A execução, provisória ou definitiva, fundamenta-se em título executivo (nulla executio sine titulo). Como bem ensinam Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira [1], "[a] regra de que não há execução sem título impõe que a atividade executiva, provisória ou definitiva, somente pode ser instaurada se for apresentado […]