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Luiz Felipe Nascimento: O Direito Ambiental não começa em 88

Para iniciarmos o estudo Direito Ambiental no Brasil, devemos analisar as fases da tutela jurídica do meio ambiente no país. Segundo o ministro Antonio Herman Benjamin, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), temos a primeira fase, chamada de exploração desregrada, de 1500 ao século 20, com a subserviência aos interesses da Coroa Portuguesa e uma exploração descontrolada.

Na segunda fase, do inicio do século 20 a 1988, temos o sistema fragmentário com proteção esparsa, mas de suma relevância, incrementada pelo Código de Águas, Código de mineração, Estatuto da Terra e a Politica Nacional do Meio Ambiente e a Ação Civil Pública. Assim chegamos a terceira e última fase, pós CRFB de 1988, chamada de fase holística com a promulgação da Constituição Cidadã [1].

Na primeira fase, a tutela do meio ambiente era submetida ao raciocínio científico do antropocentrismo alargado, segundo o professor José Rubens Morato, na segunda fase temos a transição do antropocentrismo para o biocentrismo e na última fase, a CRFB/88 recepciona a Lei 6.938/81 e a Lei 7.347/85, confirmando o paradigma biocêntrico.

A Lei 6.938/81, Política Nacional do Meio Ambiente, inaugura o paradigma biocêntrico no Brasil, seguida pela tutela judicial do meio ambiente por meio da ação civil pública, demonstrando que o Direito ao Meio Ambiente sempre teve natureza jurídica de direito difuso, como fora confirmado pela CRFB/88 [2].

Esses avanços significativos na tutela do meio ambiente no Brasil foram inspirados pelo Tratado Internacional assinado pelo Brasil na Suécia em 1972, a famosa Conferência de Estocolmo que promulgou a Declaração do Meio Ambiente com 26 princípios a serem implementados pelos países que participaram da Conferência da ONU para o Meio Ambiente [3].

Em 1987, mais um diploma jurídico internacional é promulgado a partir das discussões propostas pela ONU, o Relatório Brutland  Nosso futuro comum. Um primor científico sobre Direito Ambiental, o qual apresentou ao mundo o conceito de desenvolvimento sustentável e seu tripé, qual seja, uso racional e adequado, desenvolvimento econômico e redução das desigualdades sociais [4].

Um ano após, 1989, tivemos a Convenção 169 da OIT sobre os povos originários, em que foi estabelecida a obrigação estatal de não violar os direitos fundamentais básicos das comunidades originárias, inclusive com a obrigação de respeitar os limites territoriais dessas comunidades, documento mais uma vez assinado pelo Estado brasileiro.

No ano de 1992 chega a vez do Brasil sediar as discussões sobre o meio ambiente no Rio 1992 ou Eco-92, em mais uma Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável. Nessa oportunidade fora incluído o desenvolvimento sustentável no rol de princípios, formando a Declaração do Rio com 27 princípios, aumentando os 26 princípios da Conferência de Estocolmo.

Nesse sentido surge a Agenda 21 com princípios de soft law, os quais deveriam orientar a atuação interna dos estados que assinaram e concordaram a se submeter aos preceitos discutidos e convencionados na Eco-92.

Em 2002, em Joanesburgo, na África do Sul, tivemos a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, com a promulgação do plano de implementação que tem como objetivos: Erradicar a pobreza, mudar o padrão de consumo e o uso racional e adequado dos recursos ambientais [5].

Em 2012, tivemos a Rio+20 para avaliação do cumprimento das metas da Rio 1992, na Conferência da ONU sobre desenvolvimento sustentável foi consagrada a responsabilidade comum, mas diferenciada, além do conceito de sustentabilidade que enfatiza mais uma vez a erradicação da pobreza e o desenvolvimento de um padrão de produção e consumo.

Em 2015, temos o Acordo de Paris entabulado na 21ª Conferência da ONU sobre mudanças climáticas (COP-21), em que foi discutida a emissão de gases estufa e o desenvolvimento sustentável, sendo discutida a precaução em matéria ambiental. Assunto abordado no documentário Uma verdade Inconveniente, vencedor do Oscar, abordando as evidências científicas do aquecimento global [6].

