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Sena e Domingues: Políticas afirmativas em universidades dos EUA

Os Estados Unidos são um país conhecido por adotar o sistema de common law (ou direito consuetudinário) em seu ordenamento jurídico. O sistema em questão — de origem anglo-saxã — orienta que decisões judiciais serão proferidas com base em entendimentos jurisprudenciais pretéritos, ou seja, uma das principais fontes do direito são os precedentes.

A partir dessa premissa, pode-se partir do pressuposto de que, nesse sistema, os princípios e regras legais são extraídos a partir da interpretação e aplicação de decisões judiciais anteriores, e não através de um processo legislativo que venha a culminar na edição de uma lei que regerá as relações jurídicas constituídas nos limites da soberania de um país, como ocorre no sistema de civil law, de origem romano-germânica.

Nesse sistema, os juízes acabam por ter um papel fundamental na forma como a lei é moldada, analisando casos concretos — caso a caso — e proferindo uma decisão que se tornará precedente legal a ser observado em futuros julgamentos, trazendo assim, previsibilidade à aplicação do direito.

O foco do common law é o princípio do stare decisis, que significa "manter as coisas decididas" que, como dito anteriormente, acarretará na observação do que já foi decidido. Essa dinâmica ocorre com os tribunais superiores estabelecendo uma tese, que deverá ser aplicada pelos tribunais inferiores quando do julgamento de situações semelhantes. Todavia, na ocorrência de determinadas situações, o tribunal poderá afastar o precedentes no caso de distinção ou superação.

A superação é importante no presente contexto por possuir ligação direta com a flexibilidade conferida pelo common law a um ordenamento jurídico, permitindo que entendimentos que não são mais aplicáveis a uma sociedade diante de sua evolução possam deixar de ser seguidos.

Assim, ao depositar o dever de aplicação e interpretação das leis aos juízes, o que se tem é um sistema que busca preservar a previsibilidade e a adaptabilidade da lei aos casos concretos, garantindo um sistema legal flexível e em evolução constante.

Por muitos anos foi assim com a política de cotas derivadas da raça nos EUA. A utilização da raça como critério em processos seletivos remonta a década de 1960, período em que os negros reivindicavam direitos civis no país.

O então presidente, John Kennedy, baixou uma ordem estabelecendo ações afirmativas com o intuito de evitar a descriminação em decorrência de raça, crença, cor ou origem nas relações de trabalho. A partir daí, iniciou-se um intenso debate sobre a aplicação das referidas ações, o que resultou em diversas controvérsias judiciais.

Dessa forma, em 1978, a Suprema Corte dos Estados Unidos proferiu decisão no sentido de considerar que as cotas eram inconstitucionais, mantendo, todavia, o entendimento de que seria possível a utilização da raça como critério nos processos seletivos.

Essas políticas tinham como objetivo corrigir desigualdades históricas, promovendo inclusão e oferecendo oportunidades equitativas para grupos marginalizados no âmbito da educação superior, possuindo, portanto, uma carga compensatória.

Ao analisar a questão da política afirmativa, Sandel (2019) [1] explica que a ação afirmativa parte de um argumento compensatório, e que, de acordo com tal argumento, alunos que pertencem a minorias étnico-raciais deveriam ter preferência, com o intuito de compensar todo um histórico de discriminação que os mantém em posição de inferioridade. A admissão desses grupos em escolas e postos de trabalho seria considerada essencialmente uma benesse, compensando quaisquer formas de injustiças que ocorreram em tempos outrora e as consequências delas decorrentes, que persistem até os dias atuais.

Entretanto, em 29/6/2023, a Suprema Corte dos EUA decidiu por superar esse entendimento e declarar inconstitucional a adoção de raça como critério em processos seletivos [2].

A Suprema Corte argumenta que as políticas afirmativas baseadas em raça violam o princípio constitucional da igualdade perante a lei, estabelecido na Constituição dos Estados Unidos, especialmente na Cláusula de Proteção Igual da 14ª Emenda [3]. Aqueles que criticam essas políticas afirmam que elas discriminam candidatos com base em sua raça, concedendo vantagens a certos grupos e prejudicando outros. Para eles, o mérito individual e a igualdade de oportunidades devem prevalecer, independentemente da origem étnico-racial.

No entanto, é crucial considerar o contexto histórico e estrutural dessas políticas. A discriminação racial sistemática e as desigualdades históricas possuem efeitos duradouros nas oportunidades educacionais e profissionais dos componentes de grupos minoritários. As políticas afirmativas surgiram como resposta a essa realidade, buscando nivelar o campo de jogo e criar um ambiente mais inclusivo e diversificado.

A decisão da Suprema Corte traz à tona questionamentos fascinantes sobre o equilíbrio entre igualdade e diversidade. Embora a igualdade perante a lei seja um princípio fundamental, também devemos reconhecer a importância da representatividade e da valorização das diferenças. A diversidade é uma força motriz que impulsiona a inovação, a criatividade e o entendimento mútuo. Negar as políticas afirmativas pode limitar a variedade de perspectivas e experiências dentro das instituições de ensino superior.

No entanto, é essencial refletir sobre alternativas viáveis que abordem as preocupações levantadas pela Suprema Corte. Abordagens que considerem a situação socioeconômica, o acesso à educação de qualidade e outros fatores que influenciam a desigualdade podem ser consideradas como meios de promover a inclusão sem se basear exclusivamente na raça.

