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Hijo Sampietro: Comprovação da tempestividade recursal

A contagem de prazos judiciais é sempre um assunto tormentoso, que requer bastante atenção dos advogados que exercem a advocacia contenciosa.

A aludida questão torna-se ainda mais delicada quando envolve a comprovação da tempestividade do recurso interposto no tribunal inferior (TJ ou TRF). S

egundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "[c]onstitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, §6º, do CPC, inclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" [1].

Outro julgado da mesma Corte assinalou que a regra do §6º do artigo 1.003 do CPC sepultou a jurisprudência formada durante a vigência do CPC de 1973, que não continha disposição similar. Por isso, o mesmo acordão esclareceu que "[a] intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis" [2].

Em síntese, aquele jurisdicionado que interpuser recurso no tribunal a quo possui o ônus de comprovar o feriado local. Caso não o faça, a insurgência será considerada intempestiva, pois se trata de vício que não pode ser corrigido posteriormente [3]. Em nossa opinião, o posicionamento do STJ é severo, pois desconsidera o atual modelo constitucional de processo.

Enquanto reflexos do modelo constitucional de processo e da regra da cooperação, os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil dispõem que as decisões que resolvem o mérito da causa são preferíveis às que extinguem a relação de direito processual sem outorgar solução ao conflito de interesses discutido nos autos.

É por esse motivo que o parágrafo único do artigo 926 do CPC está situado no capítulo do Código que disciplina a ordem dos processos nos tribunais. O mencionado parágrafo único, atento à primazia do mérito, sinaliza que o relator deve conceder prazo de cinco dias para que o recorrente complemente os documentos exigidos e/ou tome providências para corrigir o vício processual indicado. Somente depois do transcurso do prazo sem a tomada de providências é que o recurso deve ser considerado inadimissível.

Segundo a regra do § 6º do artigo 1.003 do CPC, o recorrente deve comprovar a existência de feriado local no ato da interposição do recurso. Ainda que se trate de disposição incidente a todas as espécies recursais, ela deve ser interpretada à luz da disposição geral sobre os processos nos tribunais [4], uma vez que o processo civil deseja o efetivo julgamento de mérito da causa. E, caso se entenda que há conflito de interpretação envolvendo a disposição especial do artigo 1.003 e a previsão geral do artigo 926, ambos do CPC, deve-se privilegiar as normas gerais do Código, que evidenciam o já referido modelo constitucional de processo [5]. O Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) [6] e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) [7] também comungam dessa interpretação.

Ao comentar o acórdão proferido no AgInt no AREsp nº 957.821/MS, o Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, de Theotonio Negrão, atualizado por José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca [8], diz, com toda a razão, que "o §6º [do artigo 1.003 do CPC] não prevê qualquer sanção para o descumprimento do seu comando.  A simples prova da tempestividade, que não se confunde com a tempestividade em si, pode perfeitamente ser produzida ulteriormente, sem que haja qualquer obstáculo para tanto, quer por ocasião da manifestação prevista no artigo 932 § único, quer em recurso subsequente (por exemplo, agravo interno). Assim, deve continuar a haver espaço para a ulterior comprovação da tempestividade do recurso, tal qual anteriormente sedimentado pela jurisprudência do STF (STF-Pleno, RE 626.358-AgRg) e do STJ (STJ-Corte Especial, Ag em REsp 137.141-AgRg)".

Em conclusão: o entendimento do STJ que considera vício insanável a não-comprovação da tempestividade de recurso interposto em tribunal inferior deve ser prontamente revisto, pois está em desconformidade com as regras do CPC que prestigiam a resolução do mérito e o próprio modelo constitucional de processo civil.

 


[1] EDcl no AgRg no AREsp nº 2.018.652/SP, relator ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), 6ª T., j. 14.9.2022.

[2] AgInt no AREsp nº 957.821/MS, relator ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20.11.2017.

[3] Apesar de o STJ não admitir comprovação posterior do feriado local para a aferição da tempestividade recursal, a jurisprudência dessa Corte permitiu o saneamento do vício para a exclusiva hipótese do feriado de segunda-feira de carnaval (QO no REsp nº 1.813.684/SP), já que, segundo esse acórdão, "circunstâncias excepcionais" teriam modificado a "natureza jurídica de feriado local para feriado nacional notório".

[4] De modo similar, MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado. 6ª ed. São Paulo: RT, 2020, p. 1.403 e 1.553.

[5] Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Diante de uma dúvida interpretativa impõe-se prestigiar a interpretação que promova com maior alcance os direitos fundamentais e as normas fundamentais do processo civil. No caso, isso significa prestigiar o dever de prevenção do juiz para com as partes, oriundo do princípio da colaboração (artigo 6º, CPC), expressamente previsto na regra do artigo 932, parágrafo único, CPC. Significa, ainda, prestigiar o exame do mérito em prejuízo de questões ligadas à simples admissibilidade recursal, promovendo-se com isso um dos objetivos centrais do processo civil no Estado Constitucional, que está em prestar tutela aos direitos mediante uma decisão de ‘mérito’ justa, efetiva e tempestiva (artigo 6º, CPC) e viabilizar a unidade do direito mediante precedentes (artigo 926, CPC)". (Código de processo civil comentado. 6ª ed. São Paulo: RT, 2020, p. 1.142).

[6] Enunciado 551: Cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso.

[7] Enunciado 66: admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no artigo 932, parágrafo único, do CPC.

[8] Código de processo civil e legislação processual em vigor. 53ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022, nota 19 ao artigo 1.003.

Luiz Roberto Hijo Sampietro

é doutorando e mestre em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP), especialista em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito (EPD), bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu (USJT), advogado, professor de Processo Civil no Núcleo de Direito à saúde da ESA/OAB-SP e em cursos de pós-graduação lato sensu.

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