Após toda essa explanação sobre o panorama convencional do Direito Ambiental, vale salientar que o Brasil participou de todos esses tratados e se comprometeu a cumpri-los internamente, chegamos a CRFB/88, que fez um compilado de tudo que o Brasil já havia se comprometido perante a comunidade internacional.

A Constituição não inventou a tutela do meio ambiente no Brasil, mas apenas compilou tudo que o país já havia se comprometido internamente e externamente. O capítulo VI da CRFB/88 consagra o meio ambiente e no artigo 225 prevê o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo essencial a sadia qualidade de vida, aqui conseguimos extrair o direito individual ao meio ambiente como cláusula pétrea [7].

Ainda no artigo 225, da CRFB/88, temos a imposição da Constituição ao Poder Público para defesa e preservação do meio ambiente, nesse sentido o Estado brasileiro não pode ser usado para desproteger ou tornar vulnerável o meio ambiente no Brasil, sendo inconstitucional qualquer ação, interpretação ou movimento estatal que diminua ou enfraqueça a proteção jurídica ambiental. 

Aqui começamos a análise crítica das tentativas legislativas de desmonte do Sistema Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei 6938/81. A Medida Provisória 1.154/23 retira da estrutura do Ministério do Meio Ambiente a ANA (Agência Nacional de Águas), o CAR (Cadastro Ambiental Rural), os sistemas nacionais de resíduos sólidos, saneamento e recursos hídricos e as competências sobre demarcação de terras indígenas.

Essa medida provisória padece de inconstitucionalidade chapada, já que é atribuição do presidente da República organizar a Administração Púbica Federal, conforme o artigo 84, VI, da CRFB/88 e essas mudanças foram feitas por emendas parlamentares, chamadas de emendas "jabuti", que não têm pertinência temática doa MP original, mais um vício de inconstitucionalidade no processo legislativo [8].

 Além disso, o Sistema Nacional do Meio Ambiente, Sisnama, criado pela Lei 6.938/81 prevê essa rede de agências integradas com o Ministério do Meio Ambiente sendo Órgão Central da Política Nacional do Meio Ambiente, tudo isso previsto na Declaração do Meio Ambiente extraída da Conferência de Estocolmo de 1972.

Aqui temos vício de inconvencionalidade da Medida Provisória 1.154/23, que quando submetida ao duplo controle vertical se mostra inconstitucional e inconvencional.

Além disso, há na referida MP flagrante desvio de finalidade, já que a retirada de atribuições ambientais do Ministério do Meio Ambiente não tem fundamentação idônea, por isso tal ato administrativo também se mostra ilegal, pois não segue os elementos do ato administrativo preconizado pela Lei 7.347/85, qual seja, vício no elemento finalidade do ato administrativo, elemento vinculado do ato, logo vício insanável [9].

 As contradições legislativas em matéria de Meio ambiente não se encerram aqui, a súmula 613 do STJ literalmente prevê que: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". E mesmo surpreendentemente o congresso nacional brasileiro tenta aprovar uma aberração jurídica, um nada jurídico, chamado "marco temporal" [10].

Os espaços territorialmente protegidos, criados pela Lei 6938/81, foram recepcionados pela CRFB/88, o artigo 231 da CRFB/88 é bem claro quanto a vedação da remoção dos povos originários de suas terras sem referendo do congresso nacional, além disso o Brasil é signatário da Convenção 169 da OIT, a qual exige o reconhecimento das ocupações por povos originários e exige a oitiva desses grupos antes da remoção.

Por isso o "marco temporal" não tem o mínimo embasamento jurídico, já que pretende criar uma máquina do tempo que leve o ordenamento jurídico atual para 1988 e mude o estabelecimento de uma situação jurídica totalmente consolidada, há anos, desde a promulgação da Constituição.