Em última análise, a inconstitucionalidade das políticas afirmativas de raça nas universidades norte-americanas, segundo declarado pela Suprema Corte, representa um marco significativo que suscita debates profundos sobre igualdade, justiça e diversidade. Como acadêmicos e defensores dos direitos humanos, devemos continuar explorando soluções inovadoras que garantam oportunidades equitativas para todos, respeitando os princípios fundamentais da Constituição e buscando uma sociedade mais justa e inclusiva.

A fundamentação da Suprema Corte dos Estados Unidos para essa decisão baseou-se em princípios constitucionais. Ao declarar as políticas afirmativas de raça inconstitucionais, a corte considerou o princípio da igualdade perante a lei estabelecido na Constituição americana, especialmente na Cláusula de Proteção Igual da Décima Quarta Emenda. Essa cláusula estipula que nenhum estado pode negar a qualquer pessoa igual proteção da lei.

Os juízes que se opuseram às políticas afirmativas argumentaram que, ao utilizar a raça como critério determinante no processo de admissão universitária, essas políticas discriminam candidatos com base em sua raça, violando assim o princípio da igualdade perante a lei. Eles defendem que a raça não deve ser considerada como critério no processo de admissão, afirmando que o mérito individual e a igualdade de oportunidades devem prevalecer.

Essa interpretação constitucional levou a Suprema Corte a questionar a validade das políticas afirmativas que utilizam a raça como fator determinante nas decisões de admissão. Os juízes argumentaram que essas políticas podem gerar uma forma de discriminação inversa, privilegiando determinados grupos em detrimento de outros.

No entanto, é importante ressaltar que nem todos os juízes da Suprema Corte concordam com essa interpretação. Há divergências de opinião dentro do tribunal em relação a essas questões constitucionais e às implicações das políticas afirmativas. Alguns juízes defendem que as políticas afirmativas são necessárias para corrigir as desigualdades históricas e promover a diversidade e inclusão nas instituições de Ensino Superior.

Portanto, a decisão da Suprema Corte foi baseada na interpretação da Constituição dos Estados Unidos e no debate em torno da igualdade e da discriminação racial no contexto das políticas afirmativas de raça.

No contexto brasileiro, é fundamental evitar que episódio semelhante ocorra, pois se abriria a possibilidade de negar as conquistas alcançadas pelos movimentos que buscam promover a igualdade e a inclusão social, o que pode ser alargado também para outros grupos minoritários contemplados com o sistema de políticas afirmativas, a exemplo dos transexuais, que vêm sendo constantemente contemplados, como se verifica em artigo já publicado por Sena e Domingues (2023) [4].

A experiência recente nos Estados Unidos, com a declaração de inconstitucionalidade das políticas afirmativas de raça, serve como um alerta para que não ocorra um retrocesso semelhante no Brasil.

É preciso reconhecer que o Brasil ainda enfrenta profundas desigualdades sociais, econômicas e raciais. Nesse sentido, as políticas afirmativas têm desempenhado um papel importante em combater essas disparidades, promovendo a inclusão de grupos historicamente marginalizados. A representatividade e a diversidade são elementos essenciais para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.

Para evitar retrocessos, é necessário promover um diálogo amplo e inclusivo, que abarque diferentes perspectivas e experiências. É fundamental demonstrar de forma clara e embasada os benefícios e a necessidade das políticas afirmativas, ressaltando que elas não são um privilégio, mas sim uma forma de reparação histórica e uma ferramenta para promover a igualdade de oportunidades.

Além disso, é crucial mobilizar a sociedade civil, engajando-se em ações coletivas e movimentos de defesa dos direitos humanos e da inclusão social. É necessário pressionar as instituições públicas e políticas para que elas assumam um compromisso real com a promoção da igualdade e a proteção das políticas afirmativas.

Também é importante investir na educação e na conscientização, tanto nas escolas quanto na sociedade como um todo. É por meio da educação que podemos desconstruir preconceitos, combater estereótipos e promover uma cultura de respeito e igualdade.

 


[1] SANDEL, Michael J.. Justiça: o que é fazer a coisa certa. 28. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2019. 350 p. Tradução de: Heloisa Marias e Maria Alice Máximo.

[3] A Cláusula de Proteção Igual tem sido interpretada como uma garantia de que todas as pessoas devem receber tratamento igualitário, sem discriminação com base em características como raça, gênero, religião ou origem nacional. Ela tem sido fundamental na defesa dos direitos civis e na luta contra a discriminação em diversas áreas, incluindo a educação, o emprego e a justiça. Para ter acesso a respectiva Cláusula, acessar: https://constitution.congress.gov/browse/amendment-14/#:~:text=No%20State%20shall%20make%20or,equal%20protection%20of%20the%20laws.

[4] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-28/sena-domingues-cotas-transexuais-inclusao-exclusao

Matheus Reuter Sena

é advogado, bacharel em Direito pelo Centro Universitário Augusto Motta.

Jonathan Machado Domingues

é doutorando em Educação e Saúde na Infância e na Adolescência pela Universidade Federal de São Paulo, mestre em Educação Científica e Tecnológica pela Universidade Federal de Santa Catarina e licenciado em Pedagogia pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

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