A humanidade foi moldada pelo uso de recursos naturais para atendimento das necessidades humanas. Durante um longo período de tempo, essa relação foi respaldada na presunção de abundância e infinitude de recursos, sem que houvesse qualquer preocupação com a capacidade de regeneração dos ecossistemas.
A possibilidade de esgotamento dos recursos naturais apenas se tornou uma preocupação para a comunidade internacional no ano de 1972, com a publicação do Relatório Meadows ou The Limits of Growth, por meio do qual uma equipe de técnicos e cientistas do Massachusetts Institute of Technology evidenciou a finitude dos recursos naturais [1].
A partir deste alerta, tornou-se pública a discussão acerca do desenvolvimento sustentável, que pode ser conceituado como o desenvolvimento apto a satisfazer as necessidades atuais, sem comprometer as necessidades das gerações futuras [2].
No Brasil, a gestão de riscos ambientais foi constitucionalizada a partir da promulgação da Constituição de 1988. De acordo com o artigo 225 da Constituição, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de modo que tanto o poder público quanto a coletividade possuem o dever de proteção e preservação, presentemente, bem como para assegurar a existência digna das futuras gerações [3].
Muito além de prever expressamente a proteção ao meio ambiente, a Constituição de 1988 foi um marco para a promoção da ampliação do aparato legislativo e principiológico sobre o meio ambiente, possibilitando a criação de normas específicas, princípios e objetivos de Direito Ambiental.
Dentre os objetivos almejados, destaca-se o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, conforme previsão expressa do artigo 2º da Política Nacional de Meio Ambiente, Lei Federal nº 6.938/1981 [4]. Apesar da indubitável importância desta harmonia, cumpre ressaltar o quão ambicioso é o referido objetivo, posto que, à primeira vista, a proteção ao meio ambiente e o estímulo ao desenvolvimento econômico podem ser interpretados como interesses conflitantes.
Para sustentar esta harmonia, o Brasil não apenas desenvolveu sua legislação interna, como também se comprometeu com acordos internacionais. À exemplo, tem-se o Protocolo de Quioto, um tratado complementar à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, criado em 1997, que colocou em voga a discussão sobre as emissões de gases de efeito estufa (GEE) [5].
O Protocolo de Quioto se trata de um marco histórico, pois introduziu a ideia de um mercado de carbono ao criar o "Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL)": um arranjo que possibilitou a colaboração entre países para o cumprimento das metas de redução de emissões de gases poluentes. Em síntese, o MDL permitiu que um país desenvolvido cumprisse suas metas de redução de emissões a partir da implantação de projetos em países em desenvolvimento.
No decorrer das últimas duas décadas, discussões sobre a necessidade de redução das emissões de gases poluentes na atmosfera e a sua relação com as mudanças climáticas ganharam maior destaque no contexto mundial e, consequentemente, atraíram a atenção da comunidade jurídica. Nesse contexto, o Brasil tem desenvolvido uma legislação específica para a temática, em consonância com os princípios, objetivos e diretrizes já existentes em seu acervo normativo.
Em 19 de maio de 2022, foi publicado o Decreto nº 11.075/2022, que estabeleceu os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas e instituiu o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa [6].
Nos termos do artigo 4º do referido Decreto, os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas estabelecerão "metas gradativas de redução de emissões antrópicas e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa", tendo a neutralidade climática como objetivo a longo prazo [7].
O Mercado Brasileiro de Redução de Emissões, por sua vez, foi conceituado no artigo 7º do Decreto nº 11.075/2022 como mecanismo de gestão ambiental apto a operacionalizar os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, de modo a implementar os compromissos de redução de emissões de gases, mediante a utilização e transação dos créditos de carbono [8].
Para viabilizar a atuação do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões, foi instituído o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa (Sinare): uma central única para registro de emissões, reduções e compensações de gases, bem como dos atos de comércio, transferências e transações de créditos de carbono [9].
Nesta mesma esteira, em 05 de junho de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.547/2023, que instituiu o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono, um órgão consultivo que visa a promoção de articulação entre órgãos e entidades públicas e privadas para implementar, monitorar e revisar políticas públicas que estimulem a economia de baixo carbono no setor industrial do país [10].
Na mesma data, foi publicado o Decreto nº 11.548/2023, que institui "a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal — REDD" [11].
A redução das emissões de gases de efeito estufa decorrentes do desmatamento e da degradação floresta se trata de compromisso firmado pelo país na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Nesse sentido, o Decreto nº 11.548/2023 instituiu a comissão responsável por coordenar, acompanhar, monitorar e revisar a estratégia a ser adotada pelo Brasil, bem como elaborar dos requisitos para o acesso a pagamentos por resultados na redução de emissões [12].
