Luiz Roberto Hijo Sampietro

é doutorando e mestre em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP), especialista em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito (EPD), bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu (USJT), advogado, professor de Processo Civil no Núcleo de Direito à saúde da ESA/OAB-SP e em cursos de pós-graduação lato sensu.

Opinião: Honorário sucumbencial dos embargos à execução

Segundo o princípio da causalidade, caberá à parte que deu causa à demanda arcar com o ônus sucumbencial. Nas palavras da doutrina especializada de Rogério Licastro Torres de Mello: "A teor do princípio da causalidade, os custos inerentes à deflagração e ao desenvolvimento de um processo devem ser suportados por aquele que deu causa à […]

Hijo Sampietro: Contradita da testemunha no Processo Civil

O artigo 458 do Código de Processo Civil está preocupado com a epistemologia da prova testemunhal, uma vez que a testemunha fará o relato dela sob o compromisso de dizer a verdade. Em caso de mentira, de silêncio ou de ocultação da verdade, a testemunha cometerá o delito de falso testemunho (CP, artigo 342). Para […]

Hijo Sampietro: Comprovação da tempestividade recursal

A contagem de prazos judiciais é sempre um assunto tormentoso, que requer bastante atenção dos advogados que exercem a advocacia contenciosa. A aludida questão torna-se ainda mais delicada quando envolve a comprovação da tempestividade do recurso interposto no tribunal inferior (TJ ou TRF). S egundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "[c]onstitui ônus […]

Sampietro e Geraige: Arrendamento rural e nulidade de algibeira

O contrato de arrendamento rural é uma espécie de negócio jurídico que sofre ingerência do Estado para que os interesses das partes estejam em sintonia com as diretrizes da reforma agrária e da política agrícola, conforme enuncia o dispositivo de abertura da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra). Segundo o artigo 3º do Decreto 59.566/66, o […]

Hijo Sampietro: Atributos da obrigação retratada no título executivo

A execução, provisória ou definitiva, fundamenta-se em título executivo (nulla executio sine titulo). Como bem ensinam Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira [1], "[a] regra de que não há execução sem título impõe que a atividade executiva, provisória ou definitiva, somente pode ser instaurada se for apresentado […]

Engelmann e Sampietro: Renovação compulsória da locação

O formalismo é imprescindível para o Direito Processual. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira [1] ensinou que o formalismo, ou forma em sentido amplo, tem o propósito de "indicar as fronteiras para o começo e o fim do processo, circunscrever o material a ser formado, e estabelecer dentro de quais limites devem cooperar e agir as […]

Sampietro e Lima: Agravo de instrumento na sentença

Dentre os muitos objetivos que pautaram os trabalhos da Comissão responsável pelo anteprojeto do CPC, o de simplificação do procedimento tinha como função reduzir a complexidade dos subsistemas previstos no Código, dentre os quais o recursal. Assim, para evitar que agravos de instrumento ficassem pendentes de julgamento ao término da cognição, o artigo 946 do […]

Hijo Sampietro: Prescrição intercorrente e movimentação útil

Para Marcelo Meinberg Geraige e Nadime Meinberg Geraige   O passar do tempo é implacável. Se relacionado ao Direito, o tempo é, simultaneamente, criador, regulamentador e supressor de posições e de situações jurídicas [1]. Em si mesmo, o tempo não pode ser considerado fato jurídico, mas o transcurso dele é base para o suporte fático […]

Hijo Sampietro: Controle da valoração da prova documental ilícita

Ao cunhar a regra prevista no artigo 1º, o legislador do atual CPC quis deixar bem claro que o processo civil brasileiro deve ser organizado, regrado e aplicado em simetria com a Constituição. Trata-se da função jurisdicional submetida aos cânones do modelo constitucional de processo civil [1], e não de mera ideologia, inspiração filosófica ou opção […]

Hijo Sampietro: Artigos 520, §3º, e 835, §2º, do CPC

O julgado que condena ao pagamento de quantia certa e que sofre impugnação por recurso não dotado de efeito suspensivo pode ser executado provisoriamente, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil. O intitulado "cumprimento provisório da sentença" permite a imediata materialização do direito judicialmente reconhecido. Em contrapartida, […]