Em mais um capítulo da série "cascas de banana no caminho da arbitragem", recentemente foi ajuizada arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) — convertida em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) pelo relator, o ministro Alexandre de Moraes — que pretende questionar o dever de revelação tal como consolidado no artigo 14 da Lei de Arbitragem (Lei Federal nº 9.307/1996).
O assunto é vinho velho em odres novos (para inverter-se o dito da conhecida parábola), pois já fora objeto de discussões travadas ao longo de 2022 em decorrência de projeto de lei que pretendia alterações ainda mais graves à Lei de Arbitragem.
Mas se a vingança é um prato que se serve frio, o que a ADI faz é requentar tema não somente discutido e rediscutido nos últimos anos, mas antigo e sedimentado no sistema brasileiro. Basta dizer que o artigo 14, agora atacado, é um dos dispositivos mais perenes da Lei de Arbitragem: vige com a mesma redação desde 1996, foi mantido pela declaração de constitucionalidade de 2001 e restou inalterado pela reforma legislativa que se fez em 2015. Tal se dá por conta da qualidade de seu texto, a refletir o que de melhor se tem na legislação de países estrangeiros e na Lei Modelo da Uncitral, órgão da ONU para o comércio internacional.
O que leva, então, a que agora se requente tal debate por via de uma ação constitucional? Certamente não é o fato de haver ações anulatórias de sentenças arbitrais tramitando. Esses são expedientes do próprio sistema, e, assim, não há qualquer anormalidade em se os ativar, nos casos em que a parte entender que uma das causas de anulação se encontra presente.
Há um alarde acerca de suposto crescimento no número de anulatórias (e que, até o momento, está mais no plano intuitivo do que no jurimétrico) como se isso depusesse contra a arbitragem. Esse é um sintoma natural do crescimento exponencial da arbitragem que o Brasil vem tendo nas últimas décadas, ao ponto de, hoje, se situar entre os cinco mais frequentes usuários do mundo. O eventual aumento de ações anulatórias é consequência natural de mais arbitragens instauradas.
Não faz senso que, à guisa de crítica de decisões judiciais que, lá e cá, têm modificado, anulado ou complementado sentenças arbitrais, se pretenda que o STF edite uma espécie de decreto detalhando todas as hipóteses em que seria necessária ou não a revelação pelos árbitros. O sistema funciona! O Poder Judiciário tem cumprido o seu papel, seja em cumprimentos de sentença arbitral, ações anulatórias ou outros expedientes judiciais; seja aplicando a cláusula geral do artigo 14 da Lei de Arbitragem a partir das peculiaridades de cada situação. Pode-se concordar ou não com algumas decisões, e os recursos estão aí à disposição de todos.
Sutis variações, por exemplo, decorrentes da aplicação casuística do artigo 14 são, de um lado, normais, porque a cláusula geral é técnica legislativa propositalmente adaptativa às peculiaridades dos casos concretos; e, de outro, e na hipótese excepcional de consolidarem divergências conceituais mais importantes, encontram não na via constitucional, e sim na uniformização da interpretação de lei infraconstitucional feita exemplarmente pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) o expediente apropriado.
Não se pode conceber, ainda, que a ação constitucional esteja motivada por uma plena convicção do que sustenta no seu mérito. Sem esgotar todos os seus tópicos, pretensiosamente a ação busca dar nova roupagem ao dever de revelação em contrariedade ao que é consolidado.
O pretexto de objetivar segurança jurídica, manifestado no texto da petição inicial da ADI, produz seu exato oposto, pois já há segurança jurídica quanto ao conteúdo e os limites do dever de revelação, ainda que a interpretação da lei seja evolutiva, porque evolutiva é a realidade, e ainda que, portanto, a concretude oportunize aplicações variáveis do que é previsão abstrata.
Por fim, nem se cogite a hipótese de que um expediente de controle concentrado de constitucionalidade esteja sendo empregado como véu a encobrir objetivos casuístas e individuais. Tal seria verdadeiro Frankenstein jurídico, que nem os piores pesadelos seriam capazes de produzir.
O que fica a ecoar, portanto, é o questionamento já posto: o que leva a que se questione disciplina consagrada por via de uma tardia ação constitucional? Por certo, não são os ideais de desenvolvimento econômico e segurança jurídica, de que a arbitragem é, hoje, um dos principais instrumentos. O recipiente novo não rejuvenesce conteúdo antigo e consolidado.
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