As normas originárias da Constituição são criadas durante a assembleia constituinte, sinto muito pelos insatisfeitos, mas o artigo 231, da CRFB/88 está vigente e produzindo efeitos desde 1988.

Dessa forma fica constatado que o "marco temporal" é uma tentativa, pouco técnica juridicamente, de violar o artigo 231, da CRFB/88. A Constituição, de qualquer país, não faz joguetes ou surpresas desagradáveis com seu próprio povo, o Direito não chancela subterfúgios, "jeitinhos" para burlar a própria Constituição. Não há como exigir conduta de alguém no passado, em situações já consolidadas e também não há como exigir conduta que não foi pré-estabelecida.

A CRFB/88 não é apoio para teoria delirantes, a Constituição brasileira não é autofágica, não se autodestrói a partir de interpretações retiradas dela mesma. A Constituição adotou paradigma biocêntrico, que coloca elementos vivos e não vivos no centro da política do meio ambiente e o "marco temporal" tenta revolver o paradigma antropocêntrico, já abandonado pelo mundo há anos e anos. Não são os povos originários que se adaptam a nós, nós é que devemos nos adaptar a eles, já que sabemos quem chegou aqui primeiro.

O "marco temporal" é um nada jurídico, não tem estofo jurídico, é uma tentativa de surpresa desagradável com os povos originários. É exigir conduta 35 anos depois do tal marco temporal. Além de tentar convalidar atuais invasores de terras dos povos originários, colocando uma roupagem legal, pois bem digo aos incautos: nas ciências jurídicas, violadores da norma não alcançam direitos pelo decurso tempo, o "marco temporal" não tem o poder de criar direitos aos violadores do artigo 231, da CRFB, e a Constituição vai resistir com a atuação judicial adequada [11].

Como última análise a sinceridade merece um espaço, cientificamente o "marco temporal" não passa de uma tentativa sem embasamento, é um nada jurídico. Por isso, mais uma vez, o STF deve impor os limites da CRFB/88 para os legisladores, já que o ordenamento jurídico brasileiro não é uma vale tudo, pois todo direito tem limites e deve ser exercido com responsabilidade.[12]

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Benjamin, Antonio Herman. O Meio Ambiente e a Constituição Federal De 1988. Informativo  Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 19, nº 1, jan./jun. 2008 37 O Meio Ambiente Na Constituição Federal De 1988.

Leite, José Rubens Morato. Dano ambiental. Rio de Janeiro, Forense, 2020.

Milaré, Édis. Direito do ambiente. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2021.

Silva, José Afonso da. Direito ambiental constitucional/ José Afonso da Silva. — 11. ed., atual. — São Paulo: Malheiros, 2019.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 08/06/2023. 

https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/05/25/apos-acordo-politico-em-comissao-governo-quer-judicializar-mudancas-na-mp-que-reestrutura-ministerios.ghtml. Acesso em 08/06/2023.

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/sumulas/sumula-n-613-do-stj/1289711219. Acesso em 08/06/2023. 

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=472623&ori=1. Acesso em 08/06/23.

 


[1] Benjamin, Antonio Herman. O Meio Ambiente e a Constituição Federal De 1988. Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 19, nº 1, jan./jun. 2008 37 O Meio Ambiente Na    Constituição Federal De 1988.

[2] Leite, José Rubens Morato. Dano ambiental. Rio de Janeiro, Forense, 2020.     

[3] Leite, José Rubens Morato. Dano ambiental. Rio de Janeiro, Forense, 2020.

[4] Leite, José Rubens Morato. Dano ambiental. Rio de Janeiro, Forense, 2020.  

[5] Milaré, Édis. Direito do ambiente. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2021. 

[6] Milaré, Édis. Direito do ambiente. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2021.

[9] Milaré, Édis. Direito do ambiente. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2021.

Luiz Felipe Nascimento

é graduado pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, pós-graduado em Direito público lato sensu, Direito Privado, Processo civil e Direito Civil, Direito Penal e Direito e Cidadania e advogado.

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