atendimento médico e psicossocial necessário. Em verdade, nenhum serviço de prevenção foi adotado e, se ainda estivesse viva, cresceria com os traumas suportados durante a primeira infância em decorrência da omissão do Estado em assisti-la.
Entretanto, os casos de omissão estatal perante pedidos de socorro e denúncias feitas por vítimas não se restringe a este infeliz acontecimento. Na defesa das mulheres, exempli gratia, a inércia estatal se encontra estampada em número amedrontador. Em que pese a previsão da Lei Maria da Penha, especialmente em seus artigos 3º e 4º, que conferem às mulheres a garantia de condições para efetivar os direitos à vida, à segurança, à saúde, ao acesso à justiça, dentre outros direitos fundamentais, bem como determinam que o poder público será responsável por desenvolver políticas que garantam os direitos humanos femininos, resguardando-as de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, a realidade se demonstra de forma diversa.
Em abril do presente ano, Renata Tereza de Souza Manoel [5] foi vítima da surdez do Estado. Horas antes de ser esfaqueada pelo ex-namorado, Sidney Ferreira da Silva, foi até uma delegacia e registrou, contra o autor do crime, um boletim de ocorrência, que fora encontrado ensanguentado em seu bolso pelos médicos que a atenderam.
Apesar dos diversos boletins de ocorrência realizados pela vítima, alguns deles relatando o descumprimento da medida protetiva pelo seu assassino por não apenas uma vez em sua casa ou na escola de sua filha, o Estado foi incapaz de proteger a vida de mais uma mulher que berrava aos órgãos por socorro.
Laís Andrade [6], em outubro de 2017, denunciou o ex-companheiro por ter instalado em seu banheiro uma câmera. Como resposta, os agentes de polícia a colocaram dentro de uma viatura sentada ao lado de seu agressor — contrariando todos os protocolos de atendimento policial e de proteção à vítima – e, após ter sido autorizado a buscar um documento no interior de sua residência, retornou com uma faca e atingiu Laís no pescoço.
Na realidade da inércia estatal enfrentada por tantas vítimas, não basta acreditar somente em previsões legais como o ECA ou a Lei Maria da Penha para protegê-las. O fechar dos olhos do Estado em tantos casos, além de ferir princípios constitucionais e previsões legais, pode ser um impeditivo para que denúncias cheguem às autoridades. É certo, assim, que a proteção prevista na legislação precisa estar acompanhada de uma atuação incisiva dos órgãos competentes para que a prática não siga tão distante da teoria.
Se não o Estado, "quem poderá nos salvar"?
[1] Pai de menina estuprada e morta em MS pediu 7 vezes ajuda à rede de proteção à criança. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/seminariosfolha/2023/05/pai-de-menina-estuprada-e-morta-no-ms-pediu-7-vezes-ajuda-a-rede-de-protecao-a-crianca.shtml#:~:text=Por%20doze%20meses%2C%20Jean%20Carlos,e%20uma%20ao%20Juizado%20Especial. Acesso em: 10 de mai. 2023.
[2] Ibidem anterior.
[3] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.
[4] Ibidem anterior.
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