A contagem de prazos judiciais é sempre um assunto tormentoso, que requer bastante atenção dos advogados que exercem a advocacia contenciosa.
A aludida questão torna-se ainda mais delicada quando envolve a comprovação da tempestividade do recurso interposto no tribunal inferior (TJ ou TRF). S
egundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "[c]onstitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, §6º, do CPC, inclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" [1].
Outro julgado da mesma Corte assinalou que a regra do §6º do artigo 1.003 do CPC sepultou a jurisprudência formada durante a vigência do CPC de 1973, que não continha disposição similar. Por isso, o mesmo acordão esclareceu que "[a] intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis" [2].
Em síntese, aquele jurisdicionado que interpuser recurso no tribunal a quo possui o ônus de comprovar o feriado local. Caso não o faça, a insurgência será considerada intempestiva, pois se trata de vício que não pode ser corrigido posteriormente [3]. Em nossa opinião, o posicionamento do STJ é severo, pois desconsidera o atual modelo constitucional de processo.
Enquanto reflexos do modelo constitucional de processo e da regra da cooperação, os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil dispõem que as decisões que resolvem o mérito da causa são preferíveis às que extinguem a relação de direito processual sem outorgar solução ao conflito de interesses discutido nos autos.
É por esse motivo que o parágrafo único do artigo 926 do CPC está situado no capítulo do Código que disciplina a ordem dos processos nos tribunais. O mencionado parágrafo único, atento à primazia do mérito, sinaliza que o relator deve conceder prazo de cinco dias para que o recorrente complemente os documentos exigidos e/ou tome providências para corrigir o vício processual indicado. Somente depois do transcurso do prazo sem a tomada de providências é que o recurso deve ser considerado inadimissível.
Segundo a regra do § 6º do artigo 1.003 do CPC, o recorrente deve comprovar a existência de feriado local no ato da interposição do recurso. Ainda que se trate de disposição incidente a todas as espécies recursais, ela deve ser interpretada à luz da disposição geral sobre os processos nos tribunais [4], uma vez que o processo civil deseja o efetivo julgamento de mérito da causa. E, caso se entenda que há conflito de interpretação envolvendo a disposição especial do artigo 1.003 e a previsão geral do artigo 926, ambos do CPC, deve-se privilegiar as normas gerais do Código, que evidenciam o já referido modelo constitucional de processo [5]. O Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) [6] e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) [7] também comungam dessa interpretação.
Ao comentar o acórdão proferido no AgInt no AREsp nº 957.821/MS, o Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, de Theotonio Negrão, atualizado por José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca [8], diz, com toda a razão, que "o §6º [do artigo 1.003 do CPC] não prevê qualquer sanção para o descumprimento do seu comando. A simples prova da tempestividade, que não se confunde com a tempestividade em si, pode perfeitamente ser produzida ulteriormente, sem que haja qualquer obstáculo para tanto, quer por ocasião da manifestação prevista no artigo 932 § único, quer em recurso subsequente (por exemplo, agravo interno). Assim, deve continuar a haver espaço para a ulterior comprovação da tempestividade do recurso, tal qual anteriormente sedimentado pela jurisprudência do STF (STF-Pleno, RE 626.358-AgRg) e do STJ (STJ-Corte Especial, Ag em REsp 137.141-AgRg)".
Em conclusão: o entendimento do STJ que considera vício insanável a não-comprovação da tempestividade de recurso interposto em tribunal inferior deve ser prontamente revisto, pois está em desconformidade com as regras do CPC que prestigiam a resolução do mérito e o próprio modelo constitucional de processo civil.
[1] EDcl no AgRg no AREsp nº 2.018.652/SP, relator ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), 6ª T., j. 14.9.2022.
[2] AgInt no AREsp nº 957.821/MS, relator ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20.11.2017.
[3] Apesar de o STJ não admitir comprovação posterior do feriado local para a aferição da tempestividade recursal, a jurisprudência dessa Corte permitiu o saneamento do vício para a exclusiva hipótese do feriado de segunda-feira de carnaval (QO no REsp nº 1.813.684/SP), já que, segundo esse acórdão, "circunstâncias excepcionais" teriam modificado a "natureza jurídica de feriado local para feriado nacional notório".
[4] De modo similar, MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado. 6ª ed. São Paulo: RT, 2020, p. 1.403 e 1.553.
[5] Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Diante de uma dúvida interpretativa impõe-se prestigiar a interpretação que promova com maior alcance os direitos fundamentais e as normas fundamentais do processo civil. No caso, isso significa prestigiar o dever de prevenção do juiz para com as partes, oriundo do princípio da colaboração (artigo 6º, CPC), expressamente previsto na regra do artigo 932, parágrafo único, CPC. Significa, ainda, prestigiar o exame do mérito em prejuízo de questões ligadas à simples admissibilidade recursal, promovendo-se com isso um dos objetivos centrais do processo civil no Estado Constitucional, que está em prestar tutela aos direitos mediante uma decisão de ‘mérito’ justa, efetiva e tempestiva (artigo 6º, CPC) e viabilizar a unidade do direito mediante precedentes (artigo 926, CPC)". (Código de processo civil comentado. 6ª ed. São Paulo: RT, 2020, p. 1.142).
[6] Enunciado 551: Cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso.
[7] Enunciado 66: admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no artigo 932, parágrafo único, do CPC.
[8] Código de processo civil e legislação processual em vigor. 53ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022, nota 19 ao artigo 1.003.
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