Em 05 de junho de 2023, também foi proferido o Decreto nº 11.549/2023, que alterou o Decreto nº 9.578/ 2018, e incumbiu ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima o dever de elaborar um plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), bem como de publicar um relatório de execução e aplicação de recursos [13].
Ao analisar as disposições específicas dos regulamentos publicados recentemente, percebe-se que todos buscam a criação de órgãos e a instituição de ferramentas aptas a viabilizar a redução de emissões de gases poluentes e mitigação das mudanças climáticas.
Muito embora a criação de comitês, o desenvolvimento de planos e programas e a articulação entre órgãos públicos e entidades privadas possuam relevância no contexto atual, as medidas adotadas pelo governo carecem de aplicabilidade para que, de fato, produzam resultados ambientalmente positivos.
Sendo assim, é preciso reconhecer que, apesar da importância das inovações legislativas relacionadas à temática, este é apenas o primeiro passo, diante de um longo caminho que o Brasil tem a percorrer rumo à economia verde.
[1] CARDOSO NETO, Nicolau; WEISE, Luiza Sens. O produto interno verde como indicador de sustentabilidade: análise da evolução dos conceitos e termos desenvolvimento sustentável e sustentabilidade no contexto do direito ambiental brasileiro. Revista Jurídica Da FA7, 16(2), 29-51. 2019. Disponível em: https://periodicos.uni7.edu.br/index.php/revistajuridica/article/view/845/760. Acesso em: 28 jun. 2023.
[2] BRUNDTLAND, GroHarlem. Our Common Future. World commission on Environment and Development, 1987. Disponível em: https://sustainabledevelopment.un.org/content/documents/5987our-common-future.pdf. Acesso em: 28 jun. 2023.
[3] BRASIL. Constituição da República. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, 05 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 jun. 2023.
[4] BRASIL. Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 31 de agosto de 1981. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 28 jun. 2023.
[5] CAMARA LEGISLATIVA. Decreto Legislativo nº 144 de 2002. Aprova o texto do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aberto a assinaturas na cidade de Quioto, Japão, em 14 de dezembro de 1997, por ocasião da Terceira Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Diário da Câmara dos Deputados. Brasília, 16 de abril de 2002. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/2002/decretolegislativo-144-20-junho-2002-458772-protocolo-1-pl.html. Acesso em: 28 jun. 2023.
[6] BRASIL. Decreto nº 11.075 de 19 de maio de 2022. Estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa e altera o Decreto nº 11.003, de 21 de março de 2022. Diário Oficial da União. Brasília, 19 de maio de 2022. Disponível em: https://in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.075-de-19-de-maio-de-2022-401425370. Acesso em: 01 jul. 2023.
[7] BRASIL. Decreto nº 11.075 de 19 de maio de 2022. Estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa e altera o Decreto nº 11.003, de 21 de março de 2022. Diário Oficial da União. Brasília, 19 de maio de 2022. Disponível em: https://in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.075-de-19-de-maio-de-2022-401425370. Acesso em: 01 jul. 2023.
[8] BRASIL. Decreto nº 11.075 de 19 de maio de 2022. Estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa e altera o Decreto nº 11.003, de 21 de março de 2022. Diário Oficial da União. Brasília, 19 de maio de 2022. Disponível em: https://in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.075-de-19-de-maio-de-2022-401425370. Acesso em: 01 jul. 2023.
[9] BRASIL. Decreto nº 11.075 de 19 de maio de 2022. Estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa e altera o Decreto nº 11.003, de 21 de março de 2022. Diário Oficial da União. Brasília, 19 de maio de 2022. Disponível em: https://in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.075-de-19-de-maio-de-2022-401425370. Acesso em: 01 jul. 2023.
[10] BRASIL. Decreto nº 11.547 de 05 de junho de 2023. Dispõe sobre o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono. Diário Oficial da União. Brasília, 05 de junho de 2023. Disponível em: https://in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.075-de-19-de-maio-de-2022-401425370. Acesso em: 01 jul. 2023.
[11] BRASIL. Decreto nº 11.548/2023 de 05 de junho de 2023. Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal – REDD+. Diário Oficial da União. Brasília, 05 de junho de 2023. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.548-de-5-de-junho-de-2023-488175884. Acesso em: 01 jul. 2023.
[12] BRASIL. Decreto nº 11.548/2023 de 05 de junho de 2023. Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal – REDD+. Diário Oficial da União. Brasília, 05 de junho de 2023. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.548-de-5-de-junho-de-2023-488175884. Acesso em: 01 jul. 2023.
[13] BRASIL. Decreto nº 11.549/2023 de 05 de junho de 2023. Altera o Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional sobre Mudança do Clima. Diário Oficial da União. Brasília, 05 de junho de 2023. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.549-de-5-de-junho-de-2023-488176360. Acesso em: 01 jul. 2023.
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