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Ana Amelia Geleilate: Avanço incerto, mas inevitável

Segue em andamento no Supremo Tribunal Federal o julgamento de uma pauta das mais importantes quando o assunto é política criminal: a guerra às drogas, mais especificamente a descriminalização. 

A Corte está julgando não a descriminalização de toda e qualquer droga, que fique claro, mas especificamente a maconha, para possibilitar o uso recreativo e acabar com a criminalização da posse de pequena quantidade da substância. 

Uma dúvida comum é se com a Lei de Drogas, vigente desde 2006, que traz em seu artigo 28 o mandamento de que o uso pessoal seria passível não mais de prisão, mas de encaminhamento para advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e frequência em curso educativo, podendo ainda, de acordo com a "gravidade" da conduta ser sujeito à multa, houve descriminalização.

Como há medidas impostas, e as medidas impostas aí não são consideradas penas de acordo com a Constituição e Código de Processo  Penal, pode-se dizer que sim, houve "despenalização", ou seja, retirada da pena, mas não houve "descriminalização" já que a conduta está descrita na lei de drogas e constaria na certidão de antecedentes criminais. Ressalte-se ainda que o uso pessoal vale para qualquer droga, e não somente para maconha, ou seja, portar pequena quantidade de crack por exemplo, seria equivalente. 

Isso já foi considerado na época, um avanço. 

Desde 1976, o tema era tratado no Brasil pela Lei 6.368, a chamada Lei de Tóxicos. O texto original tinha como objetivo a repressão ao uso e ao tráfico e previa a possibilidade de internação compulsória de dependentes. 

Um usuário podia ser condenado a seis meses a dois anos de detenção, enquanto traficantes estavam sujeitos a penas de três a 15 anos de prisão.  

Agora nos deparamos com mais um avanço: O STF, acompanhante que deve ser das mutações sociais e avanços da ciência e tecnologia, senão seria órgão inerte e obsoleto, julga pela total descriminalização do uso da maconha. Embora a pauta trate somente de uma substância especificamente, o progresso é incontestável. O progresso e a coragem, pois o Brasil é signatário de alguns Acordos Internacionais de controle das drogas, incluindo uso pessoal e incluindo maconha. 

Porém, a pauta vem se tornando inevitável principalmente pelos avanços da ciência na descoberta de propriedades medicinais da droga, que na verdade já eram conhecidos desde os primórdios de muitas civilizações e estão sendo corroborados cientificamente agora. 

 No momento o julgamento já anuncia maioria, pela liberação do uso pessoal da maconha, ou seja, não será mais necessário ir até a delegacia levar uma advertência por ser usuário ou ser abordado por policiais. Vale ressaltar que o julgamento está suspenso desde 2015. 

A lei deixou de prever a pena de prisão, mas manteve a criminalização. Dessa forma, usuários de drogas ainda são alvos de inquérito policial e processos judiciais que buscam o cumprimento das penas alternativas. 

No caso concreto que motivou o julgamento, a defesa de um condenado pede que o porte de maconha para uso próprio deixe de ser considerado crime. O acusado foi detido com 3 gramas de maconha. 

Como é tratada a questão em outros países?
Há um debate sobre até que ponto os países-membros da ONU que aderiram aos acordos internacionais sobre drogas, de viés proibicionista, têm liberdade para flexibilizar suas políticas sobre o tema, mas alguns outros modelos surgiram, principalmente para a regulamentação da maconha. 

Holanda
Proibicionista, sendo permitida a venda de ate cinco gramas de maconha somente em coffeeshops e plantio de ate cinco pés de maconha. 

Portugal
O uso pessoal não é penalizado, porém quem for abordado com substâncias será encaminhado para tratamento. 

EUA
O uso é descriminalizado em mais de 25 estados, para uso medicinal e recreativo. O Colorado foi o primeiro a permitir o uso, em 2021. 

Uruguai
O governo regulou a maconha em 2013, na tentativa de regular o mercado. Usuários maiores de 18 anos podem cultivar até seis plantas de maconha ou comprá-la em farmácias autorizadas. Os usuários podem comprar e portar até 40 g de maconha por mês e registrar-se em clubes de cultivo, que devem ter entre 15 e 45 membros. 

Delírio coletivo sobre o controle da droga
Talvez seja, neste tema das drogas, onde mais fortemente se manifeste a enganosa publicidade do sistema penal, apresentado com um instrumento capaz de solucionar conflitos, como o instrumento capaz de fornecer segurança e tranquilidade, através da punição dos autores de condutas que a lei define como crimes [1]

De acordo com a OMS droga é toda substância capaz de provocar abstinência com a interrupção de seu uso. Pela definição técnica, portanto, álcool e remédios controlados são drogas. 

No entanto há uma visão moralista que guarnece todas a discussão sobre drogas, que apresenta o uso das drogas ilícitas como vício condenável e degradante, até mesmo ligado a fantasias e orgias sexuais. No Estado Novo havia agravante de pena se concomitante ao uso da droga houvesse o sexo. Sem sombra de dúvidas isso não combatia as drogas, mas contribuía ainda para o poder atrativo das drogas característico dos prazeres proibidos.  

Além do viés de prazer proibido, soma-se a isso a fome da população, condições precárias, abandono de crianças de rua que cheiram cola com o objetivo de aplacar a fome, que acabam encontrando na droga alimento para o corpo e para o espírito, ao trágico preço de abreviação da vida [2].  

São questões pouco observadas, que são relegadas sob o pretexto de drogas levam à violência generalizada e que a violência é consequência da disseminação das drogas, no entanto o que ocorre é o contrário: o sistema penal, ao tornar ilegal o mercado de determinadas drogas, produz a inserção nesse mercado da chamada criminalidade organizada, pela própria estrutura empresarial exigida por tal empreendimento [3]

Cleber Masson esclarece que esta é "inerente a todas as leis, não dizendo respeito somente às de cunho penal. Não produz efeitos externos, mas somente na mente dos governantes e dos cidadãos. (…) Manifesta-se, comumente, no direito penal do terror, que se verifica com a inflação legislativa (direito penal de emergência), criando-se exageradamente figuras penais desnecessárias, ou então com o aumento desproporcional e injustificado das penas para os casos pontuais (hipertrofia do direito penal)". O autor ainda conclui que a função deve ser afastada, pois cumpre funções governamentais, ou seja, tarefas que não podem ser atribuídas ao direito penal. 

A descriminalização, o afastamento da intervenção penal e a superação da fantasia da solução penal significam simplesmente rompimento com uma forma de controle que perversa e contraditoriamente estimula o lucro e a violência dos oligopólios do crime organizado que direta ou indiretamente incentiva o consumo.  

Descriminalizar não significa ainda legalizar, mas implica em liberar maiores espaços para criação de mecanismos não penais de controle sobre a produção e distribuição e consumo eliminando um sistema contraproducente e utilização de meios mais adequados e racionais. 

Tributar e regular reduziria drasticamente o poder das organizações criminosas, que formam um poder paralelo ao estado, que não tem o mínimo interesse na descriminalização. 

Os defensores da criminalização defendem a proibição alegando para isso o problema  da saúde pública, sem nenhum dado científico que comprove que o uso de drogas é um problema de saúde pública de fato, como o é a falta de leito nos hospitais públicos, falta de estrutura, falta de médicos, falta de recursos que levam a tantas mortes todos os dias no país. Será que o interesse no proibicionismo é realmente um problema de saúde pública? 

Além disso, se o problema é de saúde pública, isso torna o usuário uma pessoa doente, e então seria justa a atribuição de estigma de criminoso fora da lei?  

É um paradoxo porque o argumento de se tratar problema de saúde pública afasta os métodos que seriam considerados tratamento, como educação sobre o assunto e internações em clínicas de  reabilitação. A procura por centros terapêuticos seria muito maior com a descriminalização, tendo em vista que acabaria-se com a estigmatização de ser um criminoso pois seria tratado pelo sistema jurídico-social como doente, não mais como contraventor. 

Além disso, ficaria muito mais fácil a educação contra as drogas se entidades como igrejas, associações, sindicatos e afins pudessem tratar do assunto sem o tabu que existe hoje, tabu este criado pela criminalização. 

O controle e intervenção penal no combate às drogas não passa de fácil e falsa solução para o problema. 

 

 

Referências
[1] Karam, Maria Lucia.  De crimes, Penas e Fantasias, 1 edição, 1991, página 22.

[2] Karam, Maria Lucia. De crimes, Penas e Fantasias, 1 edição, 1991, página 31.

[3] Karam, Maria Lucia De crimes, Penas e Fantasias, 1 edição, 1991, página 50-51.

https://www.nexojornal.com.br/explicado/2017/01/14/Lei-de-Drogas-a-distin%C3%A7%C3%A3o-entre-usu%C3%A1rio-e-traficante-o-impacto-nas-pris%C3%B5es-e-o-debate-no-pa%C3%ADs 

https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2023-08/stf-retoma-julgamento-sobre-descriminalizacao-do-porte-de-drogas#:~:text=O%20STF%20vai%20decidir%20se,(Lei%2011.343%2F2006)

Lei de Drogas 11343/2006 

Ana Amelia Geleilate

é advogada especialista em Direito Tributário e proteção de dados, com enfoque na área penal empresarial.

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